PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECADÊNCIA PARA REVISÃO ADMINISTRATIVA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECADÊNCIA PARA REVISÃO ADMINISTRATIVA.
- O prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que gerem vantagem aos segurados está disciplinado pelo art. 103-A da Lei 8.213/91.
- No presente caso, se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária revisar o ato de concessão do benefício, restando resguardada a boa-fé da parte autora.
- Sentença de extinção reformada, prosseguindo-se a execução do julgado, conforme fundamentação lançada no voto.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0041485-19.2009.4.03.9999, Rel. VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 23/04/2024, Intimação via sistema DATA: 24/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041485-19.2009.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE CARLOS SOARES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041485-19.2009.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE CARLOS SOARES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra decisão, proferida em fase de cumprimento de sentença, que julgou extinta a execução, com fulcro no artigo 924, III, do CPC.
Alega o exequente, em síntese, que ingressou com a presente ação objetivando melhora no valor de seu benefício, não podendo o INSS revisar o valor da sua RMI. Afirma que o direito da Previdência Social rever os atos administrativos decai em 10 anos. Requer que sua RMI permaneça no valor de RS 416,52, para fim da revisão de acordo com o título judicial formado nestes autos.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Informação e cálculos da RCAL no Id. 89625838 - Pág. 44 e Id. 126831732, dos quais as partes tomaram ciência.
Inserido em pauta de julgamento, o feito foi retirado a pedido do Ministério Público Federal.
Remetidos os autos, a Procuradoria Regional da República da 3.ª Região manifestou-se pela ausência de fundamento para sua intervenção, opinando pelo prosseguimento.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041485-19.2009.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE CARLOS SOARES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
José Carlos Soares ajuizou a presente ação em 22/1/2009, pleiteando a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deferida em 10/5/2007, com DIB em 16/11/2006.
O título executivo judicial condenou o INSS a revisar o benefício da parte autora, devendo, para tanto, considerar como tempo laborado como especial, passível de conversão em tempo comum, os períodos de 2/8/1982 a 23/1/1983 e de 2/4/1983 a 20/6/1983.
Instado o INSS, em sede de execução invertida, a apresentar os cálculos de liquidação, procedeu à revisão da RMI do autor em 8/2017, ocasião em que percebeu ter cometido um erro administrativo na concessão do benefício, em razão de ter duplicado a remuneração junto ao empregador TRANSPORTADORA CASTRO LTDA-ME, no período de 01/2000 a 07/2001.
Assim, mesmo com o acréscimo do tempo laborado como especial, a RMI do autor diminuiu de R$ 416,52 para RF$ 393,12, posto o INSS ter refeito os cálculos com utilização dos salários-de-contribuição corretos.
Ocorre que com a vigência da Lei 9.784/99, que regulou o processo administrativo, o prazo para a Administração rever seus atos passou a ser de 5 anos, posteriormente firmado em 10 anos, com a edição da MP n.º 138/2003, convertida na Lei n.º 10.839/2004, que incluiu o artigo 103-A na Lei de Benefícios da Previdência Social, in verbis:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Ressalto que o C. STJ já se manifestou a respeito da matéria, fixando a tese do Tema 214, nos seguintes termos:
“Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários”.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.
(RESP 200900002405, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:02/08/2010.) - grifei
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 103-A DA LEI 8.213/91. MATÉRIA JULGADA PELO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. A Terceira Seção desta Corte, sob o regime do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), reiterou o entendimento segundo o qual o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que gerem vantagem aos segurados será disciplinado pelo art. 103-A da Lei 8.213/91, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da MP 138/2003, ou seja, relativamente aos atos concessivos de benefício anteriores à Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial decenal estabelecido no art. 103-A da Lei n. 8.213/91 tem como termo inicial 1º/2/1999, data da entrada em vigor da Lei 9.784/99. ( REsp. 1.114.938/AL, Terceira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02/08/2010).
2. No presente caso, embora o benefício da autora tenha sido concedido em 1º/09/1971, o prazo decadencial somente teve início em 1º/2/1999, e como o procedimento de revisão administrativa se iniciou em dezembro de 2008, evidente que não restou consumada a decadência para revisão do ato administrativo.
3. Recurso especial provido.
(STJ. Proc. 201102245593. RESP - RECURSO ESPECIAL - 1282073. Segunda Turma. Relator: Mauro Campbell Marques. Fonte: DJE 02.02.2012).
Verifica-se, portanto, que foi indevida a revisão do valor dos salários-de-contribuição procedida pela Autarquia em 8/2017, posto já ter operado a decadência do direito do INSS em revê-lo.
Acrescente-se que não há qualquer indício de que a parte autora tenha contribuído para o erro perpetrado pelo INSS quando da concessão do benefício, restando resguardada a sua boa-fé.
Conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, com os quais ambas as partes concordaram, a RMI revisada nos termos do julgado importa no tempo de contribuição de 33 anos, 2 meses e 18 dias, apta a majorar o coeficiente de cálculo de 70% (correspondente a 32 anos, 11 meses e 7 dias) para 75%, e o fator previdenciário de 0,6434 para 0,6494.
Nesses termos, a nova RMI, calculada nos termos do julgado e levando em conta o salário-de-benefício originário, deve corresponder ao valor de R$ 450,44, conforme o primeiro cálculo apresentado pela RCAL no Id. 89625838 - Pág. 44.
Assim, a sentença de extinção deve ser reformada, prosseguindo-se a execução do julgado para apuração das diferenças entre a RMI revisada conforme título exequendo (R$ 450,44) e a concedida administrativamente (R$ 416,52).
Por essas razões, dou provimento à apelação para reformar a sentença de extinção da execução e determinar que o feito seja remetido ao contador do juízo a quo para elaboração de cálculos nos termos da fundamentação.
Sucumbente o INSS, os honorários devem ser fixados em 10% do valor a ser homologado.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECADÊNCIA PARA REVISÃO ADMINISTRATIVA.
- O prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que gerem vantagem aos segurados está disciplinado pelo art. 103-A da Lei 8.213/91.
- No presente caso, se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária revisar o ato de concessão do benefício, restando resguardada a boa-fé da parte autora.
- Sentença de extinção reformada, prosseguindo-se a execução do julgado, conforme fundamentação lançada no voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.