PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - Merecem acolhida os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para que seja reelaborada a planilha de tempo de contribuição, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da reafirmação da DER, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 6 meses e 18 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
III - O termo inicial deve ser fixado na data do preenchimento dos requisitos, após a citação, mesma data dos efeitos financeiros.
IV - Somente há que se falar em descabimento de fixação de honorários de advogado sucumbenciais quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. Esse não foi o caso dos autos, porquanto o benefício dependeu de provimento jurisdicional para ser concedido.
VI - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes. Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002713-65.2019.4.03.6113, Rel. SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 13/12/2023, DJEN DATA: 18/12/2023)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002713-65.2019.4.03.6113
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTES: JOSE EURIPEDES DE FREITAS, E INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO SILVEIRA MACHADO - SP246103-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 278887562
INTERESSADOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, E
OSE EURIPEDES DE FREITAS, E INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO SILVEIRA MACHADO - SP246103-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período de atividade especial nos períodos de 03.10.1977 a 12.07.1982, 03.01.1983 a 01.10.1983, 24.10.1983 a 10.02.1988, 01.09.1988 a 01.11.1990, somando a parte autora 36 anos e 12 dias até 31.12.2021 (data da reafirmação da DER), e em consequência, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por contribuição a partir de 31.12.2021.
Alega a parte autora embargante ter ocorrido omissão no julgado, uma vez que, computados os períodos especiais reconhecidos, apresenta período superior de tempo de contribuição a partir do segundo requerimento administrativo (24.07.2019), fazendo jus ao benefício desde esta data.
O INSS, por sua vez, alega omissão no acórdão embargado, eis que não foi considerada a prescrição quinquenal entre a propositura da ação e o requerimento administrativo ocorrido em 05.06.2014, violação ao Tema 995, e a ausência de sucumbência a justificar a fixação de honorários advocatícios.
Devidamente intimados, apenas a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002713-65.2019.4.03.6113
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTES: JOSE EURIPEDES DE FREITAS, E INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO SILVEIRA MACHADO - SP246103-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 278887562
INTERESSADOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, E
OSE EURIPEDES DE FREITAS, E INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO SILVEIRA MACHADO - SP246103-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
Relembre-se que objetiva o autor, nascido em 01.06.1963, o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados de 03.10.1977 a 12.07.1982, 03.01.1983 a 01.10.1983, 24.10.1983 a 10.02.1988, 01.09.1988 a 01.11.1990, 02.04.1994 a 27.05.1996, 01.06.2002 a 31.03.2003, 01.04.2003 a 31.12.2006, 01.04.2007 a 31.05.2007 e de 01.07.2007 até a DER, como sapateiro. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde o primeiro requerimento administrativo (05.06.2014) ou segundo requerimento administrativo (24.07.2019).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Conforme restou consignado no julgado embargado, foi reconhecida a especialidade dos períodos de 03.10.1977 a 12.07.1982, 03.01.1983 a 01.10.1983, 24.10.1983 a 10.02.1988, 01.09.1988 a 01.11.1990, trabalhados para Calçados Toledo Ltda, Calçados Paragon S.A., e Indústria de Calçados Nelson Palermo S.A., exposto a ruído acima dos limites legais, razão pela qual foi reconhecida a especialidade.
Entendo que razão assiste à parte autora, vez que, reelaborando a planilha de cálculo, a parte autora totaliza 11 anos, 11 meses e 27 dias de tempo exclusivamente especial, e 33 anos, 07 meses e 06 dias de tempo de serviço até a DER (24.07.2019 – data do segundo requerimento administrativo), tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
De outro giro, em relação à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, determinou-se o sobrestamento do julgamento do feito, em razão do determinado na proposta de afetação no REsp nº 1.727.069/SP. Entretanto, no julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se a ementa do julgado supramencionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
Dessa forma, à vista da continuidade de vínculos empregatícios, conforme consulta realizada junto ao CNIS, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, no curso da demanda.
Assim, computando-se os períodos contributivos até 07.07.2021 (reafirmação da DER), a parte autora completou 35 anos, 06 meses e 19 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 6 meses e 18 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
O termo inicial deve ser fixado na data do preenchimento dos requisitos (07.07.2021), após a citação, mesma data dos efeitos financeiros, conforme decidido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063/SP (Tema 995 do STJ).
Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado posteriormente à citação, os juros de mora devem incidir somente a partir do 45º dia seguinte à publicação do julgamento da apelação, que é o prazo legal para implantação. Observo que a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Por fim, somente há que se falar em descabimento de fixação de honorários de advogado sucumbenciais quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. Esse não foi o caso dos autos, porquanto o benefício dependeu de provimento jurisdicional para ser concedido.
Sendo assim, merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios, inclusive com alteração da conclusão do acórdão vergastado, por ser esta alteração consequência necessária do presente julgamento, conforme já decidiu o E. STJ:
Os embargos de declaraçãosó podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição.
(STJ - 2ª Turma , REsp. 15.569-DF-Edcl Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u.,DJU 2.9.96, pág. 31.051).
Diante do exposto, acolhoos embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, passando, assim, a parte final do dispositivo a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período de atividade especial nos períodos de 03.10.1977 a 12.07.1982, 03.01.1983 a 01.10.1983, 24.10.1983 a 10.02.1988, 01.09.1988 a 01.11.1990, somando a parte autora 35 anos, 06 meses e 19 dias até 07.07.2021 (data da reafirmação da DER), e em consequência, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por contribuição a partir de 07.07.2021. Rejeito os embargos de declaração do INSS.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a correção do cálculo do benefício implantado, em favor da parte autora, JOSÉ EURIPIDES DE FREITAS, do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde 07.07.2021, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - Merecem acolhida os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para que seja reelaborada a planilha de tempo de contribuição, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da reafirmação da DER, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 6 meses e 18 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
III - O termo inicial deve ser fixado na data do preenchimento dos requisitos, após a citação, mesma data dos efeitos financeiros.
IV - Somente há que se falar em descabimento de fixação de honorários de advogado sucumbenciais quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. Esse não foi o caso dos autos, porquanto o benefício dependeu de provimento jurisdicional para ser concedido.
VI - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes. Embargos de Declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, emprestando-lhe efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.