PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. REVISÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. REVISÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA.
- O pedido atua como delimitador da extensão da atividade jurisdicional, conforme previsão contida nos artigos 141 e 492 do CPC – princípio da congruência ou da adstrição, de sorte que a revisão da RMI, nos moldes da aposentadoria por pontos – regra 85/95, é de rigor, cuja opção foi feita pelo exequente quando intentou a ação de conhecimento.
- Foi imperiosa a elaboração de novos cálculos – RMI e dos valores atrasados –, porque já apresentados pelas partes, a tornar aplicável a teoria da causa madura, por estar o processo em condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3, CPC) e prestigia o princípio da celeridade processual.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008730-84.2023.4.03.0000, Rel. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008730-84.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: EXPEDITO BARROZO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008730-84.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: EXPEDITO BARROZO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, na fase de cumprimento de sentença, rejeitou parte de seu pedido de determinação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para correção da renda mensal inicial (RMI), com exclusão do fator previdenciário, sob o fundamento de que o exequente não fez essa opção na fase conhecimento, nem mesmo quando da apelação e, por isso, seu valor não deverá corresponder à média dos salários de contribuição (100%).
Ato contínuo, determinou a intimação do INSS, a fim de retificar a RMI revisada, com correção do fator previdenciário, que deverá integrar a conversão de tempo especial em comum do período de 6/3/1997 a 17/11/2003, também reconhecido no decisum, bem como elaborar o cálculo dos valores devidos, que deverá considerar a data da citação (8/8/2018) como termo a quo dos juros de mora e, em seguida, manifestar a parte autora acerca desses cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Em síntese, busca a tutela recursal, para que seja excluído o fator previdenciário do cálculo da RMI, em virtude do reconhecimento de tempo especial e da averbação de todos os períodos deduzidos, do que também constou o pedido de exclusão desse fator, até porque há previsão legal de concessão do melhor benefício, o que, inclusive, está previsto na Instrução Normativa n. 45/2010 (art. 621) e no Enunciado n. 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
Nesses termos, pugna pela retificação dos cálculos, por possuir na data do requerimento administrativo a pontuação suficiente para que o cálculo da RMI seja feito sem a incidência do fator previdenciário, nos moldes do artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 13.183/2015, uma vez que assim já havia requerido quando do ingresso dessa ação.
O efeito suspensivo foi concedido.
A contraminuta foi apresentada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008730-84.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: EXPEDITO BARROZO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC).
Discute-se a incidência do fator previdenciário na apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição concedida, com data de início do benefício (DIB) – em 5/11/2015 –, a que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a revisar.
Essa revisão decorreu do determinado no acórdão, que reconheceu os períodos de atividades rural e especial nele especificados, com reforma parcial da sentença.
Devolvidos os autos à origem, o INSS revisou a aposentadoria do exequente, em que alterou a RMI – de R$ 2.049,68 para R$ 2.284,29 (data de início de pagamento – DIP – em 1/2/2021).
Ato contínuo, o INSS apresentou cálculo no total de R$ 23.654,86, atualizado para junho de 2021, tendo por base de cálculo a RMI por ele revisada, com o fator previdenciário – R$ 2.284,29.
Desse cálculo a parte autora divergiu, razão pela qual instaurou o cumprimento de sentença, quando apresentou cálculo no total de R$ 109.516,82, atualizado para a mesma data (jun/2021), tendo por base de cálculo RMI equiparada ao salário de benefício – R$ 3.092,93.
O INSS impugnou quanto ao termo a quo dos juros – 8/2018 e não 5/2018, bem como quanto à RMI – com influência na data de cessação das diferenças, sob o fundamento de que o exequente expurgou o fator previdenciário, motivo do seu pedido de prevalência da RMI revisada – R$ 2.284,29 – e de seus cálculos retificados, no total de R$ 23.775,01, atualizado para junho de 2021.
O magistrado a quo proferiu a decisão agravada, para, além de determinar que o termo a quo dos juros observasse à correta data de citação – 8/8/2018, determinar, ao INSS, o refazimento do cálculo da RMI, para incluir no tempo de contribuição a especialidade de labor reconhecida no acórdão – período de 6/3/1997 a 17/11/2003, com manutenção do fator previdenciário – matéria do recurso.
Assiste razão à parte autora, pois a matéria deduzida no recurso – fator previdenciário no cálculo da RMI – já foi decidida na ação de conhecimento por esta Corte, nos seguintes termos:
“A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer o período de exercício de atividade rural de 3/8/1978 a 11/2/1981; (ii) enquadrar como atividade especial e converter em tempo comum o intervalo de 6/3/1997 a 17/11/2003; e (iii) determinou o recálculo da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo autor, desde a data de implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal, e fixados os consectários.
(...).
No caso dos autos, o tempo rural considerado (de 3/8/1978 a 11/2/1981) está cronologicamente anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (id.130402907 - pág. 21).
(...).
Destarte, cumpre reconhecer o intervalo supra com registro em CTPS, restando mantida a decisão recorrida neste aspecto.
(...).
Nesse caso, no tocante aos intervalos controversos, 4/5/1981 a 19/10/1981, de 2/11/1981 a 9/4/1984 e de 4/2/1986 a 12/2/1987, a especialidade restou demonstrada, via anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), as quais indicam o exercício de atividades em estabelecimento agropecuário, enquadrando-se nos exatos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964.
(...).
