PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - Merecem acolhida os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para reelaborada a planilha de tempo de contribuição, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 25 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
III - À vista da continuidade de vínculos empregatícios, conforme consulta realizada junto ao CNIS, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no curso da demanda.
IV - Tendo em vista que a citação do INSS ocorreu agosto/2017, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data em que preencheu os requisitos (17.07.2021).
V - Os juros de mora devem incidir somente a partir do 45º dia seguinte à publicação do julgamento da apelação, que é o prazo legal para implantação. Observo que a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
VI - Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do E. STJ.
VII - Embargos de declaração da parte autora acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5166360-53.2021.4.03.9999, Rel. SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166360-53.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO APARECIDO CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA NANARTONIS - SP193438-N
APELADO: SERGIO APARECIDO CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA NANARTONIS - SP193438-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166360-53.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: SERGIO APARECIDO CRUZ
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA NANARTONIS - SP193438-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 278887902
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SP193438-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que declarou a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC, reconheceu a especialidade dos períodos de 13.04.2004 a 13.11.2007, 24.03.2008 a 22.12.2010 e 25.06.2013 a 20.01.2014, somando a parte autora 34 anos, 02 meses e 23 dias de tempo de serviço em 05.04.2022, e em consequência, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício. Honorários advocatícios fixados na forma acima estabelecida. Apelações prejudicadas.
A parte autora aponta a existência de contradição no aludido acórdão, visto que preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição antes da EC 103/19.
Não houve manifestação do INSS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166360-53.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: SERGIO APARECIDO CRUZ
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA NANARTONIS - SP193438-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 278887902
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SP193438-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III-corrigir erro material.
......................................"
O acórdão embargado ponderou que os períodos de 14.06.1993 a 17.12.1993 e de 01.03.1994 a 05.03.1997 foram reconhecidos pela Autarquia, restando incontroversos, e que foi mantida a especialidade dos períodos de 13.04.2004 a 13.11.2007, 24.03.2008 a 22.12.2010 e 25.06.2013 a 20.01.2014 (data do PPP).
No entanto, os períodos de 14.06.1993 a 17.12.1993, 01.03.1994 a 05.03.1997 e de 25.06.2013 a 20.01.2014 não foram computados como especiais na contagem de tempo de contribuição.
Reelaborando a planilha de cálculo, a parte autora totaliza 35 anos, 01 mês e 24 dias de tempo de serviço até a data da reafirmação da DER (17.07.2021), conforme planilha elaborada, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 25 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Sendo assim, merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios, inclusive com alteração da conclusão do acórdão vergastado, por ser esta alteração consequência necessária do presente julgamento, conforme já decidiu o E. STJ:
Os embargos de declaraçãosó podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é conseqüência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição.
(STJ - 2ª Turma , REsp. 15.569-DF-Edcl Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u.,DJU 2.9.96, pág. 31.051).
Em relação à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, determinou-se o sobrestamento do julgamento do feito, em razão do determinado na proposta de afetação no REsp nº 1.727.069/SP. Entretanto, no julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se a ementa do julgado supramencionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
Dessa forma, à vista da continuidade de vínculos empregatícios, conforme consulta realizada junto ao CNIS, há de se aplicar o disposto no art. 493 do CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no curso da demanda.
Tendo em vista que a citação do INSS ocorreu em agosto/2017, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data em que preencheu os requisitos (17.07.2021).
Os juros de mora devem incidir somente a partir do 45º dia seguinte à publicação do julgamento da apelação, que é o prazo legal para implantação. Observo que a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do E. STJ.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, passando, assim, a parte final do dispositivo do voto embargado a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, declaro a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC, reconheço a especialidade dos períodos de 13.04.2004 a 13.11.2007, 24.03.2008 a 22.12.2010 e 25.06.2013 a 20.01.2014, somando a parte autora 35 anos, 01 mês e 24 dias de tempo de serviço em 17.07.2021, e em consequência, julgo procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da reafirmação da DER (17.07.2021). Apelações prejudicadas.”
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a correção do cálculo do benefício implantado, em favor da parte autora, SÉRGIO APARECIDO CRUZ, do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde 17.07.2021, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - Merecem acolhida os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para reelaborada a planilha de tempo de contribuição, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 25 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
III - À vista da continuidade de vínculos empregatícios, conforme consulta realizada junto ao CNIS, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no curso da demanda.
IV - Tendo em vista que a citação do INSS ocorreu agosto/2017, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data em que preencheu os requisitos (17.07.2021).
V - Os juros de mora devem incidir somente a partir do 45º dia seguinte à publicação do julgamento da apelação, que é o prazo legal para implantação. Observo que a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
VI - Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do E. STJ.
VII - Embargos de declaração da parte autora acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, emprestando-lhe efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.