PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA EC 103/19. EFEITOS INFRINGENTES
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA EC 103/19. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - Merecem acolhida os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, eis que, computados os períodos até a 13.11.2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.49 pontos) é inferior a 96 pontos.
III - Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, restou consignado que os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
IV - Relativamente à utilização de EPI, o acórdão embargado deixou certo que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
V - Ademais, na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
VII - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005214-10.2020.4.03.6128, Rel. SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 30/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005214-10.2020.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE CARLOS MAGALHAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO - SP241171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS MAGALHAES
Advogado do(a) APELADO: DANIELA APARECIDA FLAUSINO - SP241171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005214-10.2020.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTES: JOSE CARLOS MAGALHAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 27555480
INTERESSADOS: OS MESMOS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA APARECIDA FLAUSINO - SP241171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face de acórdão que deu provimento à sua apelação para reconhecer a especialidade dos períodos de 19.08.1985 a 15.07.1987 e de 17.02.1988 a 29.01.1991, 04.08.2011 a 24.04.2016 e de 19.04.2017 a 12.11.2019, somando 39 anos e 28 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (20.06.2020). Negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
O INSS, ora embargante, alega que o acórdão apresenta omissão, eis que reconheceu o exercício de atividade especial em período que a parte autora esteve exposta a agente químico, mesmo estando comprovada a utilização de EPI eficaz. Prequestiona a matéria para fins recursais.
A parte autora, por sua vez, aduz ter ocorrido omissão no julgado, uma vez que, computados os períodos especiais reconhecidos, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial. Alternativamente, pede a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, afastando-se o cálculo do benefício na forma do art. 17 da EC 103/19.
Embora devidamente intimados, as partes não apresentaram contrarrazões aos recursos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005214-10.2020.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTES: JOSE CARLOS MAGALHAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 27555480
INTERESSADOS: OS MESMOS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA APARECIDA FLAUSINO - SP241171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
Parcial razão à parte autora.
Relembre-se que objetiva o autor, nascido em 08.11.1966, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19.08.1985 a 15.07.1987, 01.09.1987 a 11.02.1988, 17.02.1988 a 29.01.1991, 02.02.1997 a 23.01.2003, 21.03.2005 a 31.03.2007, 04.08.2011 a 24.04.2016 e de 19.04.2017 a 12.11.2019. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (20.06.2020).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Conforme restou consignado no julgado embargado, foi reconhecida a especialidade dos períodos 19.08.1985 a 15.07.1987, 17.02.1988 a 29.01.1991, 04.08.2011 a 24.04.2016 e de 19.04.2017 a 12.11.2019, somando 39 anos e 28 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (20.06.2020).
No entanto, computados os períodos até a 13.11.2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado apresenta 38 anos, 05 meses e 21 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.49 pontos) é inferior a 96 pontos.
Somados os períodos de atividade exclusivamente especial a parte autora possui 20 anos, 07 meses e 06 dias de tempo de serviço especial, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
Quanto ao recurso do INSS, os períodos de 02.02.1997 a 23.01.2003, 04.08.2011 a 24.04.2016 e de 19.04.2017 a 12.11.2019 foram mantidos/reconhecidos como especiais, ante a exposição à “óleo lubrificante, óleo de corte e graxa, solvente, hidrocarbonetos aromáticos, alcanos, xileno e tolueno, e inflamáveis, gasolina e álcool”, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, restou consignado que os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Relativamente à utilização de EPI, o acórdão embargado deixou certo que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
Ademais, na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Reitero, ainda, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Sendo assim, merecem ser parcialmente acolhidos os presentes aclaratórios da parte autora, inclusive com alteração da conclusão do acórdão vergastado, por ser esta alteração consequência necessária do presente julgamento, conforme já decidiu o E. STJ:
Os embargos de declaraçãosó podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é conseqüência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição.
(STJ - 2ª Turma , REsp. 15.569-DF-Edcl Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u.,DJU 2.9.96, pág. 31.051).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, passando, assim, a parte final do dispositivo do voto a conter a seguinte redação: "Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 19.08.1985 a 15.07.1987 e de 17.02.1988 a 29.01.1991, 04.08.2011 a 24.04.2016 e de 19.04.2017 a 12.11.2019, somando 38 anos, 05 meses e 21 dias de tempo de contribuição até 13.11.2019, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (20.06.2020), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta”.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA EC 103/19. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - Merecem acolhida os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, eis que, computados os períodos até a 13.11.2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.49 pontos) é inferior a 96 pontos.
III - Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, restou consignado que os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
IV - Relativamente à utilização de EPI, o acórdão embargado deixou certo que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
V - Ademais, na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
VII - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, emprestando-lhe efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.