PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS, JUROS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO AO TEMA 995 STJ
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS, JUROS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO AO TEMA 995 STJ.
- É de se esclarecer que a repercussão reverenciada pelo INSS aplica-se aos casos em que a reafirmação da DER é fixada em data posterior a do ajuizamento da ação judicial, no decorrer do processo judicial, não devendo tais parâmetros serem observados nos casos em que a reafirmação ocorre antes do ajuizamento da ação judicial.
- O próprio Superior Tribunal de Justiça faz essa declaração ao julgar os embargos de declaração opostos pela parte segurada no mesmo REsp 1.727.063/SP.
- No caso examinado, como constou, a DER foi reafirmada para pouco mais de tres meses depois da data do requerimento do segurado, em meados de 2016, bem antes do ajuizamento e da distribuição da ação judicial, em 9/12/2017.
- Assim, é de se concluir que o caso não se subsume ao que restou definido no Tema n.º 995 do Superior Tribunal de Justiça, pelo que não tem o INSS razão quanto à argumentação aqui apresentada, voltada inteiramente aos contornos estabelecidos pela Corte Superior.
- Os efeitos financeiros devem ocorrer a partir da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão e poderia ter reconhecido o direito na data de reafirmação da DER.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019431-41.2022.4.03.0000, Rel. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 03/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019431-41.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADRIANA VITOR DIAS
Advogados do(a) AGRAVADO: GABRIEL DE MORAIS TAVARES - SP239685-N, MARIA CLARA ANACLETO ESTEFANO - SP440141-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019431-41.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADRIANA VITOR DIAS
Advogados do(a) AGRAVADO: GABRIEL DE MORAIS TAVARES - SP239685-N, MARIA CLARA ANACLETO ESTEFANO - SP440141-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão de teor abaixo transcrito, a qual veio a ser proferida em sede de cumprimento de sentença e após a homologação de pedido de ambas as partes de reafirmação da DER:
Vistos.
REJEITO os embargos declaratórios de fls. 100/102, haja vista que o benefício previdenciário ao qual faz jus a parte autora foi fixado por sentença, tendo o acórdão que negou provimento à apelação da Autarquia executada transitado em julgado.
A decisão de fls. 94/95 serviu apenas para sanar erro material relativo à data que de fato a parte exequente adimpliu os requisitos legais do benefício previdenciário, qual seja 05/07/2016.
E, neste mesmo sentido, os efeitos financeiros, conforme a sentença deverão retroagir à data em que a parte autora passou a reunir os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, qual seja, 05/07/2016, respeitada, obviamente, a prescrição quinquenal.
Quanto aos juros de mora, estes também foram fixados na sentença transitada em julgado, sendo devidos nos termos da referida decisão (fls. 159) dos autos principais.
Os honorários de sucumbência também são devidos, conforme constou na sentença trazida a execução. E, neste sentido, fixo honorários de sucumbência, no patamar de 10% sobre as parcelas vencidas até a presente decisão, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Consigno que a implantação do benefício à parte autora independeria de fixação sobre os consectários legais, sendo obrigação da autarquia executada, a partir da decisão que homologou a DIB em 05/07/2016.
Por tal razão, providencie a executada a implantação do benefício previdenciário ao qual a exequente faz jus, considerando a manifestação de fls. 98 e 77, sob pena de imposição de multa diária.
Sem prejuízo, diga a executada sobre os cálculos apresentados pela exequente (fls. 62/76).
Intime(m)-se.
Mococa, 25 de junho de 2022.
