PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO (CPC, ART. 1.013, § 3.º, INCISO I). CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO (CPC, ART. 1.013, § 3.º, INCISO I). CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
- A retificação dos dados previdenciários deve ser facultado ao segurado a qualquer tempo, razão pela qual se mostra justificável a impetração deste mandamus. Ademais, o impetrante instruiu a inicial com os documentos reputados necessários ao reconhecimento do direito vindicado, restando dispensada a dilação probatória, nos moldes prescritos pela legislação de regência.
- As anotações constantes de Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova plena do efetivo labor.
- O conjunto probatório permite confirmar o labor do impetrante na Ind. e Com. de Móveis Ortega Ltda, com início em 1.º/3/1998 e data de saída em 30/4/2004.
- Segurança concedida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000199-48.2024.4.03.9999, Rel. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/05/2024, Intimação via sistema DATA: 09/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000199-48.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ELVIS DA SILVA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO ERNANDE CORREIA DE ARAUJO - MS23606-A
APELADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE DOURADOS-MS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000199-48.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ELVIS DA SILVA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO ERNANDE CORREIA DE ARAUJO - MS23606-A
APELADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE DOURADOS-MS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado em face de ato praticado pelo Gerente Executivo do INSS de Dourados/MS e INSS, objetivando o acerto do seu extrato CNIS, com a inclusão do registro do trabalho na empresa Industria e Comercio de Moveis Colorado Ltda, com início em 1.º/3/1998 e data de saída em 30/4/2004.
O juízo a quo indeferiu a petição inicial em virtude de carência de ação, por falta de interesse de agir do impetrante, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC.
O impetrante apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não busca o reconhecimento de qualquer vínculo empregatício e sim a inclusão do seu período de labor no banco de dados do INSS, devendo ser reformada a decisão recorrida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Ciência do Ministério Público Federal acerca da apelação interposta.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000199-48.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ELVIS DA SILVA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO ERNANDE CORREIA DE ARAUJO - MS23606-A
APELADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE DOURADOS-MS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não há que se falar, na hipótese vertente, em inadequação da via eleita, tampouco em carência de ação por falta de interesse de agir dela decorrente.
Com efeito, verifica-se, no caso dos autos, a existência de ato emanado por autoridade competente, postergando o acerto do CNIS para o momento da requisição de benefício previdenciário.
Ora, a retificação dos dados previdenciários deve ser facultado ao segurado a qualquer tempo, razão pela qual se mostra justificável a impetração deste mandamus.
O art. 29-A, § 2.º, da Lei n.º 8.213/1991, determina que ~o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS~.
Por sua vez, a Instrução Normativa n.º 77/2015 (art. 61) e a Instrução Normativa n.º 128/2022 (art. 12), que revogou aquela, também possibilita o pedido de inclusão, alteração ou ratificação dos registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) a qualquer tempo, independentemente de requerimento de benefício.
Assim, não pode o INSS recusar a retificação e dados incorretos do CNIS, se requerida pelo interessado.
Ademais, como se verá adiante, o impetrante instruiu a inicial com os documentos reputados necessários ao reconhecimento do direito vindicado, restando dispensada a dilação probatória, nos moldes prescritos pela legislação de regência.
Possível, nesse contexto, o prosseguimento da demanda, com amparo no permissivo constante do art. 1.013, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil (§ 3.º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I – reformar sentença fundada no art. 485), em atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual.
