PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI JUDICIAL. TEMPUS REGIT ACTUM
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI JUDICIAL. TEMPUS REGIT ACTUM.
- Os benefícios previdenciários, em regra, são regidos pelo princípio do tempus regit actum, de forma que para o cálculo da RMI é aplicada a lei vigente à data de seu início.
- A forma do cálculo foi objeto da sentença apenas a título de obiter dictum, não constando da parte dispositiva.
- São devidas as diferenças entre a RMI calculada com DIB em 24/2/2015, nos termos do julgado, de R$ 1.275,17, para a RMI paga de R$ 1.013,57.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5053709-78.2021.4.03.9999, Rel. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053709-78.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE BARBERINO DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: DARLEY BARROS JUNIOR - SP139029-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053709-78.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE BARBERINO DA CRUZ
Advogados do(a) APELANTE: APARECIDO DONISETE GONCALES - SP123503-A, DARLEY BARROS JUNIOR - SP139029-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinto o presente processo.
Alega o exequente, em síntese, que a sentença deferiu a revisão do seu benefício para que a renda mensal inicial seja equivalente a 100% do salário-de-benefício, sendo esse último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91, de modo que a sentença merece reforma.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Há pedido de tramitação prioritária.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053709-78.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE BARBERINO DA CRUZ
Advogados do(a) APELANTE: APARECIDO DONISETE GONCALES - SP123503-A, DARLEY BARROS JUNIOR - SP139029-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
José Barberino da Cruz ajuizou ação Previdenciária para comprovação de tempo de serviço c/c condenação à aposentadoria, alegando, em síntese, que a autarquia deixou de enquadrar vários períodos laborados em condições especiais. Pleiteou o enquadramento de todos os períodos de atividades laborados e a conversão de período especial para comum, com o pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo.
A sentença julgou procedente o pedido a fim de reconhecer e conferir o tempo de atividade especial exercidas nos períodos: 26/09/1981 a 30/06/1986, 01/07/1986 a 31/10/1988, 01/11/1988 a 31/07/1998, 14/01/1980 a 18/09/1981, 05/03/2001 a 28/08/2001, 19/04/2004 a 30/03/2005, 16/05/2007 a 07/11/2007, 07/01/2008 a 14/09/2010, 19/10/2010 a 23/08/2012, 17/06/2013 a 30/10/2013. Em consequência, condenou o réu a enquadrar os períodos e revisar a aposentadoria por tempo de serviço em favor da parte autora, a contar da data da citação (24/02/2015).
Na síntese do julgado constou:
a) Nome do beneficiário: JOSÉ BARBERINO DA CRUZ
b) Benefício: Revisão da Aposentadoria por tempo de contribuição
c) Renda mensal: A FIXAR
d) DIB: 24/02/2015
e) Número do benefício: 42/140.207.958-0
E no corpo do voto constou o seguinte parágrafo:
“Dessa forma, faz jus o demandante à concessão da aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal inicial equivalente a 100% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado desde a data da citação (24/02/2015, fl. 80). Isso porque a parte autora não comprovou que os documentos que instruíram a inicial foram apresentados para análise do requerimento do benefício de aposentadoria proporcional na esfera administrativa.”
Transitado em julgado o decisum, o autor apresentou cumprimento de sentença, alegando que lhe foi concedida a aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal inicial equivalente a 100% do salário de benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses. Contudo, tem recebido somente 0,74% e não 100%, devendo o INSS a diferença salarial de R$ 7.950,14, a ser acrescida de juros de mora e correção monetária. Posteriormente requereu a juntada do demonstrativo do débito atualizado no valor de R$ 24.305,99.
Intimado, o INSS ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que o Coeficiente foi implantado corretamente em 100%, todavia, o benefício é menor em virtude do Fator Previdenciário, que é de 0,7403, não havendo diferenças a executar.
A sentença acolheu a impugnação apresentada pelo INSS, motivo do apelo, ora em análise.
Nos autos principais, de nº 0005152-82.2014.8.26.0246, que tramitaram perante a Comarca de Ilha Solteira/SP, não houve qualquer pedido para que o cálculo da RMI fosse realizado nos termos da redação original da Lei n.º 8.213/91. A discussão limitou-se ao reconhecimento do tempo de atividade especial.
Anote-se que mencionada sentença fez constar, por evidente erro material no seu dispositivo, que a aposentadoria do autor deveria ser revisada – quando se tratava, na verdade, de concessão.
No corpo do voto também fez constar a forma de cálculo em evidente erro material, sem se ater à data do início do benefício a ser concedido.
Ademais, conforme bem anotado pelo juízo a quo, a forma do cálculo foi objeto da sentença apenas a título de obiter dictum, não constando da parte dispositiva (ausente efeito de imutabilidade da decisão).
Cabe observar que os benefícios previdenciários, em regra, são regidos pelo princípio do tempus regit actum, de forma que para o cálculo da RMI é aplicada a lei vigente à data de seu início.
Assim, devem ser aplicadas as disposições constantes no artigo 29 da Lei n.º 8,213/91, já com as alterações da Lei n.º 9.876/99, in verbis:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
In casu, todavia, verifica-se que na carta de concessão juntada no Id. 154981454, constou a DIB concedida judicialmente em 24/2/2015, de R$ 1.275,17, e foi aplicado o fator previdenciário de 0,7915, uma vez que em 2015 o autor faria 55 anos.
No entanto, na memória de cálculo do benefício datada de 3/7/2017, a DIB foi alterada para 30/10/2012 (data do requerimento administrativo) de modo que o fator previdenciário aplicado foi 0,7403, ensejando a RMI de R$ 1.013,57.
Assim, apesar do coeficiente de cálculo ter sido implantado corretamente em 100%, são devidas diferenças ao autor, posto que constou no dispositivo da sentença que a DIB seria 24/2/2015, tendo o INSS revisado indevidamente a DIB para 30/10/2012.
Em suma, são devidas as diferenças entre a RMI calculada com DIB em 24/2/2015, nos termos do julgado, de R$ 1.275,17, para a RMI paga de R$ 1.013,57.
Quanto aos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil possibilita a condenação ao seu pagamento na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 85, § 1.º (“São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”), superando, portanto, o entendimento da Súmula n.º 519 do Superior Tribunal de Justiça (“Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”).
Assim, no caso dos autos, sucumbente o INSS, os honorários devem ser fixados em 10% do valor da execução.
Por essas razões, dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença e determinar que o feito seja remetido ao contador do juízo a quo para elaboração de cálculos nos termos da fundamentação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI JUDICIAL. TEMPUS REGIT ACTUM.
- Os benefícios previdenciários, em regra, são regidos pelo princípio do tempus regit actum, de forma que para o cálculo da RMI é aplicada a lei vigente à data de seu início.
- A forma do cálculo foi objeto da sentença apenas a título de obiter dictum, não constando da parte dispositiva.
- São devidas as diferenças entre a RMI calculada com DIB em 24/2/2015, nos termos do julgado, de R$ 1.275,17, para a RMI paga de R$ 1.013,57.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.