PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - Em relação à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, determinou-se o sobrestamento do julgamento do feito, em razão do determinado na proposta de afetação no REsp nº 1.727.069/SP. Entretanto, no julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se a ementa do julgado supramencionado:
III - Merecem acolhida os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para reelaborada a planilha de tempo de contribuição, declarar que a parte autora totaliza 23 anos, 06 meses e 02 dias de tempo de serviço exclusivamente especial, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. Porém, contabilizados períodos especiais e comuns, a parte autora soma 41 anos, 03 meses e 26 dias de tempo de serviço até a data da reafirmação da DER (15.11.2015), fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), sem a incidência do fator previdenciário.
IV - O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
V - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004437-65.2018.4.03.6105, Rel. SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 11/10/2023, DJEN DATA: 17/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004437-65.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NELSON ROSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004437-65.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: NELSON ROSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 273152331
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que julgou prejudicada a preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 06.07.1979 a 29.10.1980, 19.02.1981 a 16.06.1983, 01.07.1983 a 14.03.1984, 01.06.1984 a 01.02.1985, 12.02.1985 a 31.01.1986, 01.02.1986 a 03.11.1988, 16.02.2007 a 15.02.2008, e de 01.12.2010 a 24.11.2011, somando 39 anos, 08 meses e 18 dias até a data do requerimento administrativo (22.01.2015), e em consequência, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 22.01.2015, restando prejudicada a preliminar.
Alega o embargante ter ocorrido omissão no julgado, uma vez que, não foi apresentada a planilha de cálculo de tempo de contribuição, não sendo possível sua conferência, e que foi somado período superior ao disposto no voto. Alega, ainda, que não foi analisado o pedido subsidiário de concessão do benefício, sem incidência do fator previdenciário, na data da reafirmação da DER.
Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004437-65.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: NELSON ROSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 273152331
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
Este é o caso dos autos.
Relembre-se que objetiva o autor, nascido em 11.03.1962, objetiva o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 06.07.1979 a 29.10.1980, 19.02.1981 a 16.06.1983, 01.07.1983 a 14.03.1984, 01.06.1984 a 01.02.1985, 12.02.1985 a 31.01.1986, 01.02.1986 a 03.11.1988, 02.10.1989 a 26.05.1999, 01.02.2000 a 04.02.2002, 02.01.2003 a 11.02.2004, 01.10.2004 a 02.06.2010 e de 01.12.2010 a 10.01.2014. Em consequência, a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo (22.01.2015), ou por tempo de contribuição.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Conforme restou consignado no julgado embargado, foi reconhecida a especialidade dos períodos de 06.07.1979 a 29.10.1980 e de 19.02.1981 a 16.06.1983, exposto a pressão sonora superior ao permitido, bem como os períodos de 01.07.1983 a 14.03.1984, 01.06.1984 a 01.02.1985, 12.02.1985 a 31.01.1986 e de 01.02.1986 a 03.11.1988, como mecânico, e os períodos de 02.10.1989 a 26.05.1999, 01.02.2000 a 04.02.2002 e de 02.01.2003 a 11.02.2004, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos.
Entendo que razão assiste à parte autora, vez que, reelaborando a planilha de cálculo, a parte autora totaliza 23 anos, 06 meses e 02 dias de tempo de serviço exclusivamente especial, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. Porém, contabilizados períodos especiais e comuns, a parte autora soma 25 anos, 05 meses e 17 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 (data da EC 20/98), e 40 anos, 06 meses e 03 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (22.01.2015), conforme planilha elaborada, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
No entanto, computados os períodos de atividade até 15.11.2015 (reafirmação da DER), conforme pedido da parte autora, o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), sem a incidência do fator previdenciário.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Sendo assim, merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios, inclusive com alteração da conclusão do acórdão vergastado, por ser esta alteração consequência necessária do presente julgamento, conforme já decidiu o E. STJ:
Os embargos de declaraçãosó podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é conseqüência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição.
(STJ - 2ª Turma , REsp. 15.569-DF-Edcl Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u.,DJU 2.9.96, pág. 31.051).
Diante do exposto, acolhoos embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, passando, assim, a parte final do dispositivo a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 06.07.1979 a 29.10.1980, 19.02.1981 a 16.06.1983, 01.07.1983 a 14.03.1984, 01.06.1984 a 01.02.1985, 12.02.1985 a 31.01.1986, 01.02.1986 a 03.11.1988, 16.02.2007 a 15.02.2008, e de 01.12.2010 a 24.11.2011, somando 40 anos, 06 meses e 03 dias até a data do requerimento administrativo (22.01.2015), e 41 anos, 03 meses e 26 dias até a reafirmação da DER (15.11.2015), e em consequência, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 15.11.2015, sem a incidência do fator previdenciário.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a correção do cálculo do benefício implantado, em favor da parte autora, NELSON ROSA DE OLIVEIRA, do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde 15.11.2015, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - Em relação à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, determinou-se o sobrestamento do julgamento do feito, em razão do determinado na proposta de afetação no REsp nº 1.727.069/SP. Entretanto, no julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se a ementa do julgado supramencionado:
III - Merecem acolhida os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para reelaborada a planilha de tempo de contribuição, declarar que a parte autora totaliza 23 anos, 06 meses e 02 dias de tempo de serviço exclusivamente especial, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. Porém, contabilizados períodos especiais e comuns, a parte autora soma 41 anos, 03 meses e 26 dias de tempo de serviço até a data da reafirmação da DER (15.11.2015), fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), sem a incidência do fator previdenciário.
IV - O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
V - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, emprestando-lhe efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.