PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE PERM...
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Segundo os ditames trazidos pelo princípio da dialeticidade, as razões do recurso obrigatoriamente devem expor, de maneira organizada, coerente e lógica, os fundamentos de fato e de direito direcionados em face da decisão que se pretende ver reformada ou anulada.
2. O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer, no artigo 1.010, que deverá conter, no recurso de apelação, a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Precedentes deste Regional.
3. É vedado às partes suscitarem, na fase recursal, questão nova, que não foi debatida em primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
4. O pedido para atribuição de efeito suspensivo à apelação deve observar o rito estabelecido no art. 1.012 e parágrafos do Código de Processo Civil, sob pena de não ser conhecido.
5. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
6. Presente a incapacidade permanente, ocasionada pela visão monocular, é possível a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo.
7. Honorários advocatícios majorados para fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do CPC.
8. Determinada a implantação imediata do benefício.
(TRF4, AC 5012217-45.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 21/09/2023)
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Apelação Cível Nº 5012217-45.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EZEQUIEL DA SILVA CAVALHEIRO
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão de aposentadoria por invalidez, em favor do autor, a contar do indeferimento administrativo (16/07/2019), deferindo a tutela de urgência para implementação do benefício, com o pagamento das parcelas em atraso corrigidas (INPC) e com juros (caderneta de poupança), fixando a SELIC a partir de 09/12/2021. Em face da sucumbência, o INSS foi condenado ainda ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença, e despesas processuais, isento das custas (evento 52, SENT1).
Sustentou que o autor não faz jus ao benefício previdenciário, pois a cegueira de um dos olhos não impede seu trabalho habitual de agricultor em regime de economia familiar. Defendeu que não há direito ao auxílio-acidente, visto que não comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza. Aduziu que não há prova da qualidade de segurado especial, requisito que exige início de prova material. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso (evento 59, APELAÇÃO1)
Com contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
Preliminares
Admissibilidade recursal - Inépcia da petição recursal
a) Princípio da dialeticidade. Razões dissociadas
Conforme exposto no relatório, quanto ao mérito, o INSS insurge-se contra a concessão de auxílio-acidente, sob o argumento de que não foi comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, visto que se trata de doença ocular degenerativa.
Ocorre que as razões recursais não condizem com o que foi consignado em sentença. Com efeito, o juízo de origem reconheceu a incapacidade total e permanente, com base no laudo pericial, concedendo a aposentadoria por invalidez, desde que indeferida na via administrativa (19/07/2019). Veja-se (evento 52, SENT1, grifos originais):
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EZEQUIEL DA SILVA CAVALHEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) DETERMINAR que o INSS conceda a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, em 16/07/2019, nos termos da fundamentação supra;
b) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA para a imediata implantação do benefício, diante da procedência do pedido e da natureza do benefício pretendido, e presentes os requisitos do art. 300 do CPC;
c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas em atraso a contar do dia 16/07/2019. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, a incidir juros de mora e correção monetária, os quais serão calculados segundo a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905): “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91”; os juros moratórios, por seu turno, contados a partir da citação, deverão ser calculados conforme os patamares aplicados à remuneração das cadernetas de poupança, como prevê o artigo1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09. Consigne-se que a partir da data 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
d) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte autora, os quais fixo no percentual de 10%, incidente sobre as parcelas vencidas até a presente sentença, devidamente corrigidas na forma retro estabelecida (Súmula 111 do STJ), tendo em vista a natureza da demanda, a tramitação do feito e o zelo do profissional (art. 85, §2º, do CPC);
(...)
Portanto, a autarquia não foi condenada à concessão do benefício de auxílio-acidente, de modo que não cabe analisar seus pressupostos na presente ação.
Segundo os ditames trazidos pelo princípio da dialeticidade, as razões do recurso obrigatoriamente devem expor, de maneira organizada, coerente e lógica, os fundamentos de fato e de direito direcionados em face da decisão que se pretende ver reformada ou anulada, sob pena de não conhecimento. Essa inferência é decorrência natural do que está preceituado pelo art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso, as razões da apelação, no ponto, estão dissociadas da sentença. O apelante não apresentou em seu recurso impugnação pertinente à matéria apreciada na sentença.
Configura-se, aí, irregularidade formal que impede o conhecimento do recurso, como apontam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil comentado, 12ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1019):
Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155)
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Dentre os elementos essenciais do recurso estão as razões do pedido de reforma da decisão recorrida (NCPC, art. 1.010, III). Inviável examinar o recurso no mérito da causa quanto suas razões são dissociadas do contexto dos autos. 2. Recurso não conhecido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001393-26.2015.404.7201, Turma Regional suplementar de Santa Catarina , Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/08/2017)
PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Na espécie, sujeita ao regime do Código de Processo Civil/73, as razões recursais ostentam absoluta dissociação em relação ao objeto do recurso. Uma tal desconformidade equivale à inexistência de razões e autoriza o não conhecimento da insurgência (art. 514, inciso II; art. 515, caput). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001757-70.2012.404.7114, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/08/2016)
Decreta-se, assim, a inépcia do recurso apresentado quanto ao tópico referente ao auxílio-acidente.
b) Inovação recursal
Em seguida, depreende-se das razões recursais que o réu argumenta que não há prova quanto à qualidade de segurado especial. A matéria não foi abordada pela contestação (evento 31, CONTES1), que teve como fundamento a ausência de incapacidade.