Refere-se estar diante de condenação oriunda “de v. acórdão que reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 29/03/2016. Contudo, ao dar cumprimento à obrigação de fazer, o INSS constatou que na data da fixada como DIB, a parte exequente não comprovava tempo de contribuição suficiente, tendo sido apurado apenas 29 anos, 08 meses e 24 dias, insuficiente para se aposentar, portanto, ainda faltava comprovar mais 03 meses e 06 dias. O INSS, então, impugnou o cumprimento de sentença ao argumento que não foram comprovados todos os requisitos para a concessão do benefício, pleiteando que a DER fosse reafirmada para a data em que todos os requisitos foram cumpridos. Na mesma oportunidade, requereu que fosse fixado o termo inicial dos efeitos financeiros para a data do ajuizamento da ação. Intimada, a parte exequente concordou com reafirmação da DER para 05/07/2016, o que foi devidamente homologada (decisão de fls. 94/95). O INSS opôs embargos de declaração, haja vista a existência de omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, dos juros de mora e dos honorários advocatícios”, dando ensejo à decisão recorrida.
Aduz-se, em apertada síntese, que, “superada a questão da reafirmação da DER, uma vez que a parte exequente concordou com sua reafirmação para a data em que comprovados todos os requisitos, restou sem solução, contudo, a questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros, juros de mora e honorários advocatícios”.
Sustenta-se que, “conforme julgamento dos embargos de declaração, no tema 995, o STJ entendeu que, quando da reafirmação da DER, o pagamento dos atrasados deve se limitar à data do ajuizamento da ação, sem a incidência de juros, que somente começarão a correr após 45 dias, em caso de descumprimento da determinação judicial. Afinal, qualquer alteração fática após a conclusão do requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação judicial impõe a apresentação de novo requerimento perante o INSS, sob pena de restar configurado o indeferimento forçado pelo segurado e sua ausência de interesse de agir para provocar o Poder Judiciário (RE 631.240). Também restou consignado ser incabível o pagamento de atrasados, de modo que o termo inicial dos efeitos financeiros deve corresponder à data de prolação da decisão que realizou a reafirmação da DER. Assim, não há óbice por parte dessa Procuradoria Federal quanto a eventual reafirmação da DER, o que aliás, já foi objeto de concordância da parte exequente e devidamente homologado, ressalvada as regras para tanto, incluindo a vedação no pagamento de parcelas pretéritas ao ajuizamento da ação, bem como a condenação de consectários legais e verba de sucumbência, até a efetiva mora do INSS na fase de cumprimento de sentença”.
Requer-se “a suspensão da decisão recorrida, até decisão final no presente recurso”, ou, “caso assim não entendam, o INTEGRAL PROVIMENTO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, de modo a REFORMAR a decisão do juízo a quo, para corrigir a omissão da r. decisão que reafirmou a DER, para declarar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício”; “por fim, em decorrência da reafirmação da DER, sejam excluídos os juros de mora e da verba de sucumbência, conforme restou assentado pelo C. ST, no acórdão proferido no julgamento do REsp n. 1.727.069 (representativo da controvérsia que gerou o Tema n. 995/STJ)”.
Por meio da decisão de Id. 272782958, restou suspenso o cumprimento da decisão agravada, com a ressalva de que a discussão sobre os consequentes desdobramentos decorrentes da controvérsia protagonizada, "com repercussão nos efeitos financeiros que permeiam a condenação imposta no feito subjacente, representa indicativo importante de que a solução definitiva deve ficar a cargo do órgão julgador fracionário regimentalmente competente".
Intimada, a parte agravada deixou de oferecer resposta ao recurso.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019431-41.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADRIANA VITOR DIAS
Advogados do(a) AGRAVADO: GABRIEL DE MORAIS TAVARES - SP239685-N, MARIA CLARA ANACLETO ESTEFANO - SP440141-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Consoante convém ressaltar, o emprego do instituto da reafirmação da DER quando já encetado o cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado estabelecido na fase de conhecimento, não tem sido autorizado pela jurisprudência pátria:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER – TEMA 995 STJ. FATO SUPERVENIENTE. NÃO CABIMENTO. AFRONTA À COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Consoante o julgado definitivo, diante do reconhecimento de tempo especial e rural, em havendo tempo mínimo, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedido desde o requerimento administrativo (12/09/2017 - ID 130709519 - Pág. 13).
