PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1050/STJ. APELAÇÃO PROVIDA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1050/STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.
2. Verifico a presença da omissão alegada em sede recursal.
3. A legitimidade processual é matéria preliminar de ordem pública, passível de verificação de ofício pelo Magistrado. A teor de orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los” (STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.787.488/MT, j. 25/10/2022, DJe de 28/10/2022, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).
4. A opção do autor pela manutenção do benefício concedido administrativamente não inviabiliza ou fulmina o direito do causídico, no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios, mormente em razão de sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB).
5. A questão acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, quando houver pagamento administrativo no curso da ação de conhecimento, já foi decidida pelo E. STJ, em sede de repercussão geral (Tema 1050) , sendo firmada a seguinte tese: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
6. Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar a sentença extintiva do feito e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001144-89.2005.4.03.6183, Rel. JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 17/05/2024, DJEN DATA: 22/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001144-89.2005.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: VICENTE DA ROCHA BATISTA
Advogados do(a) APELANTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N, HENRIQUE BERALDO AFONSO - SP210916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001144-89.2005.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: VICENTE DA ROCHA BATISTA
Advogados do(a) APELANTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N, HENRIQUE BERALDO AFONSO - SP210916-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação interposta pelo credor, diante da legitimidade recursal exclusiva do patrono para manejar recurso que verse apenas sobre a verba honorária (ID 254059638).
Requer a parte embargante (ID 257341840) que seja sanada a omissão relativa conhecimento do recurso de apelação, uma vez que o recurso foi interposto pela parte autora e pelo patrono.
Em sequência, os embargos de declaração foram desprovidos, em razão de reconhecimento de ilegitimidade ativa do embargante (ID 259679486).
Contra a decisão, a parte autora interpôs Recurso Especial (ID 267916167), tendo o C. STJ decidido “anular o aresto proferido em sede de embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento dos Embargos de Declaração", observando-se jurisprudência daquela Corte no sentido de que há legitimidade concorrente entre a parte e o advogado no que se refere à execução dos honorários sucumbenciais (ID 282696002).
Voltaram os autos conclusos para reanálise dos embargos de declaração opostos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001144-89.2005.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: VICENTE DA ROCHA BATISTA
Advogados do(a) APELANTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N, HENRIQUE BERALDO AFONSO - SP210916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.
Verifico a existência da omissão alegada em sede recursal.
A legitimidade processual é matéria preliminar de ordem pública, passível de verificação de ofício pelo Magistrado.
A teor de orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los” (STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.787.488/MT, j. 25/10/2022, DJe de 28/10/2022, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).
Referida interpretação é a que atualmente adota esta E. Sétima Turma:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE A PARTE E O CAUSÍDICO PARA DEBATER ACERCA DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO PROVIDO.
1. A legitimidade processual é matéria preliminar de ordem pública, passível de verificação de ofício pelo Magistrado.
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los” (STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.787.488/MT, j. 25/10/2022, DJe de 28/10/2022, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).
3. Agravo interno provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026704-71.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 10/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023)
Nesse quadro, revendo posicionamento anterior, conheço do recurso.
*** Honorários Advocatícios***
Os embargos de declaração buscam, por meio de efeitos infringentes, reformar acórdão que manteve a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, IV, do Código de Processo Civil (ID 136134077).
Sustenta a parte embargante (ID 136134388), em síntese, que a execução deve prosseguir em relação aos honorários advocatícios devidos por força do título executivo, independente da opção do autor pelo benefício concedido na via administrativa.
Alega a autonomia do direito à execução da verba honorária sobre o valor que seria devido na execução do benefício judicial, ainda que exercida a opção pelo segurado pelo benefício administrativo.
Sem contrarrazões.
O recurso merece acolhimento.
A opção do autor pela manutenção do benefício concedido administrativamente não inviabiliza ou fulmina o direito do causídico, no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios, mormente em razão de sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB): "Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."
Nesse sentido:
"HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DIREITO PRÓPRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
Os honorários, sejam contratuais, sejam resultantes da sucumbência, constituem direito do advogado, direito autônomo, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei nº 8.906, de 1994 (arts. 22 e 23). Os honorários sucumbenciais não são acessórios da condenação, formando capítulo à parte que tem força de título executivo judicial, apto a uma execução individualizada.
A iniciativa do advogado que exerce essa prerrogativa não constitui quebra da execução (L. 8.213/91, art. 128, § 1º e L. 10.259, art. 17, § 3º), nem fracionamento do precatório ou da requisição de pagamento (que não existem nesse momento).
Recurso especial conhecido, mas desprovido."
(1ª Turma, RESP n° 1335366/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 04/12/2012, DJE 12/12/2012, RSTJ vol. 229, p165).
No mesmo sentido, cito precedentes desta Turma:
"PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO - EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1- No caso, em razão da opção do segurado pelo benefício administrativo mais vantajoso, inexistem valores a pagar em decorrência da condenação judicial. Contudo, a eventual renúncia da parte autora não afeta a sucumbência devida ao advogado, nos termos do artigo 23 da Lei Federal nº 8.906/94 (EOAB).
2- Ademais, o artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo. E, no caso concreto, o título determina o pagamento de honorários.
3- Agravo de instrumento desprovido."
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5024524-87.2019.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, Órgão Julgador 7ª Turma, Data do Julgamento 23/02/2022, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 04/03/2022).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo.
2. Ainda que o exequente tenha feito a opção de receber outro benefício, por ser mais vantajoso, não há impedimento para a execução da verba honorária, haja vista que os honorários advocatícios foram arbitrados de modo a representar o conteúdo econômico do pedido judicial, sendo devidos ainda que a parte tenha desistido da implantação do benefício deferido pelo título judicial, em obediência ao princípio da causalidade.
3. Agravo de instrumento improvido.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030716-31.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 10/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023)
A questão acerca desse tema já foi decidida pelo E. STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 1050), sendo firmada a seguinte tese: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.”.
Dessa forma, a base de cálculos dos honorários advocatícios da fase de conhecimento deve integrar todas as parcelas que seriam devidas ao autor, no caso, até a data da sentença, independentemente da compensação pela ocorrência de pagamento administrativo.
Tal entendimento restou ratificado recentemente pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1847860/RS, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, conforme se depreende da ementa que traço à colação:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora.
2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
3. A prescrição do art. 85, §2º do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado.
4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial.
5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219).
6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.
7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora.
8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento. (REsp 1847860/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 05/05/2021)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, concedendo-lhes efeitos infringentes, para reformar a sentença extintiva do feito e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.
Devolvo às partes o prazo recursal.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1050/STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.
2. Verifico a presença da omissão alegada em sede recursal.
3. A legitimidade processual é matéria preliminar de ordem pública, passível de verificação de ofício pelo Magistrado. A teor de orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los” (STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.787.488/MT, j. 25/10/2022, DJe de 28/10/2022, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).
4. A opção do autor pela manutenção do benefício concedido administrativamente não inviabiliza ou fulmina o direito do causídico, no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios, mormente em razão de sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB).
5. A questão acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, quando houver pagamento administrativo no curso da ação de conhecimento, já foi decidida pelo E. STJ, em sede de repercussão geral (Tema 1050) , sendo firmada a seguinte tese: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
6. Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar a sentença extintiva do feito e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.