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    4. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM FINANCEIRA

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM FINANCEIRA

    Ementa:

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM FINANCEIRA.
    - A revisão da renda mensal nos termos do título exequendo não apresenta vantagem financeira à parte autora.
    - Apelação do autor não provida.
    (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5048779-80.2022.4.03.9999, Rel. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 21/05/2024, DJEN DATA: 24/05/2024)

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    8ª Turma

    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048779-80.2022.4.03.9999

    RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

    APELANTE: SIDNEY DE SOUSA

    Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    OUTROS PARTICIPANTES:

    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048779-80.2022.4.03.9999

    RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

    APELANTE: SIDNEY DE SOUSA

    Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    OUTROS PARTICIPANTES:

    ­R E L A T Ó R I O

    Recurso de apelação interposto pela parte autora contra decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do CPC, condenando-o ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico, observando-se, contudo, a gratuidade da Justiça a ele concedida (art. 98, §3º, CPC).

    Aduz o exequente, em síntese, que a impugnação do INSS não foi precisa, clara e certa, não podendo ser conhecida, devendo o acórdão ser cumprido fielmente, com a concessão do melhor benefício, de modo que a sentença merece ser reformada, ou designada a prova pericial.

    Sem contrarrazões, subiram os autos.

    É o relatório.

    THEREZINHA CAZERTA

    Desembargadora Federal Relatora

    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048779-80.2022.4.03.9999

    RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

    APELANTE: SIDNEY DE SOUSA

    Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    OUTROS PARTICIPANTES:

    ­V O T O

    Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

    O autor propôs ação pleiteando a revisão do seu benefício mediante o reconhecimento do labor especial nos lapsos apontados na inicial. A sentença de improcedência do pedido foi reformada por acórdão que reconheceu o labor especial dos interregnos de 5/9/1978 a 31/3/1979 e de 29/4/1995 a 10/7/1995, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do pedido administrativo (2/5/2011).

    Transitado em julgado o decisum, o INSS foi intimado para apresentar o cálculo do valor devido, em execução invertida.

    Veio ofício informando o cumprimento da demanda, acompanhado de extrato Dataprev apontando o mesmo valor para a RMI anterior e a RMI revista.

    Intimado, o exequente informou que o executado não havia apresentado cálculos, requerendo fosse intimado a fazê-lo, sob pena de desobediência.

    O INSS peticionou informando que a revisão realizada não teve o condão de alterar a RMI, conforme extratos Dataprev em anexo, requerendo a extinção do processo nos termos do artigo 924, inciso II e III do Código de Processo Civil.

    Intimado, o exequente alegou que “O reconhecimento de trabalho em regime especial TEM influência direta ao Tempo Trabalhado (Tempo de Contribuição sofre um Acréscimo), o que gera reflexos na média da renda mensal inicial e no fator previdenciário; Assim sendo, DEVE o requerido/executado apresentar os cálculos de forma correta para obedecer o todo determinado por este. R. Juízo.”.

    O INSS foi intimado duas vezes a apresentar cálculos, quedando-se silente. Sobreveio despacho deferindo ao exequente a oportunidade de indicar o valor que entendia devido, no prazo de 30 dias.

    A autarquia peticionou justificando o porquê da ausência de alteração na renda mensal do autor, trazendo a conta do recálculo da RMI.

    O autor, a seu turno, trouxe cálculo das diferenças devidas no valor de R$ 18.916,42, partindo da renda mensal em maio/2011 no valor de R$ 613,13, sem demonstrar como chegou a esse montante.

    Intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, reiterando a justificativa anterior acerca da inalteração da RMI e inexistência de diferenças, nos seguintes termos:

    “Como já foi afirmado, não houve alteração da RMI com a revisão.

    Quando da concessão original do benefício o INSS reconheceu, apenas, 33 anos, 9 meses e 11 dias de contribuição, usando esse valor para o cálculo do fator previdenciário e da alíquota da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional (80%).

    A coisa julgada reconheceu como sendo especiais aproximadamente 9 meses (de 05/09/1978 a 31/03/1979 e de 29/04/1995 a 10/07/1995). O INSS, então, em cumprimento da coisa julgada, converteu esses períodos de especial para comum e realizou uma nova contagem de tempo de contribuição, apurando um total de 34 anos, 3 meses e 1 dia.

    A decisão judicial obtida nos presentes autos não teve o condão de alterar a média dos salários de contribuição do autor, já que não reviu suas remunerações. Dessa maneira, a média dos 80% maiores salários de contribuição corresponde a R$ 770,70. Sobre essa média a lei impõe a aplicação do fator previdenciário para encontrar o salário de benefício e, sobre o salário de benefício encontrado, aplica-se a alíquota do benefício.

    O novo fator previdenciário com o novo tempo de contribuição corresponde a 0,7893. Dessa maneira o novo salário de benefício encontrado foi de R$ 608,31 (média x fator previdenciário). Sobre o salário de benefício encontrado aplica-se a alíquota (0,85), encontrando uma renda mensal inicial de R$ 517,06. Ocorre que esse valor é inferior ao salário mínimo da época da concessão, razão pela qual a RMI do benefício foi, novamente, fixada no valor do salário mínimo da época (R$ 545,00). Quando da concessão o fator previdenciário e a alíquotas aplicados eram menores, encontrando uma RMI inferior a encontrada quando da revisão. Todavia ambas são inferiores ao valor do salário mínimo da época da concessão, razão pela qual não houve alteração da RMI e nem da RMA, não havendo, portanto, diferenças a serem executadas.”.

    Após a manifestação do autor, veio a sentença de extinção da execução, motivo do apelo, ora em análise.

    Primeiramente observo que não houve preclusão do INSS em manifestar-se quanto aos cálculos e pedido de execução do requerente.

    Instado a apresentar cálculo em liquidação invertida, o INSS informou que o cumprimento do julgado não apresentava alteração na RMI, de modo que a execução deveria ser extinta.

    Se o exequente discorda da manifestação do INSS, deve ele apresentar a conta do valor que entende correto, conforme, inclusive, o fez, permitindo ao INSS impugnar tais cálculos, na forma como, de fato, foi efetuado, e no prazo legal, o que atende aos comandos legais que regulam o cumprimento de sentença.

    Cabe observar que o cálculo do exequente não demonstra como foi apurada a nova renda mensal. Há apenas o cálculo das diferenças devidas, partindo de uma hipotética renda mensal de R$ 613,13. A seu turno, as informações e cálculos do INSS demonstram cabalmente o motivo pelo qual o cumprimento do título exequendo não gerou alteração da RMI, de modo que a prova pericial, no presente caso, é totalmente prescindível, até porque o autor não logrou apontar qualquer incorreção matemática nos cálculos acolhidos pela sentença.

    O apelante, portanto, sequer em seu recurso de apelação desincumbiu-se do ônus de, concretamente, apontar eventual equívoco nos cálculos da autarquia, trazendo impugnação genérica que não tem o condão de lançar dúvidas sobre o quanto indicado pelo INSS, não a ponto de recomendar a realização da requerida perícia contábil.

    Assim, a sentença de extinção merece ser mantida.

    Majoro a condenação em honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

    Ante o exposto, nego provimento ao apelo.

    É o voto.

    THEREZINHA CAZERTA

    Desembargadora Federal Relatora

    E M E N T A

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM FINANCEIRA.

    - A revisão da renda mensal nos termos do título exequendo não apresenta vantagem financeira à parte autora.

    - Apelação do autor não provida. ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.