O artigo 300 do CPC consagra o princípio da eventualidade ou concentração da defesa. Cabe ao réu alegar todas as defesas que tiver contra o autor na contestação, não havendo mais possibilidade de deduzir outra matéria posteriormente, em razão da preclusão consumativa. Entretanto, o artigo 303 do CPC estabelece exceções à regra da eventualidade, permitindo que sejam arguidas, após a contestação, as seguintes defesas: a) direito superveniente (fato ou situação jurídica que surgiu após a apresentação da defesa e é relevante para o julgamento da causa - inciso I); b) objeções que o juiz pode conhecer de ofício (matérias previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 267 do CPC - inciso II); c) matérias que, por força de lei, podem ser deduzidas a qualquer tempo (decadência e prescrição, por exemplo - inciso III).
No caso dos autos, não há caracterização de qualquer destas situações previstas no artigo 303 do CPC, uma vez que as informações previdenciárias eram de conhecimento do réu na data da citação.
Trata-se de inovação recursal, proibida expressamente pelo art. 1.014 do Código de Processo Civil, sob pena de supressão de instância. Com efeito, não houve análise, na sentença, em relação ao ponto, até mesmo porque a caracterização de qualidade de segurado especial não foi objeto de discussão entre as partes. Portanto, a alegação de falta de qualidade de segurado não deve ser conhecida. Nesse sentido já se posicionou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Comprovada a existência de união estável e que a outra requerente é filha do falecido, a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida. 3. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. No caso em tela, restou comprovado que o falecido laborava em regime de economia familiar, fazendo a autora jus à pensão por morte requerida. 4. Não conhecida parte do apelo do INSS, por tratar-se de inovação recursal, vedada pelo art. 517 do CPC/1973 e art. 1.014 do CPC/2015, sob pena de supressão de instância. 5. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado. 6. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 7. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com8a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, AC 0006429-53.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 13/09/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NOVOS DOCUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. Não comprovada a qualidade de segurada especial da autora e o preenchimento do requisito da carência, ela não faz jus ao benefício por incapacidade. 4. Não conhecida a apelação no ponto em que requer a análise de documentos colacionados apenas com a petição do recurso, por tratar-se de inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC, sob pena de supressão de instância. 5. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 6. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 7. Não comprovada a hipossuficiência familiar, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial. Improcedência mantida. (TRF4, AC 5017980-71.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/12/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO NA FASE RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter definitivo da incapacidade. 2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade. 3. É vedado às partes suscitarem, na fase recursal, questão nova, que não foi debatida em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. (TRF4, AC 2009.72.99.003162-5, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 14/06/2010)
Apelação não conhecida no ponto, também.
c) Do efeito suspensivo
Ainda, o INSS postulou a atribuição de efeito suspensivo à apelação, com a finalidade de revogação da antecipação de tutela.
O art. 1.012 do Código de Processo Civil estabeleceu que a apelação, em regra, será recebida no efeito suspensivo (art. 1.012), exceto nas situações previstas nos incisos do § 1º do mesmo artigo; dentre eles, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, como na hipótese.
Desse modo, se a parte quiser atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação, terá que adotar procedimento próprio, que consiste na formulação de requerimento autônomo dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição. Recebido o requerimento, o relator poderá suspender a eficácia da sentença, caso demonstrada a probabilidade de provimento da apelação, ou se houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 3º, incisos I e II, e § 4º do CPC).
Logo, não deve ser conhecido o pedido para atribuição de efeito suspensivo quando formulado na própria apelação, por inadequação da via eleita.
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
Mérito da causa
Discute-se acerca do quadro incapacitante.
Com a finalidade de contextualizar a situação ora em análise, deve-se ressaltar que o autor, atualmente com 28 anos de idade (nascido em 22/07/1995), é agricultor e não há informação acerca de seu grau de escolaridade.
Segundo constou do laudo judicial (evento 44, LAUDO1), é portador de cegueira em olho esquerdo, decorrente de sequela de doença de retinocoroidite (CID H54.4), de modo que apresenta incapacidade total e permanente para sua atividade habitual, pois pode se colocar em risco ou colocar terceiros em risco, pela falta de visão.
O quadro incapacitante remonta a abril de 2019, havendo perda da acuidade visual desde 2018, com piora progressiva. Observou a expert que foram analisados atestado médico e retinografia colorida fluorescente, tendo o demandante se submetido a tratamento médico, o qual não surtiu os efeitos desejados, de maneira que o quadro de cegueira é irreversível.
