PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. No que tange à prescrição, preceituam os artigos 198, I, do Código Civil c/c o 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, que não corre o prazo prescricional contra o absolutamente incapaz.
2. Entretanto, referida regra sofre exceção na hipótese de habilitação tardia, quando o benefício já foi concedido a outrem, pois, assim, busca-se evitar prejuízos financeiros ao INSS com o duplo pagamento. Precedentes do STJ.
3. Com efeito, aduz o artigo 76 da Lei n. 8.213/1991, que a habilitação posterior de dependente econômico somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento de habilitação.
4. Desse modo, mesmo no caso de dependente econômico absolutamente incapaz, existindo outro beneficiário da pensão por morte e tendo havido requerimento tardio do benefício, a DER é a data da habilitação, bem como o termo inicial do benefício, conforme previsto no artigo 74, II, da Lei n. 8.213/1991.
5. O óbito ocorreu em 30/12/2015.
6. O autor nasceu no dia 02/09/2004 e requereu o benefício administrativamente em 01/03/2022, portanto após o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no artigo 74, I, da Lei n. 8.213/1991, quando já havia outra dependente habilitada, inviabilizando o pagamento desde a data do óbito.
7. Recurso não provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012757-25.2022.4.03.6183, Rel. LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 25/10/2023, Intimação via sistema DATA: 26/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012757-25.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: ARTHUR SANTOS DE MEDEIROS ARAGAO
REPRESENTANTE: DAYSE SANTOS DE MEDEIROS
Advogados do(a) APELANTE: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDINEIA DE JESUS BATISTA ARAGAO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Arthur Santos de Medeiros Aragão em demanda previdenciária por ele ajuizada, objetivando o pagamento das parcelas existentes entre a data do óbito e a DER, referente ao benefício de pensão por morte a ele concedido.
Almeja o autor, pessoa absolutamente incapaz na oportunidade do óbito, receber o pagamento das parcelas em atraso computadas desde a data do passamento de seu genitor até a DER.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado, pois além de se tratar de habilitação tardia, já existe outro dependente previdenciário, nos seguintes termos (ID 277444665):
Em face do explicitado, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na petição inaugural, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). No entanto, sopesando que a demandante é beneficiária da AJG, a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC).
Em síntese, pugna pelo provimento do recurso, alegando que na oportunidade do óbito tinha somente 11 (onze) anos de idade, não tendo corrido contra ele o prazo prescricional, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil e 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
Prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores e requer, ao final, provimento integral de seu recurso com a inversão do ônus da sucumbência.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
O DD. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
cf
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012757-25.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: ARTHUR SANTOS DE MEDEIROS ARAGAO
REPRESENTANTE: DAYSE SANTOS DE MEDEIROS
Advogados do(a) APELANTE: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDINEIA DE JESUS BATISTA ARAGAO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Cinge-se a controvérsia em dirimir se o autor, pessoa absolutamente incapaz na oportunidade do passamento, faz jus ao recebimento das parcelas em atraso a contar do óbito até a DER.
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.
No que tange à prescrição, preceituam os artigos 198, I, do Código Civil c/c o 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, que não corre o prazo prescricional contra o absolutamente incapaz.
Nesse sentido, cito julgado do C. Tribunal da Cidadania:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento desta Corte Superior é o de que não corre prazo prescricional contra o absolutamente incapaz, inclusive no que diz respeito a prescrição quinquenal, inteligência dos arts. 198, I do CC/2002 e 169, I do CC/1916. Precedentes: AgRg no REsp. 1.242.189/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.8.2012 e AgRg no AREsp 4.594/MG, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 1.2.2012.
2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 690.659/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 8/11/2019.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O PRAZO DE TRINTA DIAS PREVISTO NO ART. 74, I, DA LEI 8.213/91. IRRELEVÂNCIA. NÃO CORRE PRESCRIÇÃO CONTRA MENOR PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS PRETÉRITAS RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO. PRECEDENTES DO E. STJ. RECURSO PROVIDO.
(...)
2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando afirma que a DIB coincide com o óbito do segurado, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, no caso o menor de 16 anos, e que, com o implemento dos 21 anos, tornam-se automaticamente prescritas apenas as parcelas não reclamadas há mais de cinco anos, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Precedentes: REsp 1.405.909/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/Acórdão Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21.3.2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.513.977/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015. (g. m.)
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1797573/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 19/06/2019)
Entretanto, referida regra sofre exceção na hipótese de habilitação tardia, quando o benefício já foi concedido a outrem, pois, assim, busca-se evitar prejuízos financeiros ao INSS com o duplo pagamento.
