PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA MAIOR E INCAPAZ. DEFICIÊNCIA AUDITIVA DESDE O NASCIMENTO. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE LABORAL. SURDEZ. INVIALIBILIDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA MAIOR E INCAPAZ. DEFICIÊNCIA AUDITIVA DESDE O NASCIMENTO. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE LABORAL. SURDEZ. INVIALIBILIDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. A invalidez ou incapacidade do filho maior deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade dele.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, quanto à dependência econômica em relação aos genitores, no sentido de que o § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, estabelece uma presunção iuris tantum. Assim, afastada a natureza absoluta, a presunção de dependência econômica pode ser elidida por prova em contrário, sobretudo quando o filho já era emancipado ou recebia benefício previdenciário próprio quando do óbito do segurado falecido.
5. Tanto o Juiz, quanto esta Corte, não estão vinculados a decidir consoante ao laudo pericial realizado, devendo somente indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento, em atenção aos artigos 371 e 479 do CPC; e 93, IX da Constituição Federal.
6. Apesar de constatada a capacidade física da parte autora, a deficiência que a acomete (surdez) desde seu nascimento acarreta-lhe dificuldades de comunicação, bem como pelo fato de ser analfabeta e desprovida de instrução e qualificação técnica, não é crível que consiga se inserir no mercado de trabalho nessas condições, além de contar com mais de cinquenta anos de idade, e auferir numerário suficiente para sua subsistência.
7. Conclui-se, assim, ser a autoria incapaz de prover seu próprio sustento, considerando-se que sempre dependeu economicamente do instituidor do benefício.
8. Recurso não provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051504-42.2022.4.03.9999, Rel. LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/09/2023, Intimação via sistema DATA: 02/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051504-42.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SOLANGELA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051504-42.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SOLANGELA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) em demanda previdenciária ajuizada por Solangela Aparecida da Silva, objetivando aconcessão de pensão por mortedecorrente de seu genitor.
A autora alega ser filha maior e inválida, dependendo economicamente de seu genitor.
Embora a perícia judicial tenha apontado que a autora não se trata de pessoa incapacitada ao trabalho, a r. sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 276163071):
Desta feita, considerando que a autora é surda muda, tem 51 anos de idade, não possui qualificação técnica para inserção no mercado de trabalho, tanto que em 51 anos de vida apenas trabalhou 11 anos. Considerando a limitação social, educacional, somada à idade da autora e sua condição (surda muda), é o caso de acolhimento do pedido.
Isso posto, julgo extinto o processo, resolvo o mérito, extingo o feito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido. Condeno o réu a pagar a autora o benefício previdenciário, pensão por morte, a partir da intimação dessa sentença, rateando com sua genitora. Isso porque, a autora após o falecimento de seu genitor usufruiu de tal benefício deferido à genitora, não havendo se falar em efeito retroativo.
Arcará o réu com o pagamentos das despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa
O INSS defende que a perícia judicial não concluiu pela incapacidade laborativa da autora, o que impede a concessão do benefício.
Prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores e requer, ao final, provimento integral de seu recurso com a inversão do ônus da sucumbência.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
cf
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051504-42.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SOLANGELA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Cinge-se a controvérsia em dirimir se o fato de a autora ser surda a incapacita ao exercício da atividade laborativa.
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Da pensão por morte
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República (CR), consistente em prestação de pagamento continuado, independentemente de carência.
O artigo 74 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), dispõe que a pensão por morte “será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O primeiro requisito consiste na prova do óbito ou da morte presumida do segurado. A data do passamento define a legislação aplicável, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na Súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei n. 8.213/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991, bem como do teor da Súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Da condição de dependente
Do beneficiário inválido ou com deficiência.
Os filhos inválidos ou que possuam deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme preceitua o artigo 16, I, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, considerando-se presumida a dependência econômica, nos termos da seguinte redação, in verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
Nesse diapasão, a condição de beneficiário do filho inválido desafia duas questões, a saber: a) determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber: se até a data do óbito do instituidor do benefício ou o dia em que o filho completar 21 anos; e b)a dependência econômica em relação aos genitores.
Da condição de invalidez
Quanto à invalidez, considerando-se o princípio do tempus regit actum, não se desconhece a pretérita redação do artigo 108 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, que regulamentava a LBPS dispondo: "a pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado. (Redação do Decreto n. 6.939, de 2009)", já revogada, conforme se verá adiante.
