PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. REQUISIÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGÁFICO PREVIDENCIÁRIO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. REQUISIÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGÁFICO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
2. No caso vertente, considerando que o exercício da atividade em que pleiteia o reconhecimento da atividade especial diz respeito ao período de 01.03.1985 e 30.04.1987, portanto, antes da edição do aludido decreto, por exposição a agentes nocivos químicos, desnecessária a realização de perícia na ex-empregadora.
3. Dispõe o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social, que “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” No caso dos autos, restou comprovado que a parte agravante diligenciou perante a empresa em questão, conforme documentos anexados no feito originário (ID 257946871, p. 108/109).
4. Estando na posse de terceiros os documentos necessários ao deslinde da questão dos autos originários, e havendo recusa por parte das empresas no fornecimento das informações solicitadas, deve ser deferida à parte agravante a expedição de ofício judicial objetivando o fornecimento do PPP.
5. Em observância aos artigos 370 do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal, mostra-se razoável o deferimento de expedição de ofício à ex-empregadora “"Pharmacia Artesanal Ltda.”, intimando-a a trazer aos autos o PPP relativo à parte ora agravante, com a descrição das atividades por ele desenvolvidas, agentes de risco, bem como a identificação do profissional legalmente habilitado, uma vez que o empregado não pode ser prejudicado em razão de falha do empregador, da qual não concorreu.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido, nos termos da fundamentação supra.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020507-66.2023.4.03.0000, Rel. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 15/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020507-66.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: VALDEMAR MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020507-66.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: VALDEMAR MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdemar Martins de Oliveira em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária revisional, indeferiu a produção de prova pericial para apuração de agentes nocivos cuja finalidade é o enquadramento de atividade especial, ao argumento de que somente documentos se fazem necessários.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que sua antiga empregadora, ao receber notificação para entrega do documento técnico, silenciou.
Sustenta, ainda, que o indeferimento da prova pericial caracteriza cerceamento de defesa.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para que seja realizada prova pericial técnica.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
Foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020507-66.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: VALDEMAR MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, cumpre esclarecer que, conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
A controvérsia entre as partes cinge-se à produção de prova pericial técnica para demonstrar o exercício de atividade especial.
Depreende-se dos autos originários que o contrato de trabalho do autor com a empresa "Pharmacia Artesanal Ltda." apontou inicialmente o cargo de "serviços gerais" em 05.07.1984 (ID 257946869 - pág. 12).
Entretanto, a CTPS anexada ao feito demonstra que, a partir de 01.03.1985, o agravante passou a exercer a função de "ajudante de laboratório" (ID 257946869 - pág. 14), mantendo-se no cargo até seu desligamento em 30.04.1987.
Consta, ainda, no ID 257946871 - pág. 12, cópia de comprovante de situação cadastral, descrevendo como uma das atividades de referida empresa, a manipulação e comercialização de fórmulas.
Por meio da decisão agravada, o Juízo de origem indeferiu a realização de perícia técnica solicitada pelo autor.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Até a promulgação da Lei nº 9.032/1995, a atividade desenvolvida poderia ser considerada especial dependendo de seu enquadramento em determinada categoria profissional, ou ainda, considerando-se a exposição aos agentes nocivos relacionados nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, sem a necessidade de laudo técnico, em regra.
A exceção ocorre na hipótese de ruído, cuja demonstração sempre necessitou de apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Somente após a edição do Decreto nº 2.172/97, convertido na Lei 9.528/1997 é que restou definida a necessidade laudo técnico ou apresentação de formulário sobre as condições ambientais.
No caso vertente, considerando que o exercício da atividade em que pleiteia o reconhecimento da atividade especial diz respeito ao período de 01.03.1985 e 30.04.1987, portanto, antes da edição do aludido decreto, por exposição a agentes nocivos químicos, desnecessária a realização de perícia na ex-empregadora.
Por outro lado, dispõe o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social, que “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”
No caso dos autos, restou comprovado que a parte agravante diligenciou perante a empresa em questão, conforme documentos anexados no feito originário (ID 257946871, p. 108/109).
Sobre essa questão, veja-se, ademais, o que dispõe o artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social:
"Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
(...)
