PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA PARCIAL DE COISA JULGADA. NOVA SITUAÇÃO FÁTICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA PARCIAL DE COISA JULGADA. NOVA SITUAÇÃO FÁTICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ISABEL MARTA OLIVEIRA DOS SANTOS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Federal de Franca/SP, que em ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, assentando a incidência de coisa julgada, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil, com relação aos pedidos de restabelecimento/concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença.
2. Consoante o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil/2015: " Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.". A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade entre as demandas.
3. A intangibilidade da coisa julgada assume foros de garantia constitucional e sua violação importa em ofensa à segurança jurídica, por ofensa à decisão definitiva transitada em julgado anteriormente proferida e relativa à mesma relação jurídica na qual coincidem partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC/73, atual art. 337, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil em vigor.
4. A parte autora objetiva nesta ação, ajuizada em 14.07.2023, a concessão de benefício por incapacidade a ser concedido retroativamente a partir de 09.03.2016.
5. A parte autora ajuizou anteriormente, em 24.05.2020, ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente (5000061-41.2020.4.03.6113), cuja sentença, prolatada em 26.07.2021, julgou improcedente o pedido inicial. A sentença transitou em julgado em 25.08.2021.
6. Durante o trâmite do processo ajuizado em 24.05.2020, a parte autora requereu administrativamente benefício previdenciário por incapacidade que lhe foi concedido no período de 13.05.2015 a 12.08.2021 (NB 6352911645).
7. O pedido e concessão administrativa do auxílio-doença inaugura nova situação fática, diversa da apura no processo n. 5000061-41.2020.4.03.6113, especialmente considerando que a própria autarquia reconheceu a existência de incapacidade laboral
8. De rigor o reconhecimento da incidência parcial de coisa julgada, limitando a apreciação do pedido de concessão de benefício por incapacidade parcial ou temporária formulado nestes autos a partir da cessação do auxílio-doença NB 6352911645 (12.08.2021).
9. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019568-86.2023.4.03.0000, Rel. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 26/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019568-86.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: ISABEL MARTA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAELA AMARAL RODRIGUES - SP448191
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019568-86.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: ISABEL MARTA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAELA AMARAL RODRIGUES - SP448191
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ISABEL MARTA OLIVEIRA DOS SANTOS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Federal de Franca/SP, que em ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, assentando a incidência de coisa julgada, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil, com relação aos pedidos de restabelecimento/concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença.
Sustenta a agravante, em síntese, que havendo piora do seu quadro de saúde afasta-se a incidência da coisa julgada e, consequentemente a extinção do feito em relação ao pedido de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Foi determinada a intimação do agravado para resposta.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019568-86.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: ISABEL MARTA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAELA AMARAL RODRIGUES - SP448191
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Consoante o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil/2015: " Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.".
Acerca da matéria, o artigo 505 assim preconiza:
“Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.”
O caráter social do Direito Previdenciário, as questões de saúde e sociais que permeiam muitas das ações que versam sobre benefícios previdenciários e assistenciais - cuja melhora ou agravamento provocam a modificação dos fatos - e a variedade dos lapsos temporais que se verificam entre análise administrativa e à apreciação judicial (incluindo os momentos em que são realizadas as perícias médicas e/ou sociais), recomendam uma visão das normas processuais atenta a tais peculiaridades.
Nessa perspectiva, a princípio, cada requerimento administrativo inaugura um novo quadro fático e jurídico passível de ensejar o ajuizamento de nova ação judicial, salvo se verificado, de forma patente, que conteúdo do novo requerimento e da nova ação reproduz, integralmente, o conteúdo do requerimento e da ação anteriores.
No caso concreto.
Verifica-se que, em 08.06.2022, o agravante ajuizou ação perante o juízo estadual da Comarca de Franca/SP, objetivando a concessão de benefício por incapacidade por acidente de trabalho.
Foi elaborado laudo médico pericial (ID 277074889 - Pág. 1/12) que apontou a existência de incapacidade laboral com DII em 12.08.2021, e afastou o nexo causal com acidente de trabalho.
