PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. MENOR. PRESCRIÇÃO. DIP
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. MENOR. PRESCRIÇÃO. DIP.
I - No campo do direito previdenciário, há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente, devendo ser assim considerados os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer.
II – O STJ tem se posicionado no sentido de que, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, razão pela qual o termo a quo do pagamento das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado.
III - Em consonância com a jurisprudência consagrada pela Corte Superior, entendo que o autor faz jus às prestações são devidas a partir da data do óbito de sua genitora, incidindo até o dia anterior à data do requerimento administrativo.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001484-13.2023.4.03.9999, Rel. SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, Intimação via sistema DATA: 07/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001484-13.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: J. V.
REPRESENTANTE: ABILIO VERA
Advogados do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001484-13.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: J. V.
REPRESENTANTE: ABILIO VERA
Advogados do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em face de sentença pela qual foi julgado procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o réu ao pagamento das parcelas relativas à pensão por morte que lhe foi deferida administrativamente desde o óbito do segurado instituidor (29.12.2018) até a efetiva implantação do benefício (18.05.2021). Os valores em atraso serão acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde a data do vencimento de cada uma delas, e de juros de mora de acordo com a remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/09), a partir da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, conforme Súmula 111 STJ.
Em suas razões recursais, aduz a Autarquia, em síntese, que o benefício da parte autora foi corretamente deferido com termo inicial na data do requerimento administrativo, momento em que exerceu seu direito de receber a pensão por morte.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso do INSS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001484-13.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: J. V.
REPRESENTANTE: ABILIO VERA
Advogados do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.
A matéria veiculada no presente apelo cinge-se à questão referente ao termo inicial do benefício, posto que em relação aos requisitos legais necessários para a concessão da pensão por morte (condição de dependente da autora e qualidade de segurada da falecida), estes restaram incontroversos, porquanto o benefício foi concedido administrativamente.
Assim sendo, cumpre examinar a questão acerca da incidência ou não da prescrição quinquenal, no caso em tela.
Quanto ao termo inicial do benefício e ao tema da prescrição, cumpre esclarecer que, no campo do direito previdenciário, há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente, devendo ser assim considerados os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer.
No caso em tela, o autor nasceu em 19.07.2010, possuindo oito anos de idade por ocasião do óbito de sua mãe (29.12.2018), e protocolou requerimento administrativo de concessão da pensão por morte em 19.05.2021. O INSS fixou o termo inicial do benefício na forma do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
É sabido que as normas relativas à prescrição, no que tange ao incapaz, visam a impedir que ele seja prejudicado pela inércia de seu representante legal.
O STJ tem se posicionado no sentido de que, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, razão pela qual o termo a quo do pagamento das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. SÚMULA 83/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Quanto à prescrição, o entendimento desta Turma é no sentido de que o menor incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Não se cogita, daí, a prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei n. 8213/91, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal. Em sendo assim, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo qüinqüenal, que se esgota aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos contadas dos 16 anos é que se tornam inexigíveis.
Em que pese a ação ter sido ajuizada em 09/03/2014, aqui não se está a discutir o direito da autora em perceber o benefício, porque este foi concedido pelo INSS, e sim a DIB do benefício, em face da idade em que foi requerido administrativamente. Portanto, sendo a DER de 24/08/2013, quando a autora ainda tinha 20 anos de idade, ela possui direito de concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito de sua genitora (29/08/1992) até completar 21 anos de idade (29/08/2013), descontadas as parcelas já pagas administrativamente pela autarquia previdenciária."
2. O STJ firmou o entendimento de que, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado, e não do nascimento do beneficiário.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
5. Recurso Especial não provido
(REsp n. 1.669.468/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
Destarte, em consonância com a jurisprudência consagrada pela Corte Superior, entendo que o autor faz jus às prestações são devidas a partir da data do óbito de sua genitora ocorrido em 29.12.2018, incidindo até o dia anterior à data do requerimento administrativo (19.05.2021).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação (parcelas vencidas entre 27.03.2010 e 13.09.2021), observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora.
Por fim, o STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas, e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp: 186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia no pagamento das custas processuais.
Diante do exposto, negoprovimento à apelação do INSS e à remessa oficial. Os valores devidos serão resolvidos em liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. MENOR. PRESCRIÇÃO. DIP.
I - No campo do direito previdenciário, há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente, devendo ser assim considerados os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer.
II – O STJ tem se posicionado no sentido de que, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, razão pela qual o termo a quo do pagamento das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado.
III - Em consonância com a jurisprudência consagrada pela Corte Superior, entendo que o autor faz jus às prestações são devidas a partir da data do óbito de sua genitora, incidindo até o dia anterior à data do requerimento administrativo.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfírio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos quanto ao não conhecimento da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.