É esse o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUTARQUIA FEDERAL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO.
I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício de pensão por morte contra o INSS, objetivando o pagamento dos valores atrasados da pensão por morte desde a data do óbito do genitor, em sua integralidade, até a habilitação da autora, inclusive 13º salários. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação do INSS, afim de fixar, provisoriamente, a adoção dos critérios de correção e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/2009, possibilitando a execução do valor incontroverso até a solução definitiva do STF sobre o tema. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, e determinar que o termo inicial para pagamento da pensão por morte é a data do requerimento administrativo realizado pelo segurado.
II - Primeiramente, cumpre destacar que a questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, para evitar o pagamento em duplicidade pelo INSS, o termo inicial para a concessão da pensão por morte é a data do requerimento administrativo do segurado tardiamente habilitado, quando o mencionado benefício previdenciário já estiver sendo pago pela autarquia aos demais dependentes do falecido. Nesse sentido: REsp 1.664.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 6/11/2019; REsp 1.572.524/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 14/3/2019.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POST MORTEM. ABSOLUTA INCAPACIDADE DO REQUERENTE DA PENSÃO POR MORTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
I - Na origem, trata-se de ação que objetiva concessão de benefício previdenciário de pensão por morte ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Consta dos autos que a recorrida, após conseguir o reconhecimento judicial de paternidade, requereu junto ao INSS o benefício de pensão por morte, o qual foi deferido a partir do requerimento administrativo.
II - Inconformada, ajuizou a presente ação visando obter o benefício desde a data do óbito do seu genitor. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial do INSS, para reformar o acórdão recorrido, que o direito da autora à pensão por morte é devido apenas a partir do requerimento administrativo, julgando, em razão desse entendimento, improcedente a ação.
III - O STJ entende que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias.
IV - Tal entendimento é excepcionado se outros dependentes já recebiam o benefício, sendo que, nessa hipótese, o benefício é devido apenas a partir do requerimento administrativo, como no caso dos autos.
V - Evita-se, assim, que a autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão. Nesse sentido: REsp n. 1.655.424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp n. 1.608.639/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 10/10/2018.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.674.836/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 6/5/2019.)
Com efeito, aduz o artigo 76 da Lei n. 8.213/1991, que a habilitação posterior de dependente econômico somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento de habilitação.
Desse modo, mesmo no caso de dependente econômico absolutamente incapaz, existindo outro beneficiário da pensão por morte e tendo havido requerimento tardio do benefício, a DER é a data da habilitação, bem como o termo inicial do benefício, conforme previsto no artigo 74, II, da Lei n. 8.213/1991.
Do caso concreto
A certidão de óbito evidencia o falecimento do genitor do autor, Sr. Jefferson Mota Aragão, ocorrido em 30/12/2015 (ID 277444537 - p. 12).
O autor nasceu no dia 02/09/2004 (ID 277444537 -p. 4) e requereu o benefício administrativamente em 01/03/2022 (ID 277444537 - p. 7), portanto após o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no artigo 74, I, da Lei n. 8.213/1991, quando já havia outra dependente habilitada (ID 277444556), inviabilizando o pagamento desde a data do óbito.
Nesse cenário, não há como agasalhar suas razões recursais do autor, devendo ser mantida a r. sentença, nos termos em que proferida.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. No que tange à prescrição, preceituam os artigos 198, I, do Código Civil c/c o 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, que não corre o prazo prescricional contra o absolutamente incapaz.
2. Entretanto, referida regra sofre exceção na hipótese de habilitação tardia, quando o benefício já foi concedido a outrem, pois, assim, busca-se evitar prejuízos financeiros ao INSS com o duplo pagamento. Precedentes do STJ.
3. Com efeito, aduz o artigo 76 da Lei n. 8.213/1991, que a habilitação posterior de dependente econômico somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento de habilitação.
4. Desse modo, mesmo no caso de dependente econômico absolutamente incapaz, existindo outro beneficiário da pensão por morte e tendo havido requerimento tardio do benefício, a DER é a data da habilitação, bem como o termo inicial do benefício, conforme previsto no artigo 74, II, da Lei n. 8.213/1991.
5. O óbito ocorreu em 30/12/2015.
6. O autor nasceu no dia 02/09/2004 e requereu o benefício administrativamente em 01/03/2022, portanto após o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no artigo 74, I, da Lei n. 8.213/1991, quando já havia outra dependente habilitada, inviabilizando o pagamento desde a data do óbito.
7. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.