PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 682 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 682 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O pedido para atribuição de efeito suspensivo à apelação deve observar o rito estabelecido no art. 1.012 e parágrafos do Código de Processo Civil, sob pena de não ser conhecido.
2. Consoante preceituam os §§ 2º a 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015 (com correspondência no artigo 301, §§ 1º a 3º, do CPC/1973), caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais.
3. O auxílio-acidente deverá ser pago a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
5. Determinada a implantação imediata do auxílio-acidente.
(TRF4, AC 5019369-81.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 21/09/2023)
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Apelação Cível Nº 5019369-81.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VIVIANE DE ALMEIDA LEAO
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-acidente, desde que cessado o auxílio-doença, em 08/03/2013, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas atrasadas com correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo a caderneta de poupança, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença (evento 3, SENT8 e evento 3, CARTVACIN10).
Sustentou o recorrente que o processo autuado sob o número 5016980-71.2013.404.7100, na Justiça Federal, é idêntico ao presente feito, pois há identidade de partes, pedido e causa de pedir, consistente na concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade de nº 553.794.069-4, pedido julgado por decisão de mérito transitada em julgado, o que evidencia a existência de coisa julgada. Postula, dessa forma, a extinção do processo, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requereu que os efeitos financeiros sejam limitados à data de ajuizamento da presente ação, em 27/10/2017. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso (evento 3, APELAÇÃO11).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
VOTO
Do efeito suspensivo
O INSS postulou a atribuição de efeito suspensivo à apelação, com a finalidade de revogação da antecipação de tutela.
O art. 1.012 do Código de Processo Civil estabeleceu que a apelação, em regra, será recebida no efeito suspensivo (art. 1.012), exceto nas situações previstas nos incisos do § 1º do mesmo artigo; dentre eles, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, como na hipótese.
Desse modo, se a parte quiser atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação, terá que adotar procedimento próprio, que consiste na formulação de requerimento autônomo dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição. Recebido o requerimento, o relator poderá suspender a eficácia da sentença, caso demonstrada a probabilidade de provimento da apelação, ou se houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 3º, incisos I e II, e § 4º do CPC).
Logo, não deve ser conhecido o pedido para atribuição de efeito suspensivo quando formulado na própria apelação, por inadequação da via eleita.
Coisa julgada
Consoante preceituam os §§ 2º a 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015 (com correspondência no artigo 301, §§ 1º a 3º, do CPC/1973), caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais.
No primeiro caso, a identidade ocorre entre processos em curso, ao passo que na segunda hipótese o processo primeiramente ajuizado já terá transitado em julgado. Relevante referir, outrossim, que em qualquer das situações descritas é necessário que tenha havido pronunciamento de mérito quanto ao ponto.
No presente caso, busca a autora, através da presente ação, ajuizada na 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí/RS, a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença nº 553.794.069-4, em 08/03/2013 (evento 3, VOL2, fls. 06 e 14), visto que desistiu do pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez (evento 3, APROP_CEF6), o que foi homologado em sentença (evento 3, SENT8).
Já nos autos da ação nº 5016980-71.2013.404.7100, proposta perante a 25ª Vara da Justiça Federal de Porto Alegre, sob o rito do Juizado Especial Cível, requereu a autora a prorrogação do benefício por incapacidade temporária de nº 552.522.947-8, desde que cessado na via administrativa, em 08/10/2012. Embora sejam requerimentos administrativos diversos, depreende-se do teor da petição inicial e, principalmente, do laudo pericial produzido naquela ação, que se trata da mesma causa de pedir, uma vez que alegada a ocorrência de acidente de trânsito (evento 3, EXECSENT4, fls. 01/19).
Ocorre também que, na ação anteriormente ajuizada, em que pese a aplicabilidade da fungibilidade dos benefícios previdenciários, o Julgador analisou tão somente possibilidade de concessão do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez (evento 3, EXECSENT4, fls. 18/19), nada referindo quanto ao auxílio-acidente, ora postulado nos presentes autos.
Portanto, verifica-se que, na primeira ação, não houve qualquer pedido ou decisão relacionada ao auxílio-acidente.