Com efeito, analisando a controvérsia quanto à interpretação desses dispositivos normativos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça cristalizou o entendimento no sentido de que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. (g. m.)
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. (g. m.)
(AREsp 1570257/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019)
Da mesma forma, manifestou-se esta E. Décima Turma, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE APÓS MAIORIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE CONFIGURADA.
I - Os documentos médicos acostados aos autos demonstram, à saciedade, que o autor se encontrava acometida de enfermidades incapacitantes à época do falecimento de sua genitora, devendo ser reconhecida a sua condição de dependente inválido.
II - A jurisprudência vem consolidando entendimento no sentido de que é irrelevante, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois, fazendo-se necessário comprovar, tão somente, a situação de invalidez antes do evento morte e a manutenção da dependência econômica para com seus genitores. Precedentes do e. STJ e desta Corte.
III - O fato de o demandante ser titular de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde 30.08.2011, não infirma a sua condição de dependente econômico, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5250309-09.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, j. 15/12/2021, Intim. 17/12/2021).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL ALTERADO PARA A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
(...)
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5148959-41.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j.06/10/2021, Int. 08/10/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
3. Invalidez do filho da segurada falecida comprovada por meio de laudo médico pericial.
4. Não há previsão legal que estabeleça a exigência cumulativa para os filhos inválidos de que a invalidez seja anterior à maioridade, vez que esta não tem o condão de desqualificar sua dependência econômica, sendo, portanto, irrelevante o momento no qual a incapacidade para o labor surgiu, ou seja, se antes da maioridade ou depois - a legislação exige apenas que tenha sido anterior ao óbito do instituidor do benefício.
(...)
10. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001343-06.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 17/03/2021, Int.: 19/03/2021)
Por fim, registre-se o advento do Decreto n. 10.410, de 30/06/2020, que, afastando o requisito de precedência da invalidez do beneficiário quanto a sua maioridade ou emancipação, deu nova redação ao artigo 108 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999: "A pensão por morte será devida ao filho, ao enteado, ao menor tutelado e ao irmão, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, que sejam inválidos ou que tenham deficiência intelectual, mental ou grave, cuja invalidez ou deficiência tenha ocorrido antes da data do óbito, observado o disposto no § 1º do art. 17".
Do requisito da dependência econômica
O C. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, quanto à dependência econômica em relação aos genitores, no sentido de que o § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, estabelece uma presunção iuris tantum. Assim, afastada a natureza absoluta, a presunção de dependência econômica pode ser elidida por prova em contrário, sobretudo quando o filho já era emancipado ou recebia benefício previdenciário próprio quando do óbito do segurado falecido.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHA MAIOR INVÁLIDA.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 7/STJ. AJUSTES REMUNERATÓRIOS.MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
(...)
IV - Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a comprovação da invalidez do filho maior do instituidor do benefício não o exime da demonstração da relação de dependência econômica que mantinha com o segurado.Isso porque a presunção estabelecida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 não é absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, como no caso dos autos em que o autor é aposentado por invalidez, portanto segurado da previdência social, na linha dos inúmeros precedentes desta Corte" (REsp 1.567.171/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 22/5/2019). Nesse sentido: REsp 1.772.926/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018;AgInt no PUIL 62/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017.
V – (...).VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1167371/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem acatado a tese de que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, devendo ser comprovada. Vale observar que, não se presta à comprovação da dependência econômica do autor, o fato de ser inválido, devendo ser realmente demonstrada sua incapacidade de prover os próprios meios de subsistência.
2. Consoante firmado pelo Tribunal a quo, não procede o pedido de pensão por morte formulado por filho maior inválido, pois constatada ausência de dependência econômica, diante do fato de ser segurado do INSS e receber aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o acórdão de origem delineado a controvérsia a partir do universo fático-probatório constante dos autos, não há como, em Recurso Especial, alterar o entendimento fixado pelo Tribunal a quo, relativamente à não comprovação da dependência econômica apta à concessão do benefício, esbarrando na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, Recurso Especial n. 1.772.926 - SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, data decisão: 11/12/2018)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR OUTRO GENITOR. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1 - O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido, que, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes. (g. m.)
(...)
3 - Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 985.716/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 28/02/2018)
Da mesma forma o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do PEDILEF 0500518-97.2011.4.05.8300/PE, que consagrou a tese do Tema 114/TNU: “Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada”, (j. 13/11/2013, transitado 13/01/2014).
