PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. EXTENSIVIDADE À COISA JULGADA NEGADA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. EXTENSIVIDADE À COISA JULGADA NEGADA.
- A parte exequente pretende se valer da ação previdenciária proposta pelo sucedido para cobrar valores pretensamente atrasados a título de pensão por morte, benefício previdenciário decorrente da mencionada aposentadoria, mas que não foi objeto da demanda judicial, objetivando dar, portanto, extensividade à coisa julgada para abarcar crédito não reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, interesse que não tem respaldo no ordenamento jurídico.
- Tendo o julgado tratado apenas da revisão de benefício previdenciário de aposentadoria, o pedido de satisfação de parcelas referentes à pensão por morte, benefício derivado, no feito originário que serve apenas à execução do título proferido na fase de conhecimento, é inovador porque não diz respeito à coisa julgada e deve ser veiculado em meio próprio.
- Distinção do caso daquele tratado pelo Tema registrado sob n.º 1.057 no Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033206-89.2023.4.03.0000, Rel. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033206-89.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: VERA LUCIA DA SILVA DIAS
SUCEDIDO: JOAO DONIZETI DE SOUZA DIAS
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033206-89.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: VERA LUCIA DA SILVA DIAS
SUCEDIDO: JOAO DONIZETI DE SOUZA DIAS
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento em que se questiona decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, de seguinte teor:
ID 292395669: Diante do falecimento de JOAO DONIZETI DE SOUZA DIAS, autor original desta demanda, não há que se falar em cumprimento de obrigação de fazer reflexa no benefício de pensão por morte da sucessora, tendo em vista não ser objeto desta ação.
Assim, eventual irresignação a respeito da revisão da pensão por morte e seus reflexos deverá ser objeto de nova ação ou pleiteada na própria via administrativa, restando à sucessora apenas o direito aos créditos decorrentes da procedência da presente ação.
No mais, aguarde-se no ARQUIVO SOBRESTADO o pagamento do(s) RPV(s) expedido(s).
Intime-se e cumpra-se.
Alega-se, em breve resumo, que “a revisão do benefício de aposentadoria do Autor falecido gera reflexos financeiros no benefício recebido pela sucessora, devendo a RMI do benefício de pensão por morte da Agravante ser recalculada mediante a revisão ocorrida no benefício instituidor da pensão”.
Requer-se a reforma da decisão agravada, “concedendo-se tutela antecipada recursal, para o fim de ser ordenado ao Agravado que proceda à revisão da renda mensal inicial da Pensão por morte concedida à Agravante, NB 21/ 198.174.010-1 na DIB 01/06/2020, com base no benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição do instituidor da pensão, revisada em virtude de processo judicial, nos termos acima, intimando-se o Agravado para promover o cumprimento da determinação judicial, imputando-lhe, ainda, multa diária em valor a ser arbitrado por esta Colenda Turma, em favor da Agravante, nos termos do artigo 537 do CPC, e por fim sendo dado provimento ao presente recurso, confirmando-se a tutela antecipada concedida”.
Por meio de decisão liminar, proferida pela Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, restou indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimado (CPC, art. 1.019, inciso II), o INSS (polo passivo do agravo) deixou de oferecer resposta ao recurso.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033206-89.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: VERA LUCIA DA SILVA DIAS
SUCEDIDO: JOAO DONIZETI DE SOUZA DIAS
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por ocasião da decisão de Id. 283519274, a que se fez menção acima, restaram desenvolvidos os fundamentos que refutaram a requerida suspensão da eficácia da deliberação atacada, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto hígidos, também como razões de decidir neste julgamento, sem que nada de novo tenha exsurgido ao longo do processamento do agravo a infirmá-los, a eles se remetendo em seus exatos termos, in verbis:
(...)
O cumprimento de sentença diz respeito à demanda previdenciária intentada para a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria de João Donizetti de Souza Dias, decorrente do reconhecimento da natureza especial de alguns períodos laborais, tendo o correspondente pedido formulado sido julgado procedente por sentença mantida em sede recursal nesta Corte, ocasião em que não se conheceu do agravo retido e da remessa oficial, negou-se provimento ao apelo do INSS e deu-se parcial provimento ao apelo da parte autora.