Feitas tais considerações, é de afastar-se a arguição de coisa julgada, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade, pois o INSS não se insurgiu quanto aos critérios para concessão do benefício em si.
Em relação ao pedido subsidiário da autarquia, melhor sorte não lhe assiste. Com efeito, de acordo com o decidido no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça, deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Nesse sentido, seguem precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. GRAU DA LESÃO. TERMO INICIAL. TEMA 682 STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade, em razão de lesão consolidada, para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 3. A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. 4. Tem direito ao recebimento de auxílio-acidente o segurado que sofrer sinistro de qualquer natureza e dele resultar sequelas que acarretem redução da capacidade laboral. 5. O auxílio-acidente deverá ser pago a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça). 6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. 7. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5001429-69.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 23/04/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 12.873/2013. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral. 2. Ao segurado especial, é própria a concessão de auxílio-acidente, independentemente do recolhimento das contribuições facultativas, mesmo em período anterior à entrada em vigor da Lei nº 12.873/2013. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser estabelecido no dia imediatamente posterior à data de cessação do auxílio-doença, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 862, observada a prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5028039-16.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE AUXÍLIO-ACIDENTE. CABÍVEL. DIB. 1. Importa ressaltar que os benefícios de incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. 2. Para a concessão do auxílio-acidente, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; e d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade. 3. Comprovada a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, com a redução permanente da capacidade de trabalho, é devido o benefício de auxílio-acidente. 4. A fixação do termo inicial do benefício, está determinada pelo Tema 862 do STJ, que fixou a seguinte tese: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. (TRF4, AC 5015763-11.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/05/2023)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ. 1. Não se conhece da remessa necessária quando é possível concluir, com segurança aritmética, que as condenações previdenciárias não atingirão o montante de mil salários mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, I). 2. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade. 3. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Tema 862 do STJ. 4. Não se conhece do apelo no tocante aos consectários legais, porquanto já atendida a pretensão pela sentença. (TRF4 5013194-37.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 15/12/2022)
A presente ação foi ajuizada em 27/10/2017, de modo que não há parcelas prescritas.
Nega-se provimento à apelação do INSS, portanto.
Consectários legais da condenação
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.
Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
Adequação de ofício.
Honorários advocatícios
Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.
Considerada a disposição do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.
Implantação imediata do benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dados para cumprimento: (x) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | |
Espécie | Auxílio-acidente |
DIB | 09/03/2013 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | - |
RMI | A calcular |
Observações | Permitido o desconto dos valores já pagos a título de antecipação de tutela, bem como dos valores nominais dos benefícios previdenciários recebidos no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte. |
Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por não conhecer da preliminar, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, fixar a SELIC como índice de correção monetária a partir de 09/12/2021 e determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004057527v8 e do código CRC 55898da2.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANE BATTISTIData e Hora: 21/9/2023, às 22:5:23
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:14:11.
Documento:40004057528 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação Cível Nº 5019369-81.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VIVIANE DE ALMEIDA LEAO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 682 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O pedido para atribuição de efeito suspensivo à apelação deve observar o rito estabelecido no art. 1.012 e parágrafos do Código de Processo Civil, sob pena de não ser conhecido.
2. Consoante preceituam os §§ 2º a 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015 (com correspondência no artigo 301, §§ 1º a 3º, do CPC/1973), caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais.
3. O auxílio-acidente deverá ser pago a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
5. Determinada a implantação imediata do auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da preliminar, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, fixar a SELIC como índice de correção monetária a partir de 09/12/2021 e determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004057528v6 e do código CRC a78f739c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANE BATTISTIData e Hora: 21/9/2023, às 22:5:22
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:14:11.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023 A 19/09/2023
Apelação Cível Nº 5019369-81.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VIVIANE DE ALMEIDA LEAO
ADVOGADO(A): RODRIGO DALPIAS (OAB RS048389)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2023, às 00:00, a 19/09/2023, às 16:00, na sequência 272, disponibilizada no DE de 31/08/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXAR A SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE 09/12/2021 E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, POR MEIO DA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:14:11.