Da prova da dependência
Por fim, o § 5º do artigo 16 da Lei n. 8.213/91, após modificações empreendidas pela Medida Provisória (MP) n. 871/19, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, passou a exigir início de prova material recente aos fatos que se pretendem comprovar, para fins de comprovação de dependência econômica, produzidas em período não superior aos 24 meses anteriores à data do óbito, vedada a comprovação por meio de mera prova testemunhal, nos seguintes termos, in verbis:
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Desse modo, para os óbitos ocorridos até 17/06/2019, é possível aplicar o entendimento consagrado pela jurisprudência do E. Tribunal da Cidadania, no sentido de permitir a demonstração da dependência econômica mediante prova exclusivamente testemunhal. Precedentes: AREsp 891154/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017; AgRg no AREsp 617725/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015; AgRg no AREsp 38149/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 11/04/2012.
Todavia, para os óbitos ocorridos a partir de 18/06/2019 será necessário apresentar o início de prova material contemporânea dos fatos, pertinente ao período não superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados do passamento, não mais bastando a prova exclusivamente oral.
Para fins de prova material do vínculo e da dependência econômica, eram necessários três, e após a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, poderão ser aceitos apenas dois documentos, dentre outros, indicados nos incisos I a XVII do § 3º do artigo 22 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999.
Do caso dos autos
A certidão de óbito acostada comprova o falecimento do Sr. Manoel Miguel da Silva, em 17/10/2017 (ID 257577493 - p. 1), bem como o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 257577502 -p. 6) demonstra que ele ostentava a qualidade de segurado no dia do evento morte, porquanto estava aposentado por tempo de contribuição desde 02/01/2007.
Na hipótese, a celeuma consiste em dirimir se a autora estava incapacitada ao exercício laboral e se dependia economicamente do instituidor do benefício.
Vejamos.
Comprovado pela certidão de nascimento (ID 257577493 -p. 2) que a autora é filha do falecido, nascida em 01/06/1969, de modo que tinha 48 (quarenta e oit0) anos no dia do passamento.
Incontroverso nos autos que ela é surda desde o nascimento, sendo portadora de CID: H91.3- surdo-mudez; CID H93.1- presbiacusia; CID H91.9- Perda não especificada da audição e CID H90- perda de audição bilateral devida a transtorno de condução (ID 257577494 - p. 1/5), de modo irreversível.
Ademais, o Decreto n. 5.626, de 22/12/2005, refere em seu artigo 2º "Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa surda aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras."
O CNIS demonstra que ela exerceu atividade laboral de 09/01/2013 a 24/11/2014, para a empresa Novo Morros Grill Restaurante Ltda. (ID 257577501).
Foi realizada a perícia médica judicial, que concluiu pela capacidade laborativa da autora.
Transcrevo o trecho do respectivo laudo médico:
- ID 257577539 - p. 8: Sendo assim finalizo essa discussão e concluo que a autora Sra. Solangela Aparecida da Silva, não apresenta incapacidade física para o trabalho ou atividades laborativas habituais.
Por sua vez, em esclarecimentos, o Dr. Perito Judicial confirmou o laudo médico (ID 276163054), elucidando o seguinte:
Mediante avaliação: anamnese, exame físico e documentos de interesse médico nos autos. Periciado Sra. Solangela Aparecida da Silva, 51 anos, do lar há aproximadamente 30 anos, apresenta nos autos ser portadora de surdez e mudez.
Autora deu entrada em sala de perícia deambulando se sentou e levantou sem dificuldades, equilíbrio preservado, BEG, eupneica, normocardio, consciente e orientada com prejuízo em fala e audição.
Autora negou uso de remédio; negou uso de fraudas; não usa órtese próteses ou muletas; se alimenta normalmente; faz suas necessidades fisiológicas sem auxílio de terceiros; negou internação hospitalar; mora com a mãe, há 51 anos.
Para melhor elucidação e esclarecimento, sem prejuízo a conclusão da perícia realizada no dia 13/11/2020, a perícia não constatou incapacidade para atividade habitual.
Mas, realizado o estudo social (ID 276163062), constatou-se que a autora nunca recebeu o tratamento adequado para sua inserção no mercado de trabalho, exercido somente em 2013/2014, sendo analfabeta, carente de inclusão social, de modo que sua mantença sempre foi provida pela sua família, em especial a aposentadoria do instituidor do benefício e, após o óbito, a pensão por morte recebida pela genitora. Confira-se:
(...)