3. A reafirmação da DER (Tema 995 do E. STJ), nos termos da tese firmada, é possível caso implementados os requisitos para a concessão do benefício, entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
4. O artigo 493 do CPC autoriza o reconhecimento de fato superveniente até o julgamento do mérito, seja por ocasião da prolação de sentença, seja no julgamento do recurso, de forma que, na hipótese dos autos, admitir a existência de fato superveniente (Tema 995 – reafirmação da DER), após o trânsito em julgado, em fase de cumprimento de sentença, viola à coisa julgada.
5. O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 509, § 4º, do CPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado, motivo pelo qual, o Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título executivo.
6. A pretensão da autora/agravada implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC. É vedado à autora/agravada rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
7. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009578-76.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 15/09/2022, DJEN DATA: 21/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER NA FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 995.
1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". (Tema 995).
2. Não é possível a reafirmação da DER na fase de execução. É que efetivamente precisa-se da formação do título executivo, para ser iniciada a fase de liquidação e execução (REsp 1727069).
(TRF4, AG 5039619-28.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/03/2023)
Sob outro aspecto, no âmbito da 3.ª Seção desta E. Corte tem sido admitido o manejo da ação rescisória em situações em que a temática versada revela parecença com a casuística objeto deste agravo, citando-se, a título exemplificativo, precedente que ilustra o entendimento consolidado no r. órgão julgador, que tem reconhecido viável a desconstituição de julgados em casos semelhantes:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RÉ. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO ACOLHIDO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA PREJUDICADA. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES REJEITADO.
- Deferida a justiça gratuita à parte ré, porquanto seus rendimentos são inferiores ao teto dos benefícios previdenciários.
- A decisão rescindenda admitiu fato inexistente, qual seja: o tempo de serviço superior ao legalmente exigido à concessão do benefício pleiteado.
- Constatada a admissão de fato inexistente e o nexo causal entre a admissão desse fato e a procedência do pedido, impõe-se a rescisão do julgado com fulcro no artigo 966, VIII, do CPC.
- As hipóteses de rescisão aventadas se fundem, já que, se violação houve, decorreu de equívoco do julgador e não de aplicação errônea da norma. Prejudicada a análise da rescindibilidade com fulcro no artigo 966, V, do CPC.
(...)
- Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente. Requerimento de restituição de valores rejeitado.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR n.º 5014025-44.2019.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, julgado em 30/10/2019)
Em idêntico sentido, acórdão ainda mais atual:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMA DOS INTERSTÍCIOS EM QUE LABOROU A PARTE AUTORA E QUE FORAM UTILIZADOS PARA FUNDAMENTAR A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. ERRO DE FATO. HIPÓTESE CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. INSUCESSO DA PRETENSÃO EM SEDE DE JUÍZO RESCISÓRIO.
- No exame da invocada necessidade de rescisão do julgado com base no inciso VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, o fato sobre o qual recai a hipótese de rescindibilidade é aquele evidente e também incontroverso, sobre o qual, por consequência, o julgador não se pronunciou, muito embora tenha integrado seu raciocínio.
- Visível o equívoco levado a efeito, constata-se, a existência de situação de desfazimento da coisa julgada nos moldes previstos no inciso VIII do art. 966 do CPC, ocorrente, nos termos do quanto sustentado na petição inicial, erro na soma dos interstícios em que laborou a parte autora e que foram utilizados para fundamentar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Todos os períodos de trabalho apontados pela defesa do segurado como constantes da carteira de trabalho foram computados no cálculo administrativo do INSS e tidos como incontroversos, sendo que parte do interregno reconhecido judicialmente, como de atividade rural, também fora lá incluído e isso não foi observado na soma efetuada para que se averiguasse o cumprimento dos 35 anos de tempo de contribuição.