Falecido o segurado, habilitou-se a pensionista já na fase de execução do julgado, oportunidade em que requereu, após a homologação dos cálculos devidos a título de atrasados do benefício instituidor, o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na revisão do benefício de pensão por morte, assim como a fixação de multa em caso de não atendimento da determinação, objetivando-se, em verdade, dar extensividade à coisa julgada para abarcar obrigação não reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, interesse, portanto, que não tem respaldo no ordenamento jurídico.
Por outras palavras, tendo o julgado tratado apenas da revisão de benefício previdenciário de aposentadoria, o pedido de reconhecimento do direito à revisão da pensão por morte, benefício derivado, é inovador e deve ser veiculado em meio próprio, não podendo ser atendido no feito originário, que serve apenas à execução do título proferido na fase de conhecimento, sob pena de o cumprimento de sentença ser transmutado em fase de conhecimento, caso haja resistência ao pleito pelo INSS.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONSTATADA. APOSENTADORIA CONCEDIDA AO FALECIDO. REFLEXO AUTOMÁTICO NA PENSÃO POR MORTE DO SUCESSOR HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Omissão constatada quanto ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de reflexos financeiros da aposentadoria pleiteada no valor da pensão por morte recebida pelo dependente previdenciário habilitado na ação.
- O sucessor processual do falecido atua no interesse do espólio, e, portanto, não pode se valer do processo para satisfazer interesse próprio consubstanciado na revisão automática de sua pensão por morte, o que acarretaria ofensa ao princípio da correlação entre o pedido e a prestação jurisdicional.
- Segundo o artigo 112 da Lei n. 8.213/1991, cabe aos dependentes habilitados à pensão - ou, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento - pleitear somente direito incorporado ao patrimônio do falecido e por ele não usufruído.
- Possível reflexo na pensão por morte deve ser objeto de pedido na esfera administrativa ou, se necessário, por meio de ação própria.
- Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para suprir a omissão constatada, sem alteração alguma no resultado do acórdão.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5026898-13.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020)
Veja-se que o caso é distinto daquele tratado pelo Tema registrado sob n.º 1.057 na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.856.967/ES, julgado em 28/6/2021), em que as seguintes teses foram firmadas:
I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
O entendimento pode ser usado pela parte credora em demanda que entenda deva propor para revisar seu benefício de pensão por morte e requerer atrasados, mas não serve de embasamento para o pedido feito no cumprimento de sentença originário que se limita à execução dos atrasados de aposentadoria.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se (CPC, art. 1.019, inciso I, parte final).
Intimem-se, inclusive para resposta da parte contrária.
São Paulo, data registrada em sistema.
Na mesma linha do exposto:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO. ATRASADOS. PENSIONISTA.
- Em virtude de a pensão constituir-se benefício autônomo, o artigo 112 da Lei n. 8.213/1991 não se presta a transferir, por via oblíqua, o mesmo direito auferido pelo titular; o reflexo causado na pensão deve ser objeto de pedido na esfera administrativa ou judicial.
- Ademais, esta demanda, ao tratar de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, não autoriza a apuração de diferenças após o óbito do exequente, sob pena de extrapolar os limites do decisum, que não tratou de concessão de pensão.
- Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023126-03.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 01/03/2023, DJEN DATA: 07/03/2023)
Isso tudo considerado, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. EXTENSIVIDADE À COISA JULGADA NEGADA.
- A parte exequente pretende se valer da ação previdenciária proposta pelo sucedido para cobrar valores pretensamente atrasados a título de pensão por morte, benefício previdenciário decorrente da mencionada aposentadoria, mas que não foi objeto da demanda judicial, objetivando dar, portanto, extensividade à coisa julgada para abarcar crédito não reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, interesse que não tem respaldo no ordenamento jurídico.
- Tendo o julgado tratado apenas da revisão de benefício previdenciário de aposentadoria, o pedido de satisfação de parcelas referentes à pensão por morte, benefício derivado, no feito originário que serve apenas à execução do título proferido na fase de conhecimento, é inovador porque não diz respeito à coisa julgada e deve ser veiculado em meio próprio.
- Distinção do caso daquele tratado pelo Tema registrado sob n.º 1.057 no Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.