PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.124/STJ. PAGAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE SALDO COMPLEMENTAR, CASO SOBREVENHA DEFINIÇÃO PELA CORTE SUPERIOR DE QUE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVE SER ARCADO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.124/STJ. PAGAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE SALDO COMPLEMENTAR, CASO SOBREVENHA DEFINIÇÃO PELA CORTE SUPERIOR DE QUE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVE SER ARCADO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- As balizas postas para a solução da controvérsia quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário encontram-se no título executivo judicial, não tendo havido fixação, propriamente, do termo inicial do benefício, tendo sido postergada tal definição para o instante do cumprimento do julgado.
- O encaminhamento conferido pelo magistrado a quo comporta manutenção, independentemente da interpretação que se dê a respeito da subsunção do caso concreto à hipótese ventilada na questão afetada a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça pelo rito dos repetitivos, que recebeu o registro de n.º 1.124 - e sem prejuízo do dever do INSS de se desincumbir de demonstrar quais documentos foram decisivos para a procedência da ação judicial e que não teriam sido apresentados na via administrativa -, pois, sendo ele o juízo competente para a fixação da data de início do benefício, pode dar continuidade à execução, pelo menos no que tange aos valores incontroversos, devidos a partir da citação do INSS no feito, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, e, caso sobrevenha definição pela E. Corte Superior de que o benefício previdenciário deve ser arcado pelo ente autárquico desde o requerimento administrativo, bastará que o pagamento do saldo complementar seja pleiteado, nos termos já definidos, desde a DER.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028815-91.2023.4.03.0000, Rel. VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 23/04/2024, DJEN DATA: 29/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028815-91.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: OLAVO APOLINARIO PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO BENEDITO RAMALHO - SP361209-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028815-91.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: OLAVO APOLINARIO PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO BENEDITO RAMALHO - SP361209-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença.
Alega-se “que o tema de debate 1124- STJ não tem nenhuma relação com a presente lide, uma vez que o Exequente quando do requerimento de sua Aposentadoria por Idade em 17/06/2013, anexou administrativamente toda a documentação comprobatória da atividade campesina” e que “não se restam dúvidas que a lide em curso não merece ser suspensa e tampouco se discutir a aplicação do tema 1124, posto que a prova material rurícola fora apresentada e apreciada na seara administrativa”; pugnando-se “pelo afastamento da suspensão determinada na decisão agravada e, ato contínuo, o regular processamento do feito executório com a manutenção do termo inicial dos efeitos financeiros do Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade Híbrida na DER do requerimento administrativo, ocorrido em 17/06/2013 e nos termos da decisão proferida por essa honrosa oitiva turma nos autos do julgamento do recurso adesivo do Exequente”.
Intimado, o INSS deixou de oferecer resposta ao recurso.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028815-91.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: OLAVO APOLINARIO PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO BENEDITO RAMALHO - SP361209-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
As balizas postas para a solução da controvérsia quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário encontram-se no título executivo judicial, que recebeu a seguinte fundamentação na parte pertinente ao objeto deste recurso:
Quanto ao termo inicial do benefício previdenciário, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”, em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”.
Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário.
Iniciado o cumprimento de sentença, a decisão que acabou sendo aqui agravada, recebeu a seguinte fundamentação:
Vistos.
Conforme consignado no acórdão que concedeu o benefício de aposentadoria ao autor, quanto ao termo inicial do benefício cabe referir a existência do Tema nº 1.124 do STJ, cuja controvérsia diz respeito a "definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária" (fls. 14-15).
Ainda que tal tema não tenha servido de óbice para o processamento da fase de conhecimento, é certo que ele trará impactos para a execução, como bem salientado pelo INSS, de modo que se faz necessário o sobrestamento do feito até o julgamento daquela demanda.
Por outro lado, razão assiste ao exequente quanto à possibilidade de prosseguimento da execução no que tange à parcela incontroversa, nos termos do art. 535, §4º, do Código de Processo Civil.
Dito isso, determino que sejam expedidos ofícios requisitórios em favor do exequente e de seu patrono, observando-se os cálculos apresentados pelo INSS às fls. 747-750.
Intime-se.
Consoante se permite observar, na fase de conhecimento não houve fixação, propriamente, do termo inicial do benefício, tendo sido postergada tal definição para o instante do cumprimento do julgado.
Nesse sentido, o encaminhamento conferido pelo magistrado a quo comporta manutenção, independentemente da interpretação que se dê a respeito da subsunção do caso concreto à hipótese ventilada na questão afetada a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça pelo rito dos repetitivos, que recebeu o registro de n.º 1.124 - e sem prejuízo do dever do INSS de se desincumbir de demonstrar quais documentos foram decisivos para a procedência da ação judicial e que não teriam sido apresentados na via administrativa -, pois, sendo ele o juízo competente para a fixação da data de início do benefício, pode dar continuidade à execução, pelo menos no que tange aos valores incontroversos, devidos a partir da citação do INSS no feito, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, e, caso sobrevenha definição pela E. Corte Superior de que o benefício previdenciário deve ser arcado pelo ente autárquico desde o requerimento administrativo, bastará que o pagamento do saldo complementar seja pleiteado, nos termos já definidos, desde a DER.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.124/STJ. PAGAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE SALDO COMPLEMENTAR, CASO SOBREVENHA DEFINIÇÃO PELA CORTE SUPERIOR DE QUE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVE SER ARCADO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- As balizas postas para a solução da controvérsia quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário encontram-se no título executivo judicial, não tendo havido fixação, propriamente, do termo inicial do benefício, tendo sido postergada tal definição para o instante do cumprimento do julgado.
- O encaminhamento conferido pelo magistrado a quo comporta manutenção, independentemente da interpretação que se dê a respeito da subsunção do caso concreto à hipótese ventilada na questão afetada a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça pelo rito dos repetitivos, que recebeu o registro de n.º 1.124 - e sem prejuízo do dever do INSS de se desincumbir de demonstrar quais documentos foram decisivos para a procedência da ação judicial e que não teriam sido apresentados na via administrativa -, pois, sendo ele o juízo competente para a fixação da data de início do benefício, pode dar continuidade à execução, pelo menos no que tange aos valores incontroversos, devidos a partir da citação do INSS no feito, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, e, caso sobrevenha definição pela E. Corte Superior de que o benefício previdenciário deve ser arcado pelo ente autárquico desde o requerimento administrativo, bastará que o pagamento do saldo complementar seja pleiteado, nos termos já definidos, desde a DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.