- Em sede de juízo rescisório, não se tem tempo bastante à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
- Contando o segurado com menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor da EC n.º 20/98, necessária a submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e o cumprimento de pedágio exigido em seu art. 9.º, inciso I e § 1.º.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5024418-91.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/11/2022, Intimação via sistema DATA: 05/12/2022)
Sucede, porém, que, na hipótese sob verificação, ambas as partes envolvidas concordaram, como visto, com a fixação da data de início do benefício levando em conta o marco temporal correspondente à implementação de aspecto necessário ao benefício concedido, qual seja, o cumprimento do tempo mínimo de 30 anos de contribuição, requisito preenchido ao se lançar mão da data de 5/7/2016, já que, na data do requerimento administrativo em 29/3/2016, “a autora contava com 29 anos, 08 meses e 24” dias, faltando-lhe, portanto, 3 meses e 6 dias de contribuição, tendo sido homologada a alteração da data de início do benefício por deliberação proferida no cumprimento de sentença primevo anterior à decisão agravada.
O INSS alega, em resumo, que, “conforme julgamento dos embargos de declaração, no tema 995, o STJ entendeu que, quando da reafirmação da DER, o pagamento dos atrasados deve se limitar à data do ajuizamento da ação, sem a incidência de juros, que somente começarão a correr após 45 dias, em caso de descumprimento da determinação judicial”.
O julgamento dos embargos de declaração referidos recebeu a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
(EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020.)
A repercussão reverenciada pelo agravante, objeto de julgamento dos embargos de declaração que recebeu a conformação acima transcrita, aplica-se aos casos em que a reafirmação da DER é fixada em data posterior à do ajuizamento da ação judicial, no decorrer da fase de conhecimento, não devendo tais parâmetros serem observados nos casos em que anterior à propositura.
O próprio Superior Tribunal de Justiça fez tal distinção ao julgar, em momento posterior, os embargos de declaração opostos pela parte segurada no mesmo REsp 1.727.063/SP:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tese firmada em recurso especial repetitivo.
2. A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental.
3. Tema referente ao surgimento da mora devidamente esclarecido no acórdão embargado.
4. Embargos de declaração de Antonio Carlos Bressam rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
Os seguintes precedentes das Turmas responsáveis pela matéria previdenciária nesta Corte também tratam dessa diferenciação:
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APCIV/ 5015070-90. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TEMA 995/STJ INCAPLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRETENSÃO RESISTIDA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.
- A controvérsia acerca da possibilidade de reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação sequer foi objeto de exame no tema 995, até porque não havia discussão judicial nesse sentido. Logo, não tendo tal questão sido examinada no tema 995, fica evidente que o STJ não assentou a sua impossibilidade, na forma alegada pelo INSS.
- Nos termos delineados pelo C. STJ ao julgar o Tema 995, a fixação diferenciada dos juros de mora aplica-se apenas nos casos em que a DER é reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, hipótese diversa da ora analisada.
- Ao longo da lide, o INSS apresentou impugnação de mérito, sustentando a impossibilidade do enquadramento do trabalho especial, o que configura a pretensão resistida e sua sucumbência, estabelecendo assim a relação de causalidade prevista no art. 85, caput do CPC, além de ter havido expressa insurgência contra a reafirmação da DER.
- Considerando que o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício ocorreu após a DER e em data anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação, oportunidade em que o INSS tomou ciência acerca da reafirmação da DER.
- Agravos internos não providos.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015070-90.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
(...)
- Não são contemplados pela hipótese de reafirmação da DER (Tema n. 995 do STJ) os casos nos quais o preenchimento dos requisitos ocorre até a data do ajuizamento da ação. Precedentes do STJ.
- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011238-81.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 31/05/2023, Intimação via sistema DATA: 05/06/2023)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. RECONHECIMENTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS CUMPRIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MARCO ORIGINÁRIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO DO INSS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
(...)
6. Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).
7. Dessa forma, considerando que o segurado manteve vínculo empregatício após o requerimento administrativo, na forma do CNIS (ID 263421338), completou, em 16.10.2018, véspera da concessão de aposentadoria na esfera administrativa, 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição.
8. Tratando-se de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, o entendimento do C. STJ é no sentido de não aplicação da tese firmada no Tema 995, pois se “[...] preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental.” (EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 – SP).
