PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. FIXAÇÃO NO INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. FIXAÇÃO NO INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA.
- Independentemente da tese que venha a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema de n.º 1.124, relativo ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo, é certo que a data de início do benefício deve coincidir com aquela em que constatada a incapacidade laboral, neste caso em março de 2021.
- Como o benefício previdenciário foi pago até 16/6/2021, na via administrativa, diante do reconhecimento do direito ao seu restabelecimento pela coisa julgada, deve ser pago desde o dia 17/6/2021.
- Saliente-se ser inadequada a discussão aqui trazida pela parte autora no que toca a eventual equívoco do perito médico judicial e à almejada consideração de atestado médico particular ou dos demais documentos constantes dos autos, até mesmo porque já posta, a mesmíssima argumentação, para análise na fase de conhecimento do feito, não tendo sido, ao final, expressamente acolhida pelo julgado transitado, quando postergada a fixação da DIB para a fase de execução.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030534-11.2023.4.03.0000, Rel. VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 23/04/2024, DJEN DATA: 29/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030534-11.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: THAYNARA FERNANDA SOARES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA SANTOS DA SILVA - MS24375-A, RICARDO ELOI SCHUNEMANN - MS10349-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030534-11.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: THAYNARA FERNANDA SOARES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA SANTOS DA SILVA - MS24375-A, RICARDO ELOI SCHUNEMANN - MS10349-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença.
Descreve-se que “o ponto controvertido limita-se à comprovação do requisito incapacidade desde a DER, em 06/10/2020”.
Alega-se que " o perito judicial, no laudo pericial produzido (fls. 82-89), equivocadamente atestou que o agravante somente ficou incapacitada em 03/2021”; “no entanto, a agravante já se encontrava totalmente incapacitada, sendo que o agravado reconheceu tal incapacidade conforme atestado pelo médico especialista em Neurologia”.
Argumenta-se que “o douto perito constatou o agravamento do estado de saúde da apelante, portanto, presume-se a continuidade do estado de incapacidade desde o primeiro requerimento administrativo, que foi deferido”; e que “a data de início do benefício (DIB), em regra, é fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), portanto, nos termos do artigo 43, ß 1º, "b" da Lei 8.213/91, o benefício deve ter a DIB desde 06/10/2020”.
Requer-se a reforma da decisão, para “definir o termo inicial do benefício desde a DER em 06/10/2020”.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal pela decisão de Id. 283135293.
Intimado, o INSS não ofereceu resposta ao recurso.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030534-11.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: THAYNARA FERNANDA SOARES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA SANTOS DA SILVA - MS24375-A, RICARDO ELOI SCHUNEMANN - MS10349-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
As balizas postas para a solução da controvérsia quanto ao termo inicial do benefício previdenciário encontram-se no título executivo judicial, que recebeu a seguinte fundamentação na parte pertinente ao objeto deste recurso:
Quanto ao termo inicial do benefício, regra geral, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
No caso, existindo comprovação de requerimento (6/10/2020), deveria o termo inicial ser nele fixado. Contudo, quanto ao termo inicial do benefício previdenciário, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”.
Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário.
Iniciado o cumprimento de sentença e formulado o pedido para definição do termo inicial do benefício, sobreveio a decisão que acabou sendo agravada, do seguinte teor:
Do documento de f. 27 observa-se que a parte autora fez dois requerimentos administrativos objetivando o benefício concedido. O primeiro em 06.10.2020, que lhe foi favorável e concedeu auxílio-doença até 30.12.2020. E, o segundo em 16.03.2021, que lhe concedeu a benesse até 16.06.2021.
Conforme Tema 1.124: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.".
In casu, a prova não submetida ao crivo administrativo do INSS foi a perícia judicial, momento em que o d. perito fixou o início da incapacidade como sendo 03/2021. Portanto, mostrou-se condizente a fixação do início do benefício em 17.06.2021, visto que, antes disso, não houve prova da pretensão resistida da Autarquia Federal, que concedeu o benefício administrativamente até 16.06.2021.
Portanto, prejudicada a fixação do termo inicial como pretende a autora (06.10.2020). Por outro lado, a imposição da data da citação ocasionaria afronta ao non reformatio in pejus.
Dito isso, mantenho o termo inicial já fixado (17.06.2021).
Arbitro os honorários da fase de conhecimento em 11% (onze por cento) do importe da condenação, já levando em conta o grau de zelo do profissional, a importância e a complexidade da causa, o tempo e o lugar da prestação do serviço.
Intime-se a parte autora para apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
O encaminhamento dado pelo magistrado de 1.º grau deve ser mantido, pois, independentemente da tese que venha a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema de n.º 1.124, relativo ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo, é certo que a data de início do benefício deve coincidir com aquela em que constatada a incapacidade laboral, neste caso em março de 2021.
Como o benefício previdenciário foi pago até 16/6/2021, na via administrativa, diante do reconhecimento do direito ao seu restabelecimento pela coisa julgada, deve ser pago desde o dia 17/6/2021.
Saliente-se ser inadequada a discussão aqui trazida pela parte autora no que toca a eventual equívoco do perito médico judicial e à almejada consideração de atestado médico particular ou dos demais documentos constantes dos autos, até mesmo porque já posta, a mesmíssima argumentação, para análise na fase de conhecimento do feito, não tendo sido, ao final, expressamente acolhida pelo julgado transitado, quando postergada a fixação da DIB para a fase de execução.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. FIXAÇÃO NO INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA.
- Independentemente da tese que venha a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema de n.º 1.124, relativo ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo, é certo que a data de início do benefício deve coincidir com aquela em que constatada a incapacidade laboral, neste caso em março de 2021.
- Como o benefício previdenciário foi pago até 16/6/2021, na via administrativa, diante do reconhecimento do direito ao seu restabelecimento pela coisa julgada, deve ser pago desde o dia 17/6/2021.
- Saliente-se ser inadequada a discussão aqui trazida pela parte autora no que toca a eventual equívoco do perito médico judicial e à almejada consideração de atestado médico particular ou dos demais documentos constantes dos autos, até mesmo porque já posta, a mesmíssima argumentação, para análise na fase de conhecimento do feito, não tendo sido, ao final, expressamente acolhida pelo julgado transitado, quando postergada a fixação da DIB para a fase de execução. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.