Pois bem. O impetrante instrui a ação mandamental com documentos, dos quais destaco:
- Extrato CNIS, extraído em 10/2/2023, demonstrando que há duas anotações do vínculo empregatício com a Ind. e Com. de Móveis Ortega Ltda, uma com início em 1.º/3/1998 e a outra com início em 1.º/3/1999, ambas sem data de saída e sem histórico de remuneração;
- Carta de exigências para atualização de vínculos e remunerações;
- Comprovante de apresentação da seguinte documentação na seara administrativa:
*CTPS, constando o vínculo, na página 14, com a Indústria e Comercio de Móveis Colorado Ltda, com admissão em 1.º/3/1998, e data de saída carimbada pela Ind. e Com. de Móveis Ortega Ltda, em 30/4/2004. Os reajustes salariais também foram assinados, a cada dois anos, pela Ind. e Com. de Móveis Ortega Ltda. A Opção pelo FGTS está assinada pela Indústria e Comercio de Móveis Colorado Ltda, na data de admissão. Consta anotação de seguinte teor: “Declaramos para todos os fins e efeitos legais que assumimos todas as obrigações trabalhistas para com o empregado, desde o registro da página nº 14 desta CTPS, e também até quando durar o vínculo. Data 02/09/1999” - assinado pela Ind. e Com. de Móveis Ortega Ltda;
* Demonstrativo de pagamento de salário da empresa Ind. Com. Madeiras e Móveis Joia, referentes aos meses de 1/94 a 7/1994;
* Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho com a Ind. Com. Madeiras e Móveis Joia, constando sua admissão em 1.º/8/1992 e a saída em 30/6/1994, por acordo trabalhista;
* Quarta alteração contratual da Ind. e Com. de Móveis Ortega Ltda, CGC (MF) n.º 01.907.678/0001-15, datada de 14/3/2000, tendo o impetrante assinado como testemunha;
* RAIS, anos base: 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, referente à da Ind. e Com. de Móveis Ortega Ltda, constando o impetrante com data de admissão em 1.º/3/1998;
* Demonstrativo de pagamento de salário da empresa Ind. e Com. de Móveis Ortega Ltda, no cargo de gerente administrativo, referentes aos meses de 3/1998 a 12/1998. Os demonstrativos de pagamento de salário dos meses de 1/1999 a 7/1999 estão em nome de Indústria e Comercio de Móveis Colorado Ltda, com o mesmo CGC da Ind. e Com. de Móveis Ortega Ltda (01.907.678/0001-15. A partir de 8/1999 voltam a ser emitidos em nome da Ind. e Com. de Móveis Ortega Ltda, até 3/2004.
* Aviso prévio do empregado (impetrante) para retirar-se do serviço, constando o nome da empresa Ind. e Com. de Móveis Ortega Ltda, assinado em 26/4/2004;
* Despacho administrativo, enviado em 6/12/2021, de seguinte teor: “Tendo em vista tratar-se de vínculos que se entrelaçam -- sucessão trabalhista, e sendo necessária a análise de inclusão de longo período de remunerações, informamos, conforme orientação do Instituto Nacional do Seguro Social, que esta documentação deve ser apresentada juntamente com o pedido de benefício previdenciário.”.
De acordo com a cópia da CTPS da parte autora e demais documentos juntados aos autos, verifica-se que o impetrante iniciou seu contrato de trabalho com a empresa Indústria e Comercio de Móveis Colorado Ltda, em 3/1998, que mudou seu nome em dado momento, passando a se chamar Ind. e Com. de Móveis Ortega Ltda, mas permanecendo com o mesmo CGC.
Na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS em nome da Ind. e Com. de Móveis Ortega Ltda, consta o nome do autor e sua admissão em 1.º/3/1998. Há anotação na CTPS de que a empresa Ind. e Com. de Móveis Ortega Ltda assumia todas as obrigações trabalhistas para com o empregado, desde o registro junto à Indústria e Comercio de Móveis Colorado Ltda .
A propósito, frise-se que as anotações constantes de Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova plena do efetivo labor.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL. PROVA MATERIAL ANOTAÇÃO EM CTPS. CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PREJUDICADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
(...)
- No tocante aos vínculos apontados na CTPS, há presunção legal da veracidade de tais registros, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário.
- É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento.
- Em se tratando de empregado rural, a sua filiação ao sistema previdenciário era obrigatória desde a edição da Lei n.º 4.214/1963 e da Lei Complementar n.º 11/1971, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento, pelo empregador. É de se observar que, ainda que o recolhimento não tenha se dado na época própria, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática de recurso repetitivo, firmou o entendimento no sentido da possibilidade de se computar, para todos os fins e, inclusive, para aposentadoria por tempo de serviço, a atividade rural registrada em Carteira de Trabalho (Tema 644).
- Não é possível o cômputo de período laborativo cuja anotação da CTPS contém rasura nas datas de admissão e de saída, sem outro documento comprobatório do exercício da atividade.
- Requisitos não preenchidos. Benefício indevido.
- Inversão do ônus da sucumbência. Condenação da parte ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Exigibilidade condicionada à hipótese artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada. Pedido julgado parcialmente procedente.
(TRF3R, APELAÇÃO CÍVEL / SP, 5042069-83.2018.4.03.9999, Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, 7ª Turma, julgado em: 26/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE COMUM. REGISTRO EM CTPS. DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- No caso vertente, a parte autora protocolou requerimento administrativo perante o INSS, requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em 06/01/2020, mediante averbação de trabalho comum, cumprindo a exigência da apresentação de todas as CTPS's, tendo sido seu pedido indeferido em 21/08/2020.Nada obstante, tendo a demanda sido ajuizada com o prévio requerimento administrativo, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora, ficando rechaçada a preliminar arguida.
- A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.
- Não houve irresignação da Autarquia Previdenciária quanto à comprovação das contribuições individuais vertidas nos períodos de 01/02/2000 a 29/02/2000, 01/02/2001 a 30/06/2001, razão pela qual são incontroversos.