9. O benefício é devido a partir da data da citação do INSS.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 16.10.2018, véspera da concessão de aposentadoria na esfera administrativa, com efeitos financeiros a partir da citação do INSS, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001103-45.2018.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 31/05/2023, DJEN DATA: 02/06/2023)
Na mesma linha do exposto, também esta 8.ª Turma firmou posição a respeito da temática em questão:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/04/1987 a 01/06/1988 e 15/06/1988 a 06/07/1993.
3. Contudo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos considerados incontroversos até a data do requerimento administrativo em 08/01/2017, resulta em 31 anos, 10 meses e 27 dias de tempo de contribuição, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91.
4. Ressalte-se que, o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No caso presente, verifica-se que, após o requerimento administrativo, o autor continuou a exercer atividade laborativa, consoante informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV.
6. Computando-se os períodos trabalhados pelo autor até o advento da EC nº 103/2019, resulta em 34 (trinta e quatro) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91. Desse modo, para fazer jus ao benefício, a parte autora deve comprovar o cumprimento das regras de transição trazidas pela EC nº 103/2019.
7. Desse modo, de acordo com a regra prevista pelo artigo 17 da EC nº 103/2019, ele deve cumprir um pedágio adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo restante para atingir 35 anos, o que no caso equivale a cerca de 02 (dois) meses.
8. Sendo assim, considerando que em 30/04/2020 o autor possuía 35 anos, 02 meses e 09 dias de tempo de serviço/contribuição, conclui-se que cumpriu os requisitos para a concessão da aposentadoria nos termos do artigo 17 da EC nº 103/2019. Por conseguinte, o autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação. O valor do benefício deverá ser apurado na forma do parágrafo único do artigo 17 da EC nº 103/2019.
9. Nos termos do julgado proferido, em sede de embargos declaratórios nos autos do RE º 1.727.063 - SP, nos casos em que a parte autora preenche os requisitos para obtenção da aposentadoria entre o requerimento administrativo e a propositura da ação, o termo inicial deve ser fixado na data do implemento dos requisitos, com efeitos financeiros a partir da citação.
10. Apelação da parte autora provida em parte.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008418-82.2021.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/09/2023, DJEN DATA: 22/09/2023)
In casu, como visto, a DER foi reafirmada para pouco mais de três meses depois da data do requerimento do segurado, em meados de 2016, bem antes do ajuizamento e da distribuição da ação judicial, em 9/12/2017.
Assim, é de se concluir que o caso não se subsume ao que restou definido no Tema n.º 995, pelo que não tem o INSS razão quanto à argumentação aqui apresentada, voltada inteiramente aos contornos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no referido precedente qualificado e de observância obrigatória.
Sob outro aspecto, os efeitos financeiros devem ocorrer a partir da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão e poderia ter reconhecido o direito na data de reafirmação da DER, conforme os precedentes acima referidos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros, nos termos da fundamentação acima desenvolvida.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS, JUROS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO AO TEMA 995 STJ.
- É de se esclarecer que a repercussão reverenciada pelo INSS aplica-se aos casos em que a reafirmação da DER é fixada em data posterior a do ajuizamento da ação judicial, no decorrer do processo judicial, não devendo tais parâmetros serem observados nos casos em que a reafirmação ocorre antes do ajuizamento da ação judicial.
- O próprio Superior Tribunal de Justiça faz essa declaração ao julgar os embargos de declaração opostos pela parte segurada no mesmo REsp 1.727.063/SP.
- No caso examinado, como constou, a DER foi reafirmada para pouco mais de tres meses depois da data do requerimento do segurado, em meados de 2016, bem antes do ajuizamento e da distribuição da ação judicial, em 9/12/2017.
- Assim, é de se concluir que o caso não se subsume ao que restou definido no Tema n.º 995 do Superior Tribunal de Justiça, pelo que não tem o INSS razão quanto à argumentação aqui apresentada, voltada inteiramente aos contornos estabelecidos pela Corte Superior.
- Os efeitos financeiros devem ocorrer a partir da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão e poderia ter reconhecido o direito na data de reafirmação da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.