Diante do exposto, rejeito as matérias preliminares e nego provimento à apelação do INSS, e dou provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação, também enquadrar como atividade especial e converter em tempo comum os períodos de 4/5/1981 a 19/10/1981, de 2/11/1981 a 9/4/1984 e de 4/2/1986 a 12/2/1987, acrescentando-os ao recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição percebida pelo autor. No mais, mantida a decisão recorrida.”
As partes não interpuseram recursos – trânsito em julgado do acórdão em 15/9/2020.
A teor desse acórdão, foi reformada a sentença, que já havia reconhecido o período de labor rural (3/8/1978 a 11/2/1981) e de atividade especial (6/3/1997 a 17/11/2003) para “também enquadrar como atividade especial e converter em tempo comum os períodos de 4/5/1981 a 19/10/1981, de 2/11/1981 a 9/4/1984 e de 4/2/1986 a 12/2/1987”.
Nos termos do acórdão, o pedido foi julgado procedente, porquanto foram acolhidos todos os períodos buscados neste feito – atividades rural e especial –, cujo pedido foi assim deduzido:
“5.1 após ser declarada por sentença o cômputo do período descrito no item 02 a conversão em atividades comuns dos períodos de atividades especiais descritos nos itens 03, 04, 05 e 06 da planilha acima alinhada e sua averbação junto ao INSS, e que, na data do requerimento administrativo, a parte autora alcançava 95 pontos, revisar o valor inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora mediante a não aplicação do fator previdenciário, a partir da data em que o mesmo lhe foi concedido, de forma que o mesmo seja recalculado na forma que o mesmo seja calculado na forma prevista nos itens 2 e 3 supra.”
Como se nota, o acórdão desta Corte reformou parte da sentença para acolher o pedido principal do exequente, de revisão da sua aposentadoria “mediante a não aplicação do fator previdenciário, a partir da data em que o mesmo lhe foi concedido”.
Diferentemente da fundamentação da decisão agravada, consta na ação de conhecimento a opção de exclusão do fator previdenciário do cálculo da RMI – pedido principal desta demanda.
O demonstrativo de apuração do tempo de contribuição, que integrou a decisão que apreciou o efeito deste recurso, revela que o INSS concedeu a aposentadoria, com o tempo de 36 anos, 7 meses e 29 dias.
A integração a esse demonstrativo dos períodos reconhecidos no acórdão – atividades rural e especial – revela que o exequente faz jus ao tempo de contribuição de 43 anos, 5 meses e 9 dias, cujo demonstrativo judicial também integrou aquela decisão.
Segundo esses demonstrativos, em cotejo com a contagem de tempo feita pelo INSS, a fim de cumprir a obrigação de fazer – integrante daquela decisão, a Autarquia desconsiderou, além da especialidade do período de 6/3/1997 a 17/11/2003, cuja inclusão foi ordenada na decisão agravada, o período de 1/6/2015 a 4/11/2015 (facultativo), que já havia integrado o tempo administrativo.
Por esse motivo, o INSS implantou a RMI com o tempo de contribuição de 40 anos e 4 meses, em detrimento do tempo reconhecido neste feito – 43 anos, 5 meses e 9 dias.
Como a parte autora é nascida em 19/4/1963, o somatório de sua idade na DIB – 52 anos, 6 meses e 16 dias – com os períodos controversos e incontroversos, mostra-se superior ao exigido para a revisão da RMI pugnada na exordial – sem incidência do fator previdenciário, considerada a pontuação superior a 95 pontos (Lei 8.213/1991, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
Afinal, o pedido atua como delimitador da extensão da atividade jurisdicional, conforme previsão contida nos artigos 141 e 492 do CPC – princípio da congruência ou da adstrição, de sorte que a revisão da RMI, nos moldes da aposentadoria por pontos – regra 85/95, é de rigor, cuja opção foi feita pelo exequente quando intentou a ação de conhecimento.
Foi imperiosa a elaboração de novos cálculos – RMI e dos valores atrasados –, porque já apresentados pelas partes, a tornar aplicável a teoria da causa madura, por estar o processo em condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3, CPC) e prestigia o princípio da celeridade processual.
Fixo, portanto, a RMI no valor de R$ 3.092,93, base de cálculo dos valores atrasados, no total de R$ 108.793,84, atualizado para junho de 2021, assim distribuído: R$ 99.855,65 – exequente – e R$ 8.938,19 – honorários advocatícios, na forma dos demonstrativos que integram esta decisão.
Anoto, por oportuno, que o indexador monetário observou ao comandado na sentença (IPCA-E) – parte não alterada no acórdão.
Essa situação atrai a necessidade de o INSS ajustar as rendas mensais pagas (obrigação de fazer), para que tenham por base o cálculo que integra esta decisão – efeito financeiro desde 1/6/2021.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do feito, conforme fundamentação deste julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. REVISÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA.
- O pedido atua como delimitador da extensão da atividade jurisdicional, conforme previsão contida nos artigos 141 e 492 do CPC – princípio da congruência ou da adstrição, de sorte que a revisão da RMI, nos moldes da aposentadoria por pontos – regra 85/95, é de rigor, cuja opção foi feita pelo exequente quando intentou a ação de conhecimento.
- Foi imperiosa a elaboração de novos cálculos – RMI e dos valores atrasados –, porque já apresentados pelas partes, a tornar aplicável a teoria da causa madura, por estar o processo em condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3, CPC) e prestigia o princípio da celeridade processual.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.