§ 8o A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 9o Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8o, o documento com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 10. O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)" (grifei).
Por sua vez, a Instrução Normativa/INSS n. 45/2010, que dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, estabelece em seu art. 272, que a empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV da referida Instrução Normativa, de forma individualizada para seus empregados.
Dessa forma, estando na posse de terceiros os documentos necessários ao deslinde da questão dos autos originários, e havendo recusa por parte das empresas no fornecimento das informações solicitadas, deve ser deferida à parte agravante a expedição de ofício judicial objetivando o fornecimento do PPP. Neste sentido, trago à colação o entendimento da Décima Turma desta c. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
I - Da análise dos PPP's obtidos pela parte autora e juntados aos autos, verifica-se que tais documentos não contemplam todo o período requerido pelo autor, havendo indicação da análise das condições de trabalho apenas para os períodos de 02.01.2004 a 31.12.2008, 02.01.2011 a 31.12.2011, 02.01.2012 a 31.12.2012, 02.01.2013 a 31.12.2013, 02.01.2014 a 31.12.2014 e de 02.01.2015 a 31.12.2015.
II - Com o objetivo de sanar a referida omissão, o patrono do autor diligenciou junto à empregadora para obter novo PPP, tanto que há nos autos prova de que encaminhou carta registrada e de que enviou e-mail solicitando PPP. Porém, tais tentativas restaram infrutíferas.
III - No caso em apreço, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é relevante para a resolução do litígio, uma vez que tal documento se mostra hábil a comprovar a exposição a agentes nocivos, conforme disposto no artigo 68, § 3º do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, bem como subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor.
IV - Mostrando-se relevante para o caso, a requisição de documentos em poder de terceiro poderá ser realizada pelo Juízo, nos termos dos artigos 401 e seguintes do Código de Processo Civil.
V - A necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário, tornando-o direito indisponível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Resp. nº 140665/MG, 4ª Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, v. u., publicado no DJ de 03/11/98, p. 147).
VI - Resta patente a necessidade de que seja expedido ofício à mencionada empresa para a qual o autor trabalhou no período de 11.11.1997 a 30.08.2017, a fim de que traga aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico que contemple todo o período e contenha as descrições das atividades do demandante, avaliação das condições ambientais, bem como eventual indicação de exposição a agentes nocivos à sua saúde.
VII - Agravo de instrumento da parte autora provido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019323-17.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019).
Assim sendo, em observância aos artigos 370 do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal, mostra-se razoável o deferimento de expedição de ofício à ex-empregadora “"Pharmacia Artesanal Ltda.”, intimando-a a trazer aos autos o PPP relativo à parte ora agravante, com a descrição das atividades por ele desenvolvidas, agentes de risco, bem como a identificação do profissional legalmente habilitado, uma vez que o empregado não pode ser prejudicado em razão de falha do empregador, da qual não concorreu.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. REQUISIÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGÁFICO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
2. No caso vertente, considerando que o exercício da atividade em que pleiteia o reconhecimento da atividade especial diz respeito ao período de 01.03.1985 e 30.04.1987, portanto, antes da edição do aludido decreto, por exposição a agentes nocivos químicos, desnecessária a realização de perícia na ex-empregadora.
3. Dispõe o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social, que “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” No caso dos autos, restou comprovado que a parte agravante diligenciou perante a empresa em questão, conforme documentos anexados no feito originário (ID 257946871, p. 108/109).
4. Estando na posse de terceiros os documentos necessários ao deslinde da questão dos autos originários, e havendo recusa por parte das empresas no fornecimento das informações solicitadas, deve ser deferida à parte agravante a expedição de ofício judicial objetivando o fornecimento do PPP.
5. Em observância aos artigos 370 do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal, mostra-se razoável o deferimento de expedição de ofício à ex-empregadora “"Pharmacia Artesanal Ltda.”, intimando-a a trazer aos autos o PPP relativo à parte ora agravante, com a descrição das atividades por ele desenvolvidas, agentes de risco, bem como a identificação do profissional legalmente habilitado, uma vez que o empregado não pode ser prejudicado em razão de falha do empregador, da qual não concorreu.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido, nos termos da fundamentação supra. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.