PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. PROVA POR SIMILARIDADE. RESOLUÇÃO 575/2019
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. PROVA POR SIMILARIDADE. RESOLUÇÃO 575/2019.
1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e parágrafo único do Código de Processo Civil, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
2. Pelo que se depreende da ação originária, o autor não busca alterar o teor dos PPPs anexados, mas sim, a demonstração de que, não obstante as informações fornecidas pelas pessoas jurídicas, o labor exercido teria ocorrido com exposição a agente nocivo. Justificada, portanto, a competência da Justiça Federal para apreciação da questão.
3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é documento unilateral do empregador.
4. Na hipótese da parte autora contestar as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contiverem os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
5. Para as 03 (três) ex-empregadoras inativas - ligadas ao ramo de vigilância -, deverá a perícia técnica ser realizada em 01 (uma) outra empresa de características semelhantes ou idênticas, por similaridade, ou ainda, aproveitar o laudo realizado em uma das empresas ativas, desde que demonstradas semelhantes condições de atividade laboral, nos termos da Resolução CJF 575/2019.
6. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028252-97.2023.4.03.0000, Rel. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028252-97.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: SEVERINO GUEDES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028252-97.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: SEVERINO GUEDES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Severino Guedes dos Santos em face de decisão proferida nos autos de ação previdenciária, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que os PPPs fornecidos pelas empresas ativas não refletem a realidade do labor desenvolvido.
Ressalta a necessidade de indicar 01 (uma) empresa similar às antigas empregadoras inativas, para realização da prova pericial indireta.
Sustenta, ainda, violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, porquanto não respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028252-97.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: SEVERINO GUEDES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, cumpre esclarecer que, conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
A controvérsia entre as partes cinge-se à produção de prova pericial técnica para demonstrar o exercício de atividade especial.
Pelo que se depreende da ação originária, o autor não busca alterar o teor dos PPPs anexados, mas sim, a demonstração de que, não obstante as informações fornecidas pelas pessoas jurídicas, o labor exercido teria ocorrido com exposição a agente nocivo.
Justificada, portanto, a competência da Justiça Federal para apreciação da questão. Neste sentido, trago à colação o seguinte julgado desta c. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Não há que se falar em incompetência da Justiça Federal, uma vez que o pedido formulado pela parte autora consiste no reconhecimento da especialidade de períodos não enquadrados administrativamente, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e não de retificação de informações contidas em formulário (Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP).
(...)” (TRF 3ª Região, ApCiv 5065818-90.2022.4.03.9999, ApCiv 5065818-90.2022.4.03.9999, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, j. 20/10/2022, DJEN 28/10/2022).
Segundo dispõe o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social, “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”
Porém, embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o formulário supra citado, conhecido como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é documento unilateral do empregador.
Assim sendo, na hipótese da parte autora contestar as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contiverem os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se de ação em que se busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, em razão de exposição a agentes nocivos, julgada improcedente ao fundamento de que as provas juntadas pelo Segurado não eram suficientes para a comprovação do direito.
2. Ocorre que, como bem reconhecem as instâncias ordinárias, a parte formulou pedido de produção de prova em audiência e pedido de perícia técnica na empresa, o que foi negado pelo Juiz sentenciante que entendeu pelo julgamento antecipado da lide.
3. Verifica-se, assim, que o julgamento antecipado da lide para julgar improcedente o pedido por falta de prova incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que o Juiz a quo impediu a produção da prova oportunamente requerida pela parte autora, por meio da qual pretendia comprovar seu direito.
4. Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas provas discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal. O contraditório não se estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pela empresa (PPP), um documento criado fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível reconhecer que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado. Ademais, não se desconhece a complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica.
5. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos.
6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.” (STJ – PRIMEIRA TURMA - AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 576733 2014.02.27969-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DATA:07/11/2018. DTPB).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.050 DO NCPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU ANALÓGICA. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
(...)
IV – No caso em tela, os documentos anexados aos autos não permitem o reconhecimento, de plano, do exercício de atividade sob condições especiais durante todo o período alegado, razão pela qual se mostra imprescindível a produção de laudo técnico pericial, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Nesse sentido: TRF-1ª R.; AC 200638110075374; 1ª Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes; Julg. 21.10.2009; e-DJF1 17.11.2009 pág. 134.
V – Agravo de instrumento do autor provido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000607-39.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019)
No caso vertente, observo que nos PPPs anexados ao feito originário (ID 284230520 - págs. 14/17 e ID 284231767 - pág. 61), as empresas indicam o exercício da função de vigia/vigilante, porém, descartaram a existência do fator de risco.
Dessa forma, em observância aos artigos 370 do Código de Processo Civil e 5º, LV, da Constituição Federal, mostra-se razoável o deferimento da prova pericial conforme requerido.
Para as 03 (três) ex-empregadoras inativas - ligadas ao ramo de vigilância -, deverá a perícia técnica ser realizada em 01 (uma) outra empresa de características semelhantes ou idênticas, por similaridade, ou ainda, aproveitar o laudo realizado em uma das empresas ativas, desde que demonstradas semelhantes condições de atividade laboral, nos termos da Resolução CJF 575/2019.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. PROVA POR SIMILARIDADE. RESOLUÇÃO 575/2019.
1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e parágrafo único do Código de Processo Civil, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
2. Pelo que se depreende da ação originária, o autor não busca alterar o teor dos PPPs anexados, mas sim, a demonstração de que, não obstante as informações fornecidas pelas pessoas jurídicas, o labor exercido teria ocorrido com exposição a agente nocivo. Justificada, portanto, a competência da Justiça Federal para apreciação da questão.
3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é documento unilateral do empregador.
4. Na hipótese da parte autora contestar as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contiverem os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
5. Para as 03 (três) ex-empregadoras inativas - ligadas ao ramo de vigilância -, deverá a perícia técnica ser realizada em 01 (uma) outra empresa de características semelhantes ou idênticas, por similaridade, ou ainda, aproveitar o laudo realizado em uma das empresas ativas, desde que demonstradas semelhantes condições de atividade laboral, nos termos da Resolução CJF 575/2019.
6. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.