PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. COISA JULGADA RELATIVA À REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO PARA ABARCAR CRÉDITO DE BENEFÍCIO DERIVADO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. COISA JULGADA RELATIVA À REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO PARA ABARCAR CRÉDITO DE BENEFÍCIO DERIVADO.
- O cumprimento de sentença diz respeito à demanda previdenciária intentada para a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria.
- A discordância em relação aos cálculos apresentados pela parte credora se deveu ao fato de contemplarem os atrasados relativos à pensão por morte, benefício previdenciário decorrente da mencionada aposentadoria, mas que não foi objeto da demanda judicial, objetivando-se dar, portanto, extensividade à coisa julgada para abarcar crédito não reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, interesse que não tem respaldo no ordenamento jurídico.
- Por outras palavras, tendo o julgado tratado apenas da revisão de benefício previdenciário de aposentadoria, o pedido de satisfação de parcelas referentes à pensão por morte, benefício derivado, no feito originário que serve apenas à execução do título proferido na fase de conhecimento, é inovador porque não diz respeito à coisa julgada e deve ser veiculado em meio próprio.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017230-42.2023.4.03.0000, Rel. VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 14/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017230-42.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EVANILDE GOMES MOVIO
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVIA REGINA ALPHONSE - SP131044-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017230-42.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) AGRAVADO: SILVIA REGINA ALPHONSE - SP131044-N
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R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, de seguinte teor:
Vistos.
Afasto as razões tecidas na impugnação de fls. 64/65.
No caso, a parte autora, devidamente habilitada perante o INSS é beneficiária de pensão por morte, logo, possui legitimidade a revisão da aposentadoria por tempo de serviço do segurado falecido, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morte e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo, nos termos do artigo 112 da Lei 8.213/91, em atendimento aos princípios da solidariedade, proteção social dos riscos e moralidade. Assim faz jus a revisão da aposentadoria requerida pelo falecido e as diferenças pecuniárias decorrentes e os reflexos no benefício de pensão por morte, sendo a autora habilitada em benefício de pensão por morte.
Nesse sentido já houve decisão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº. 1878108/RS.
Sendo assim, INTIME-SE a parte executada para que proceda apuração dos valores devidos (execução invertida), no prazo de 15 dias.
Intime-se a parte autora pela Imprensa Oficial e a Fazenda Pública/Autarquia pelo Portal Eletrônico.
Narra-se que, “no cumprimento de sentença, a parte pretende os atrasados da revisão da aposentadoria, bem como a revisão da pensão por morte e o pagamento das respectivas diferenças”; e que “em impugnação ao cumprimento de sentença a Autarquia alega que o título limitou-se a determinar a revisão da aposentadoria e pagamento dos atrasados, devendo o exequente buscar o incremento da renda mensal de seu pensionamento na via administrativa”.
Argumenta-se, em resumo, que “inadmissível que os sucessores pretendam executar os reflexos na sua pensão por morte, ou implantação da nova renda mensal no benefício de pensão por morte, no mesmo processo em que se discutiu apenas a revisão da aposentadoria do instituidor, como na hipótese dos autos, porque a pretensão está à margem do título”.
Requer-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “considerando a relevância dos fundamentos expostos e o evidente risco de dano de difícil reparação aos cofres públicos em caso de manutenção da decisão e continuidade da execução”.
Atribuído efeito suspensivo ao recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de oferecer resposta ao recurso.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017230-42.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EVANILDE GOMES MOVIO
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVIA REGINA ALPHONSE - SP131044-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Prevalecem integralmente os fundamentos desenvolvidos por ocasião da deliberação em caráter liminar, de lavra da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, Relatora originária deste recurso, sem que nada de novo tenha exsurgido no término do processamento do agravo de instrumento a infirmá-los, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto íntegros, também como razões de decidir neste julgamento, a eles se remetendo em seus exatos termos, in verbis:
O cumprimento de sentença diz respeito à demanda previdenciária intentada para a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria de Manoel Gomes da Silva, decorrente da incorporação de valores reconhecidos pela Justiça Trabalhista e do reconhecimento da nocividade de interstícios de atividade laboral, tendo o correspondente pedido formulado sido julgado procedente por sentença mantida em sede recursal nesta Corte, ocasião em que não se conheceu da remessa oficial.
Falecido o segurado, habilitaram-se os herdeiros ainda na fase de conhecimento do feito.
A discordância em relação aos cálculos apresentados pela parte credora se deveu ao fato de contemplarem os atrasados relativos à pensão por morte, benefício previdenciário decorrente da mencionada aposentadoria, mas que não foi objeto da demanda judicial, objetivando-se dar, portanto, extensividade à coisa julgada para abarcar crédito não reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, interesse que não tem respaldo no ordenamento jurídico.
Por outras palavras, tendo o julgado tratado apenas da revisão de benefício previdenciário de aposentadoria, o pedido de satisfação de parcelas referentes à pensão por morte, benefício derivado, no feito originário que serve apenas à execução do título proferido na fase de conhecimento, é inovador porque não diz respeito à coisa julgada e deve ser veiculado em meio próprio.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONSTATADA. APOSENTADORIA CONCEDIDA AO FALECIDO. REFLEXO AUTOMÁTICO NA PENSÃO POR MORTE DO SUCESSOR HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Omissão constatada quanto ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de reflexos financeiros da aposentadoria pleiteada no valor da pensão por morte recebida pelo dependente previdenciário habilitado na ação.
- O sucessor processual do falecido atua no interesse do espólio, e, portanto, não pode se valer do processo para satisfazer interesse próprio consubstanciado na revisão automática de sua pensão por morte, o que acarretaria ofensa ao princípio da correlação entre o pedido e a prestação jurisdicional.
- Segundo o artigo 112 da Lei n. 8.213/1991, cabe aos dependentes habilitados à pensão - ou, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento - pleitear somente direito incorporado ao patrimônio do falecido e por ele não usufruído.
- Possível reflexo na pensão por morte deve ser objeto de pedido na esfera administrativa ou, se necessário, por meio de ação própria.
- Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para suprir a omissão constatada, sem alteração alguma no resultado do acórdão.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5026898-13.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020)
Veja-se que o caso é distinto daquele tratado pelo Tema registrado sob n.º 1.057 na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.856.967/ES, julgado em 28/6/2021), em que as seguintes teses foram firmadas:
I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
O entendimento pode ser usado pela parte credora em demanda que entenda deva propor para revisar seu benefício de pensão por morte e requerer atrasados, mas não serve de embasamento para o pedido feito no cumprimento de sentença originário que se limita à execução dos atrasados de aposentadoria.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação desenvolvida.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. COISA JULGADA RELATIVA À REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO PARA ABARCAR CRÉDITO DE BENEFÍCIO DERIVADO.
- O cumprimento de sentença diz respeito à demanda previdenciária intentada para a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria.
- A discordância em relação aos cálculos apresentados pela parte credora se deveu ao fato de contemplarem os atrasados relativos à pensão por morte, benefício previdenciário decorrente da mencionada aposentadoria, mas que não foi objeto da demanda judicial, objetivando-se dar, portanto, extensividade à coisa julgada para abarcar crédito não reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, interesse que não tem respaldo no ordenamento jurídico.
- Por outras palavras, tendo o julgado tratado apenas da revisão de benefício previdenciário de aposentadoria, o pedido de satisfação de parcelas referentes à pensão por morte, benefício derivado, no feito originário que serve apenas à execução do título proferido na fase de conhecimento, é inovador porque não diz respeito à coisa julgada e deve ser veiculado em meio próprio. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.