PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. VÍNCULO LABORAL RECONHECIDO COM BASE EM SENTENÇA TRABALHISTA. REMUNERAÇÃO MENSAL. PBC E SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. VÍNCULO LABORAL RECONHECIDO COM BASE EM SENTENÇA TRABALHISTA. REMUNERAÇÃO MENSAL. PBC E SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
- O vínculo laboral do período de 6/3/1995 a 1º/4/2008fez parte da análise meritória que deu ensejo à coisa julgada constituída na fase de conhecimento.
- Tanto porque restou expressamente estabelecido na sentença trabalhista – acolhida nesta instância previdenciária – o valor das remunerações percebidas pelo segurado como porque as quantias foram objeto de prova por meio de extratos bancários, os salários-de-contribuição devem corresponder no período de 6/3/1995 a 1º/4/2008 a R$ 1.000,00 e não ao salário mínimo da época. Por conseguinte, deve ser acolhido o cálculo do contador judicial indicado no Anexo I, com resultado maior que aquele homologado na decisão agravada.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009586-53.2020.4.03.0000, Rel. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 03/10/2023, DJEN DATA: 09/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009586-53.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: JOSE VALTER DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS POSSALE E SILVA - SP212891-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009586-53.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: JOSE VALTER DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS POSSALE E SILVA - SP212891-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento tirado de decisão proferida em cumprimento de sentença, que homologou o valor de R$ 86.004,94 a título de montante principal.
Narra-se que “a MMª Juíza a quo, entendendo estar correta a fórmula de cálculo do INSS que para todo o período reconhecido de 06/03/1995 a 01/04/2008 atribuiu o valor salário mínimo no lugar de utilizar o valor de R$ 1.000,00, tal como definiu a Reclamação Trabalhista nº 0001796-19.2013.5.02.0057”.
Argumenta-se que “a Ação Declaratória tem justamente o propósito de averbar junto ao histórico laboral do agravante todas as garantias que lhe previu a Reclamatória Trabalhista”; que “deve ser liquidada a sentença pelo valor de R$ 186.613,60, tendo como base o mês de 05/2019, atribuindo o valor de R$ 3.215,39 como renda mensal inicial/RMI, tal como apurou a Contadoria Judicial”; que, “a considerar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) determinado pela Justiça do Trabalho para todo o período reconhecido pela Reclamatória Trabalhista, os cálculos apresentados pela parte autora – como haveria de ser – estão endossados pela Contadoria Judicial”; e que “o próprio entre previdenciário tem esta previsão esculpida no artigo 71 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de Janeiro de 2015”.
Intimado, o INSS deixou de oferecer resposta ao recurso.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009586-53.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: JOSE VALTER DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS POSSALE E SILVA - SP212891-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Discordam as partes a respeito da renda mensal inicial do benefício previdenciário objeto do cumprimento de sentença, conforme descreveu o contador auxiliar do juízo de 1.º grau, em parecer da seguinte lavra:
Trata-se de ação onde foi condenado o INSS a integrar à contagem de tempo de serviço o período reconhecido na ação trabalhista de 06/03/1995 a 01/04/2008, e em consequência a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, em 03/11/2015.
No caso, observa-se que o exequente discorda da RMI apurada pela autarquia, aduzindo que essa não teria implantado o seu benefício adequadamente. Segundo seus cálculos, a RMI deveria corresponder a R$ 3.214,02 e não só R$ 1.478,35 como fez o ente previdenciário.
Com efeito, a discrepância se deve ao fato do INSS ter lançado no PBC os salários de contribuição pelo correspondente ao salário mínimo no que tange ao período ora reconhecido de 06/03/1995 a 01/04/2008, em decorrência de não ter constado o recolhimento de tais contribuições perante o CNIS com base na remuneração então fixada na ação trabalhista de R$ 1.000,00 mensais.
Por se encontrar tal questão no âmbito do direito, passamos a analisar os cálculos das partes segundo os dois pontos de vista, para que, ao fim, Vossa Excelência decida a respeito.
Quanto aos cálculos do exequente, diz que a RMI deveria corresponder a R$ 3.214,02, anexando a respectiva planilha no ID 19832285 pág.9. De fato, refazendo o cálculo com base na remuneração mensal de R$ 1.000,00 no intervalo de 06/03/1995 a 01/04/2008 do PBC, encontramos um valor inicial bem próximo ao seu, de R$ 3.215,39.
Logo, em caso de reconhecidos tais salários, a importância que reputamos correta para a liquidação é de R$ 186.613,60 em 05/2019 (Anexo I).
Já por outro lado, se decidir Vossa Excelência por acolher os cálculos do INSS segundo os quais trazem para o período de 06/03/1995 a 01/04/2008 os salários de contribuição pelo correspondente ao piso, o total para execução, nesse caso, será de R$ 86.004,94 em 05/2019 (Anexo II). Como se vê, ainda assim não houve como aceitar os cálculos do ente previdenciário no ID 18697092 primeiro porque deixou de observar a proposta de acordo homologada no que tange ao uso do IPCA-E a partir de 20/09/2017, e depois em razão de ter se valido de um tempo total de contribuição de 40 anos 8 meses 20 dias no cálculo da RMI, quando o correto seriam 40 anos 9 meses 19 dias. Ou seja, nesse último caso apuramos que a RMI deve corresponder a R$ 1.481,89, e não R$ 1.478,35.