Entretanto, por meio do presente estudo, apurou-se que Solangela não exerce nenhuma atividade que lhe renda qualquer tipo de provento, apresentando limitações para prover seu próprio sustento, e ainda, continuando dependente do benefício recebido por sua genitora. Friso que a requerente é analfabeta, e em razão da deficiência não conseguiu inserir-se na educação básica, fato este que a impossibilita para acessar o mercado de trabalho, pois apesar de inúmeras conquistas legais, isso não garante de fato uma inclusão social, pois esta depende do emprego da língua de sinais e do reconhecimento dos reais desafios, necessidades e potencialidades da mesma.
(...)
Não obstante, tanto o Juiz, quanto esta Corte, não estão vinculados a decidir consoante ao laudo pericial realizado, devendo somente indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento, em atenção aos artigos 371 e 479 do CPC, e 93, IX da Constituição da República.
Nessa toada, a respeito da deficiência da autora, destaco o julgado do E. Tribunal Regional Federal da 5a Região:
Previdenciário. Apelação do autor contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial em seu favor, na condição de deficiente, por ausência da alegada incapacidade total, com base na perícia oficial.
1. Perícia judicial a confirmar ser o promovente portador de surdo mudez congênita, afastando a existência de qualquer patologia mental, bem como a pretensa invalidez.
2. A condição de surdo-mudo, por si só, já representa um quadro de incapacidade, ante a permanente impossibilidade de ouvir e manter contato, deixando o seu portador, ora apelante, sem nenhuma condição de competir, no mercado de trabalho, mesmo rural - o demandante reside em um povoado -, com pessoas que ouvem e falam.
3. Situação que, mesmo não se constatando no seu corpo qualquer deficiência de ordem física, que o impossibilite de trabalhar e se sustentar, a condição de surdo-mudo, a lhe acompanhar desde o nascimento, moléstia sem nenhuma possibilidade de cura, o torna incapaz para o trabalho, qualquer que seja, pelos motivos já expostos, na impossibilidade de comunicação, de modo a merecer ser agraciado pelo benefício buscado, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (30 de outubro de 2006, f. 32). Inversão da sucumbência.
4. Provimento do apelo.
(TRF5, PROCESSO: 00002689420114058309, APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 26/11/2013, PUBLICAÇÃO: 29/11/2013)
Apesar de constatada a capacidade física da parte autora, a deficiência que a acomete (surda-muda) desde seu nascimento acarreta-lhe dificuldades de comunicação, bem como pelo fato de ser analfabeta e desprovida de instrução e qualificação técnica, não é crível que consiga se inserir no mercado de trabalho nessas condições, além de contar com mais de cinquenta anos de idade, e auferir numerário suficiente para sua subsistência.
Conclui-se, assim, ser a autoria incapaz de prover seu próprio sustento, considerando-se que sempre dependeu economicamente do instituidor do benefício.
Nesse cenário, não há como agasalhar as razões recursais do INSS, devendo ser mantida a r. sentença guerreada.
Dos honorários advocatícios
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA MAIOR E INCAPAZ. DEFICIÊNCIA AUDITIVA DESDE O NASCIMENTO. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE LABORAL. SURDEZ. INVIALIBILIDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. A invalidez ou incapacidade do filho maior deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade dele.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, quanto à dependência econômica em relação aos genitores, no sentido de que o § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, estabelece uma presunção iuris tantum. Assim, afastada a natureza absoluta, a presunção de dependência econômica pode ser elidida por prova em contrário, sobretudo quando o filho já era emancipado ou recebia benefício previdenciário próprio quando do óbito do segurado falecido.
5. Tanto o Juiz, quanto esta Corte, não estão vinculados a decidir consoante ao laudo pericial realizado, devendo somente indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento, em atenção aos artigos 371 e 479 do CPC; e 93, IX da Constituição Federal.
6. Apesar de constatada a capacidade física da parte autora, a deficiência que a acomete (surdez) desde seu nascimento acarreta-lhe dificuldades de comunicação, bem como pelo fato de ser analfabeta e desprovida de instrução e qualificação técnica, não é crível que consiga se inserir no mercado de trabalho nessas condições, além de contar com mais de cinquenta anos de idade, e auferir numerário suficiente para sua subsistência.
7. Conclui-se, assim, ser a autoria incapaz de prover seu próprio sustento, considerando-se que sempre dependeu economicamente do instituidor do benefício.
8. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.