Considerando que o laudo pericial informa que não há relação entre a incapacidade constatada e acidente de trabalho, O MM. Juízo estadual declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal de Franca/SP.
O feito foi distribuído à 3ª Vara Federal de Franca/SP (5001416-81.2023.4.03.6113), que proferiu a decisão ora agravada, na qual entre outras determinações, julgou extinto o feito com relação aos pedidos de restabelecimento/concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, ante a incidência de coisa julgada, considerando o ajuizamento de ação anterior com pleito de concessão de benefício por incapacidade (5000061-41.2020.4.03.6113).
Detidamente analisando os autos de origem extrai-se que a parte autora objetiva nesta ação a concessão de benefício por incapacidade, inicialmente por acidente de trabalho, a ser concedido retroativamente a partir de 09.03.2016.
Por outro lado, da análise do processo anteriormente ajuizado (5000061-41.2020.4.03.6113) tem-se que o feito foi ajuizado em 24.05.2020, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente e que, em 26.07.2021, foi prolatada sentença que julgou improcedente o pedido inicial. A sentença transitou em julgado em 25.08.2021.
Do conjunto probatório apresentado depreende-se que, após o ajuizamento do processo 5000061-41.2020.4.03.6113, a parte autora requereu administrativamente benefício previdenciário por incapacidade que lhe foi concedido no período de 13.05.2015 a 12.08.2021 (NB 6352911645), conforme extrato do sistema CNIS ID 290809842 - Pág. 30.
O pedido e concessão administrativa do auxílio-doença certamente inaugura nova situação fática, diversa da apura no processo n. 5000061-41.2020.4.03.6113, especialmente considerando que a própria autarquia reconheceu a existência de incapacidade laboral
Desta feita, de rigor o reconhecimento da incidência parcial de coisa julgada, limitando a apreciação do pedido de concessão de benefício por incapacidade parcial ou temporária formulado nestes autos a partir da cessação do auxílio-doença NB 6352911645 (12.08.2021).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando parcialmente a decisão agravada, reconhecer a possibilidade de apreciação do pedido de concessão de benefício por incapacidade parcial ou temporária formulado nestes autos a partir da cessação do auxílio-doença NB 6352911645 (12.08.2021).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA PARCIAL DE COISA JULGADA. NOVA SITUAÇÃO FÁTICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ISABEL MARTA OLIVEIRA DOS SANTOS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Federal de Franca/SP, que em ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, assentando a incidência de coisa julgada, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil, com relação aos pedidos de restabelecimento/concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença.
2. Consoante o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil/2015: " Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.". A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade entre as demandas.
3. A intangibilidade da coisa julgada assume foros de garantia constitucional e sua violação importa em ofensa à segurança jurídica, por ofensa à decisão definitiva transitada em julgado anteriormente proferida e relativa à mesma relação jurídica na qual coincidem partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC/73, atual art. 337, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil em vigor.
4. A parte autora objetiva nesta ação, ajuizada em 14.07.2023, a concessão de benefício por incapacidade a ser concedido retroativamente a partir de 09.03.2016.
5. A parte autora ajuizou anteriormente, em 24.05.2020, ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente (5000061-41.2020.4.03.6113), cuja sentença, prolatada em 26.07.2021, julgou improcedente o pedido inicial. A sentença transitou em julgado em 25.08.2021.
6. Durante o trâmite do processo ajuizado em 24.05.2020, a parte autora requereu administrativamente benefício previdenciário por incapacidade que lhe foi concedido no período de 13.05.2015 a 12.08.2021 (NB 6352911645).
7. O pedido e concessão administrativa do auxílio-doença inaugura nova situação fática, diversa da apura no processo n. 5000061-41.2020.4.03.6113, especialmente considerando que a própria autarquia reconheceu a existência de incapacidade laboral
8. De rigor o reconhecimento da incidência parcial de coisa julgada, limitando a apreciação do pedido de concessão de benefício por incapacidade parcial ou temporária formulado nestes autos a partir da cessação do auxílio-doença NB 6352911645 (12.08.2021).
9. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.