À consideração superior.
O vínculo laboral do período de 6/3/1995 a 1º/4/2008 fez parte da análise meritória que deu ensejo à coisa julgada constituída na fase de conhecimento, tendo o acórdão proferido por este Tribunal assim estabelecido:
Passo à análise do labor, no interregno de 06/03/1995 a 01/04/2008, reconhecido por meio de sentença trabalhista (fls. 121/125 e 172/177).
Para comprová-lo o requerente carreou a sentença trabalhista às fls. 111/114 e 118/119 que reconheceu o vínculo empregatício no período apontado, procedendo a secretaria da Vara do Trabalho de São Paulo - Capital às anotações do referido vínculo em CTPS.
Trouxe, ainda, a fls. 47/53, extratos bancários constando depósitos mensais realizados pelos ex-empregadores, relativos aos anos de 2000 a 2008.
Ouvida testemunha nos autos trabalhistas, que declarou conhecer a parte autora e confirmou o labor do requerente por longa data junto aos ex-empregadores, como informa o magistrado a fls. 122.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a concessão e revisão do benefício previdenciário, desde que presentes outros elementos de prova que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista.
Nesse sentido, trago a colação a seguinte jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. TEMPO DE SERVIÇO. URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. É possível a utilização da sentença trabalhista como início de prova material para comprovação do exercício de atividade laborativa, desde que existam outros elementos aptos à comprovação, na linha dos precedentes desta Corte sobre a matéria.
2. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - AGRESP 200500142354AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 720111 - Sexta Turma - Data da decisão: 17/09/2009 - DJE Data: 03/11/2009 - Relator: CELSO LIMONGI)
Assim, é possível reconhecer o labor no período de 06/03/1995 a 01/04/2008, devendo integrar na contagem do tempo de serviço.
A sentença trabalhista mencionada no julgado, supra, mantida por acórdão do Tribunal Regional Trabalhista da 2.ª Região, julgara nestes termos a reclamação da parte autora, na parte que aqui interessa:
O Autor alega (fls. 11) ter percebido, durante todo o período sem registro, remuneração média no valor de R$ 1.000,00. Juntou extratos de sua conta, referentes aos meses de dezembro dos anos de 2000 a 2007, nos quais se verificam depósitos, efetuados pelas Rés, com somas mensais variando entre R$ 1.075,60 e R$ 3.404,87. As Rés apresentaram impugnação verbal a este valor, sem contudo apresentar nenhuma prova capaz de infirmar o valor apresentado pelo Autor, ônus que lhe incumbia (art. 818 da CLT).
Desta forma, prevalece o valor indicado pelo Autor em sua inicial, de R$ 1.000,00 mensais durante todo o período.
Assim, tanto porque restou expressamente estabelecido na sentença trabalhista – acolhida nesta instância previdenciária – o valor das remunerações percebidas pelo segurado como porque as quantias foram objeto de prova por meio de extratos bancários, os salários-de-contribuição devem corresponder no período de 6/3/1995 a 1º/4/2008 a R$ 1.000,00 e não ao salário mínimo da época. Por conseguinte, deve ser acolhido o cálculo do contador judicial indicado no Anexo I (“refazendo o cálculo com base na remuneração mensal de R$ 1.000,00 no intervalo de 06/03/1995 a 01/04/2008 do PBC, encontramos um valor inicial bem próximo ao seu, de R$ 3.215,39. Logo, em caso de reconhecidos tais salários, a importância que reputamos correta para a liquidação é de R$ 186.613,60 em 05/2019”), com resultado maior que aquele homologado na decisão agravada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para que seja acolhido a conta da contadoria judicial de maior resultado (Anexo I), que parte do cálculo da RMI em valor próximo ao indicado pela parte autora.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. VÍNCULO LABORAL RECONHECIDO COM BASE EM SENTENÇA TRABALHISTA. REMUNERAÇÃO MENSAL. PBC E SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
- O vínculo laboral do período de 6/3/1995 a 1º/4/2008fez parte da análise meritória que deu ensejo à coisa julgada constituída na fase de conhecimento.
- Tanto porque restou expressamente estabelecido na sentença trabalhista – acolhida nesta instância previdenciária – o valor das remunerações percebidas pelo segurado como porque as quantias foram objeto de prova por meio de extratos bancários, os salários-de-contribuição devem corresponder no período de 6/3/1995 a 1º/4/2008 a R$ 1.000,00 e não ao salário mínimo da época. Por conseguinte, deve ser acolhido o cálculo do contador judicial indicado no Anexo I, com resultado maior que aquele homologado na decisão agravada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.