Esclareceu a perita que o autor está incapaz de realizar tarefas que exijam esforço físico, exposição solar, e uso de instrumentos agrícolas perfuro cortantes, enxadas, motosserra, foice e outros equipamentos agrícolas motorizados.
Percebe-se, portanto, que há impedimento definitivo para o exercício de sua atividade habitual, tendo em vista que o trabalho como agricultor é incompatível com visão monocular.
A conclusão do laudo é no sentido de que a incapacidade laborativa possui caráter total, de forma que devida a concessão de aposentadoria por invalidez. Com efeito, mesmo que se considerasse haver possibilidade de reabilitação para atividades diversas da habitual, cumpriria avaliar as condições pessoais do autor a fim de aferir, concretamente, a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Nessa perspectiva, deve-se dar destaque para o fato de que o requerente tem cegueira do olho esquerdo e ser agricultor, atividade que demanda a acuidade visual perfeita, sob pena de graves acidentes. Por fim, deve ser levada em consideração a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas que estão em perfeito estado de saúde. É pouco crível, portanto, que pudesse ser reabilitado para atividade diversa que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213. 2. Presente a incapacidade permanente, ocasionada pela visão monocular, é possível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica oficial, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas. (...) (TRF4, AC 5004678-28.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/08/2022)
Assim sendo, deve ser mantida a sentença para concessão da aposentadoria por invalidez, desde a DER (16/07/2019), considerando-se, ainda, que não há insurgência do INSS, na apelação, quanto ao termo inicial do benefício.
Dessa forma, nega-se provimento à apelação, na parte em que conhecida.
Honorários de advogado
O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, § 14, CPC).
Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.
A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.
Considerando o desprovimento do recurso do INSS, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da parte vencedora.
Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se, em relação ao percentual arbitrado, mais 20% (vinte por cento) incidente sobre o percentual arbitrado para apuração do montante da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC).
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar a faixa correspondente ao percentual definido pelo art. 85, § 3º do novo CPC, o excedente deverá observar a faixa subsequente e sucessivamente, conforme § 5º do referido dispositivo. O percentual definitivo a incidir sobre o eventual excedente, contudo, deverá observar aquele correspondente à majoração ora determinada.
Provimento de oficio.
Implantação imediata do benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dados para cumprimento: (x) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 628.779.772-3 |
Espécie | Aposentadoria por invalidez |
DIB | 16/07/2019 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | - |
RMI | |
Observações | Permitido o desconto dos valores já pagos a título de antecipação de tutela, bem como dos valores nominais dos benefícios previdenciários recebidos no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte. |
Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).
Conclusão
Apelação do INSS conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida.
De ofício, majorados os honorários advocatícios e determinada a implantação imediata da aposentadoria por invalidez.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de conhecer em parte da apelação do INSS, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, a majoração dos honorários advocatícios e a implantação imediata da aposentadoria por invalidez, por meio da CEAB.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004055401v14 e do código CRC 747d50b0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANE BATTISTIData e Hora: 21/9/2023, às 22:5:45
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Documento:40004055402 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação Cível Nº 5012217-45.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EZEQUIEL DA SILVA CAVALHEIRO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. PRELIMINARES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA DO RECURSO. não conhecimento. qualidade de segurado. inovação recursal. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. laudo pericial. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. incapacidade permanente para a atividade habitual. aposentadoria por invalidez. HONORÁRIOS. implantação do benefício.
1. Segundo os ditames trazidos pelo princípio da dialeticidade, as razões do recurso obrigatoriamente devem expor, de maneira organizada, coerente e lógica, os fundamentos de fato e de direito direcionados em face da decisão que se pretende ver reformada ou anulada.
2. O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer, no artigo 1.010, que deverá conter, no recurso de apelação, a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Precedentes deste Regional.
3. É vedado às partes suscitarem, na fase recursal, questão nova, que não foi debatida em primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
4. O pedido para atribuição de efeito suspensivo à apelação deve observar o rito estabelecido no art. 1.012 e parágrafos do Código de Processo Civil, sob pena de não ser conhecido.
5. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
6. Presente a incapacidade permanente, ocasionada pela visão monocular, é possível a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo.
7. Honorários advocatícios majorados para fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do CPC.
8. Determinada a implantação imediata do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, a majoração dos honorários advocatícios e a implantação imediata da aposentadoria por invalidez, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004055402v5 e do código CRC bd89802b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANE BATTISTIData e Hora: 21/9/2023, às 22:5:45
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Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023 A 19/09/2023
Apelação Cível Nº 5012217-45.2022.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EZEQUIEL DA SILVA CAVALHEIRO
ADVOGADO(A): LAURO ANTONIO BRUN (OAB RS042424)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2023, às 00:00, a 19/09/2023, às 16:00, na sequência 334, disponibilizada no DE de 31/08/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, DETERMINANDO, AINDA, A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, POR MEIO DA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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