PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 995 DO STJ
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 995 DO STJ.
I – Conforme definido pelo C. STJ no julgamento do Tema 995, nos casos de concessão de benefício com reafirmação da DER haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.
II - Em juízo de retratação, mantido o provimento parcial da apelação do autor, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que deverão ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, do art. 85, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, do julgamento da apelação, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5049690-29.2021.4.03.9999, Rel. MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5049690-29.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: VALDEMAR STRACCI
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A, ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5049690-29.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: VALDEMAR STRACCI
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A, ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de reexame previsto no art. 1.040, II, do CPC, em face de v. acórdão desta Décima Turma que deu parcial provimento à apelação do autor, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de reconhecer o período de atividade rural em regime de economia familiar, de 26.09.1966 a 31.12.1973, exceto para efeito de carência, bem como o caráter especial do período de 01.08.1985 a 14.08.1989, totalizando o autor 35 anos e 01 dia de tempo de contribuição em 21.12.2017. Em consequência, condenou o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 21.12.2017, calculada sem a aplicação do fator previdenciário, na forma do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91. Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Interposto recurso especial pela Autarquia, a admissibilidade foi examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o retorno dos autos a esta 10ª Turma para a apreciação de eventual Juízo de retratação, sob o fundamento de que o E. STJ, no julgamento dos recursos especiais vinculados ao Tema n. 995, definiu que nos casos de concessão de benefício por meio de reafirmação da DER "haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional".
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5049690-29.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: VALDEMAR STRACCI
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A, ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
O voto condutor do acórdão embargado consignou que, no julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação.
Sendo assim, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, a partir de 21.12.2017, data posterior à citação, quando o autor implementou os requisitos à aposentação. Diante da sucumbência do réu, fixou os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
No entanto, no julgamento do Tema 995 do STJ, a respeito dos ônus da sucumbência e honorários de advogado, assim decidiu a Egrégia Corte Superior:
No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.
Desta forma, os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, do art. 85, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, do julgamento da apelação, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, mantenho o provimento parcial da apelação do autor e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que deverão ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, do art. 85, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, do julgamento da apelação, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 995 DO STJ.
I – Conforme definido pelo C. STJ no julgamento do Tema 995, nos casos de concessão de benefício com reafirmação da DER haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.
II - Em juízo de retratação, mantido o provimento parcial da apelação do autor, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que deverão ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, do art. 85, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, do julgamento da apelação, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o provimento parcial da apelação do autor, modificando-se os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.