- As anotações de vínculos empregatícios constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) têm presunção de veracidade relativa, contudo cabe ao ente autárquico provar eventual desacerto, caso contrário, são admitidas como prova material do vínculo empregatício, mesmo que não constem do CNIS, consoante Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)."
- Dessa forma, a CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), documento de identificação profissional do segurado, é meio hábil a comprovar o vínculo empregatício, principalmente quando não comprovadas quaisquer incorreções, como no caso dos autos, no que tange aos períodos de 24/06/1986 a 11/06/1987, 01/06/1989 a 01/11/1989, 22/10/1997 a 31/12/1999, 16/03/2010 a 16/04/2011 e 01/06/2011 a 30/06/2017. Precedentes.
- Diante dos períodos comuns ora reconhecidos, somados aos demais interregnos de labor comum apontados no relatório CNIS, a parte autora tem direito à aposentadoria de acordo com os seguintes cálculos da r. sentença, devendo optar, na fase de liquidação, quanto ao cálculo dos benefícios preenchidos na data da DER 06/01/2020 ou da sua reafirmação em 05/10/2022.
- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentação, a parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se das provas dos autos que apresentou na data do requerimento administrativo (DER), em 06/01/2020, toda a documentação necessária para a comprovação do labor, não havendo que se cogitar de aplicação da questão submetida ao crivo do C. STJ no exame do Tema 1124/STJ.
- Ressalte-se que a Autarquia Previdenciária solicitou as carteiras profissionais da parte autora e menciona o cumprimento da exigência ao dispor que todos os vínculos empregatícios nelas constantes haviam sido computados.
- No que tange ao pedido de que conste expressamente do título judicial o dever de observância da Portaria INSS n. 450, de 03 de abril de 2020, são descabidas quaisquer considerações, uma vez que a parte autora forneceu aludida declaração em 30/07/2022.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.
- Em razão da sucumbência recursal, majorados os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida.
(TRF3R, APELAÇÃO CÍVEL / SP, 5015095-69.2022.4.03.6183, Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma. Julgado em: 29/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
(...)
- A anotação em CTPS goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do enunciado nº 12 das Súmulas do TST: “As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.”
- Anotações em CTPS valem para todos os efeitos, como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário-de-contribuição (redação original do art. 19 do RGPS).
- Não é, deveras, do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições, estas que, na forma do artigo 30, I, “a”, da Lei nº 8.212/91, competem ao empregador efetuar.
- Não há rasura que comprometa cronologia e literalidade do período anotado. Prevalece, assim, o ditado da Súmula 75 da TNU, a estatuir: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)."
- Conjunto probatório apto ao reconhecimento do período controvertido.
- A parte autora não demonstra tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício postulado.
- Os honorários ficam fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, os quais serão rateados da seguinte forma: 3% (três por cento) devidos pelo INSS e 7% (sete por cento) ao desfavor da parte autora, parcela, esta última, que enfrenta a ressalva prevista no artigo 98, § 3º, do CPC, em se tratando de beneficiária da justiça gratuita.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Remessa oficial não conhecida.
- Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, § 3º, do CPC, no que respeita a parte dos períodos requeridos.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
(TRF3R, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP, 0028681-48.2011.4.03.9999, Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, 9ª Turma, julgado em: 22/02/2024, DJEN DATA: 28/02/2024)
Assim, o conjunto probatório permite confirmar o labor do impetrante na Ind. e Com. de Móveis Ortega Ltda, com início em 1.º/3/1998 e data de saída em 30/4/2004.
Acrescente-se que o impetrante juntou os demonstrativos de pagamento do período, constando as contribuições previdenciárias, de modo que esses dados também devem ser anotados no CNIS.
Incabíveis honorários advocatícios, nos termos do Art. 25, da Lei 12.016/2009.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder a segurança e determinar a anotação, no CNIS, do vínculo empregatício com a empresa Ind. e Com. de Móveis Ortega Ltda, com início em 1.º/3/1998 e data de saída em 30/4/2004.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO (CPC, ART. 1.013, § 3.º, INCISO I). CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
- A retificação dos dados previdenciários deve ser facultado ao segurado a qualquer tempo, razão pela qual se mostra justificável a impetração deste mandamus. Ademais, o impetrante instruiu a inicial com os documentos reputados necessários ao reconhecimento do direito vindicado, restando dispensada a dilação probatória, nos moldes prescritos pela legislação de regência.
- As anotações constantes de Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova plena do efetivo labor.
- O conjunto probatório permite confirmar o labor do impetrante na Ind. e Com. de Móveis Ortega Ltda, com início em 1.º/3/1998 e data de saída em 30/4/2004.
- Segurança concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.