PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. MENOR. PRESCRIÇÃO. DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. MENOR. PRESCRIÇÃO. DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO.
I - No campo do direito previdenciário, há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente, devendo ser assim considerados os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer.
II – O STJ tem se posicionado no sentido de que, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, razão pela qual o termo a quo do pagamento das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado.
III - Em consonância com a jurisprudência consagrada pela Corte Superior, entendo que o autor faz jus às prestações são devidas a partir da data do óbito de seu genitor ocorrido em 27.03.2010, incidindo até o dia anterior à data da implantação administrativa do benefício (13.09.2021).
IV - Apelação do autor provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000437-35.2022.4.03.6120, Rel. SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/11/2023, DJEN DATA: 10/11/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000437-35.2022.4.03.6120
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JHONATHAN FRANCELINO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: JOSILAYNE GOMES DA SILVA - MG184561-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000437-35.2022.4.03.6120
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JHONATHAN FRANCELINO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: JOSILAYNE GOMES DA SILVA - MG184561-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado improcedente pedido formulado em ação previdenciária, em que busca a parte autora o pagamento das parcelas relativas à pensão por morte que lhe foi deferida administrativamente desde o óbito do segurado instituidor (27.03.2010) até a efetiva implantação do benefício (13.09.2021). O demandante foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais, aduz a parte autora, em resumo, que, segundo orientação do STJ, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado. Subsidiariamente, requer sejam pagas as parcelas vencidas nos últimos cinco anos retroativos à DER (16.09.2021). Pugna pela condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20%.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000437-35.2022.4.03.6120
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JHONATHAN FRANCELINO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: JOSILAYNE GOMES DA SILVA - MG184561-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC.
A matéria veiculada no presente apelo cinge-se à questão referente ao termo inicial do benefício, posto que em relação aos requisitos legais necessários para a concessão da pensão por morte (condição de dependente da autora e qualidade de segurado do falecido), estes restaram incontroversos, porquanto o benefício foi concedido administrativamente.
Assim sendo, cumpre examinar a questão acerca da incidência ou não da prescrição quinquenal, no caso em tela.
Quanto ao termo inicial do benefício e ao tema da prescrição, cumpre esclarecer que, no campo do direito previdenciário, há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente, devendo ser assim considerados os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer.
No caso em tela, o autor nasceu em 18.04.2002, possuindo sete anos de idade por ocasião do óbito de seu pai (27.03.2010), e completou 18 anos de idade em 18.04.2020. Não obstante, protocolou requerimento administrativo de concessão da pensão por morte em 13.09.2021, razão pela qual o INSS fixou o termo inicial do benefício na forma do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
É sabido que as normas relativas à prescrição, no que tange ao incapaz, visam a impedir que ele seja prejudicado pela inércia de seu representante legal.
Sendo assim, reanalisando entendimento anteriormente adotado, verifico que o STJ tem se posicionado no sentido de que, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, razão pela qual o termo a quo do pagamento das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. SÚMULA 83/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Quanto à prescrição, o entendimento desta Turma é no sentido de que o menor incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Não se cogita, daí, a prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei n. 8213/91, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal. Em sendo assim, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo qüinqüenal, que se esgota aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos contadas dos 16 anos é que se tornam inexigíveis.
Em que pese a ação ter sido ajuizada em 09/03/2014, aqui não se está a discutir o direito da autora em perceber o benefício, porque este foi concedido pelo INSS, e sim a DIB do benefício, em face da idade em que foi requerido administrativamente. Portanto, sendo a DER de 24/08/2013, quando a autora ainda tinha 20 anos de idade, ela possui direito de concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito de sua genitora (29/08/1992) até completar 21 anos de idade (29/08/2013), descontadas as parcelas já pagas administrativamente pela autarquia previdenciária."
2. O STJ firmou o entendimento de que, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado, e não do nascimento do beneficiário.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
5. Recurso Especial não provido
(REsp n. 1.669.468/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
Destarte, em consonância com a jurisprudência consagrada pela Corte Superior, entendo que o autor faz jus às prestações são devidas a partir da data do óbito de seu genitor ocorrido em 27.03.2010, incidindo até o dia anterior à data do requerimento administrativo (13.09.2021).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação (parcelas vencidas entre 27.03.2010 e 13.09.2021).
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o seu pedido e condenar o réu a pagar-lhe as prestações atrasadas, devidas a título de pensão por morte, relativas ao período de 27.03.2010 e 13.09.2021. Os valores devidos serão resolvidos em liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. MENOR. PRESCRIÇÃO. DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO.
I - No campo do direito previdenciário, há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente, devendo ser assim considerados os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer.
II – O STJ tem se posicionado no sentido de que, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, razão pela qual o termo a quo do pagamento das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado.
III - Em consonância com a jurisprudência consagrada pela Corte Superior, entendo que o autor faz jus às prestações são devidas a partir da data do óbito de seu genitor ocorrido em 27.03.2010, incidindo até o dia anterior à data da implantação administrativa do benefício (13.09.2021).
IV - Apelação do autor provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.