PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER ALIMENTAR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. BOA-FÉ. ENTENDIMENTO DO E. STF. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER ALIMENTAR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. BOA-FÉ. ENTENDIMENTO DO E. STF. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé em seu recebimento.
III - Não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Todavia, o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.
IV - O entendimento ora adotado não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa x irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
V - Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003978-74.2020.4.03.0000, Rel. MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 20/03/2024, DJEN DATA: 22/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003978-74.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO NEGRAO DA SILVA - SP184474-N
AGRAVADO: FRANCISCA DOS SANTOS CONCEICAO
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS SILVA - SP145877-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003978-74.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) EMBARGANTE: RENATO NEGRAO DA SILVA - SP184474-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 282111999
INTERESSADO: FRANCISCA DOS SANTOS CONCEICAO
Advogado do(a) INTERESSADO: CLAUDIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS SILVA - SP145877-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que, em sede de juízo de retratação, determinou sejam os presentes autos remetidos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência.
Alega o embargante que o julgado impugnado incorreu em omissão, visto que o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC de 1973 (Repetitivo), já pacificou a tese ora defendida no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, rechaçando de vez a irrepetibilidade de tais verbas. Assevera que o acórdão hostilizado, ao não aplicar o decidido no Tema 692 pelo STJ, acabou por violar também o disposto no artigo 927, incisos III, do Código de Processo Civil. Defende, ainda, a ocorrência de obscuridade no decisum recorrido, por ser despicienda a prova da má-fé e inútil a prova da boa-fé do beneficiário em tais casos, tendo ele o dever de ressarcir o reconhecido como injustamente recebido, consoante legalmente previsto no artigo 115 da LBPS e nos artigos 876, 884 e 885 do CC.
Embora devidamente intimada, a parte adversa não ofereceu manifestação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003978-74.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) EMBARGANTE: RENATO NEGRAO DA SILVA - SP184474-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 282111999
INTERESSADO: FRANCISCA DOS SANTOS CONCEICAO
Advogado do(a) INTERESSADO: CLAUDIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS SILVA - SP145877-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
Não é o caso dos presentes autos.
Conforme expressamente consignou o acórdão embargado, a restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nela insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé em seu recebimento.
Muito embora se tenha ciência da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo de controvérsia nº 1.401.560/MT (Tema 692), a qual firmou a tese de que A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, a jurisprudência do STF tem reiteradamente estabelecido em sentido contrário, ou seja, no sentido de ser indevida a restituição das quantias recebidas em razão de decisão judicial que antecipa os efeitos da tutela, considerando-se a boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Observem-se, por oportuno, os seguintes precedentes da Suprema Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.09.2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 25921, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04.04.2016)
Importante salientar que o entendimento ora adotado não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa x irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
Saliento que se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais são admissíveis no âmbito deste recurso.
De outro turno, o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER ALIMENTAR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. BOA-FÉ. ENTENDIMENTO DO E. STF. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé em seu recebimento.
III - Não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Todavia, o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.
IV - O entendimento ora adotado não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa x irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
V - Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.