PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PBC E SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 35 DA LEI 8.213/1991. INAPLICÁVEL AO CASO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PBC E SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 35 DA LEI 8.213/1991. INAPLICÁVEL AO CASO.
- A sentença trabalhista admitida como prova do vínculo laboral na fase de conhecimento do feito fez referência aos documentos comprobatórios dos salários recebidos pela parte autora.
- O laudo do perito nomeado na ação trabalhista - que norteou a conta que restou homologada – baseia-se em “informações contidas no presente processo” (reclamação) e em “valores informados pelo INSS as fls. 391/395 dos autos, e atualizadas com os fatores divulgados pelo órgão previdenciário para julho/2011”.
- Não remanesce dúvida em torno de quais valores podem ser computados, no período básico de cálculo - PBC do benefício e especificamente no interregno de 1.º/7/2003 a 27/1/2011, a título de salários-de-contribuição, restando inaplicável ao caso, por conseguinte, a norma almejada pelo INSS (art. 35 da Lei 8.213/1991), voltada às hipóteses apenas em que ausente informação a respeito das remunerações recebidas.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012611-69.2023.4.03.0000, Rel. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 20/02/2024, DJEN DATA: 23/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012611-69.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANDREIA DIAS DOBLER LANTIN
Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICK WILLIAM CRUZ - SP328020-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012611-69.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANDREIA DIAS DOBLER LANTIN
Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICK WILLIAM CRUZ - SP328020-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo INSS em que se questiona decisão proferida pelo juízo da 5.ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, que, no âmbito de cumprimento de sentença, acolheu apenas em parte a impugnação ofertada.
Narra-se “que, desde sua impugnação, o INSS expressamente informou que o benefício do exequente tinha sido calculado com base em valores fictícios, primeiramente pelo Autor, posteriormente pela Contadoria do Juízo”, neste caso “porque o ilustre expert está tomando como absolutas/inquestionáveis as informações constantes da planilha apresentada pela exequente em Id.3264410, páginas 26/57 para fixar NO TETO DO RGPS TODOS OS SALÁRIOS-DECONTRIBUIÇÃO entre julho de 2003 e janeiro de 2011”.
Argumenta-se que o cálculo homologado “desrespeita o título executivo judicial porque, neste caso, tanto os pedidos iniciais quanto a sentença (Id.439002 e Id.8671145) tratam apenas do reconhecimento do direito à pensão por morte pelas exequentes, jamais tratando de qualquer aspecto dos salários-de-contribuição a serem considerados no período básico de cálculo do benefício (basta examinarem-se a petição e o provimento para constatar-se isto)”; e também “desrespeita o disposto nos artigos 35 e 37 da Lei nº 8.213/1991 e os artigos 36, § 2º, e 37, do Decreto nº 3.048/1999”.
Alega-se que “os valores que foram considerados como se fossem os salários-de-contribuição do período de 07/2003 a 01/2011 excedem até mesmo os que foram declarados pelas partes autoras na reclamatória trabalhista por elas movida”.
Sustenta-se, ainda, que, “em se tratando de revisão lastreada em documentos novos, os efeitos financeiros NÃO PODEM RETROAGIR para o período anterior ao de sua apresentação”.
Pede-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “para sustar a determinação judicial ora impugnada”.
Indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pela decisão de Id. 278600962.
Intimada, a parte agravada deixou de oferecer resposta ao recurso.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012611-69.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANDREIA DIAS DOBLER LANTIN
Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICK WILLIAM CRUZ - SP328020-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Discordam as partes a respeito da renda mensal inicial do benefício previdenciário objeto do cumprimento de sentença, pretendendo o INSS seja aplicada a prescrição do art. 35 da Lei n.º 8.213/1991 (“Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição”).
A decisão agravada acolheu a conta elaborada pela contadoria judicial, sob a seguinte fundamentação:
Aplicável à execução em tela o disposto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, em face da necessidade de meros cálculos aritméticos.
No caso dos autos, os cálculos apresentados pela Contadoria Oficial ativeram-se aos termos do julgado, referentes à concessão de pensão por morte a partir da data do óbito para a filha Maria Carolina e a partir da DER para a viúva Andréia, em decorrência do óbito de Carlos Roberto Lantin.
Observo que a divergência das partes diz respeito ao valor da RMI.
A parte exequente requer a fixação da RMI no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) e o INSS apresenta o valor de RMI de R$ 1.248,76 (um mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos).
De fato, o valor da RMI calculada pela exequente carece de fundamento legal, não tendo apresentado memória de cálculo ou qualquer documento comprobatório desse direito. Além disso, supera, em muito, o teto dos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social.
Por outro lado, observo que a Contadoria Judicial calculou o valor da RMI considerando os salários de contribuição do CNIS. Durante o período de 01.07.2003 a 27.01.2011, reconhecido por sentença trabalhista, foram utilizados os salários de contribuição fornecidos naquela ação, conforme narrado no parecer contábil - ID 255051331.
Dessa forma, a Contadoria Judicial, corretamente, calculou o valor da RMI, além de ter apurado a correção monetária, os juros de mora e a prescrição quinquenal, atendo-se fielmente aos critérios e índices fixados no julgado.
Por estas razões, procede, em parte, a impugnação deduzida pelo INSS, devendo a execução prosseguir com base na conta apresentada pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 784.625,37 (setecentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos), atualizados para setembro de 2021 - ID 255051331, fl. 12.
Fixo os honorários advocatícios em favor da parte impugnante no percentual de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor oferecido pelo INSS e o acolhido nesta decisão, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Ressalto que as partes deverão informar eventual interposição de recurso em face da presente decisão, para fins de cumprimento da Resolução 458/2017 do CJF.
Ao MPF.
Intimem-se.
O acolhimento do parecer contábil elaborado pelo auxiliar do juízo de 1.º grau, em relação ao período de 1.º/7/2003 a 27/1/2011, objeto deste recurso, é razoável, consideradas as razões nele constantes, abaixo reproduzidas:
Elaboramos os cálculos da RMI com DIB em 15.02.2011 (óbito) nos termos da legislação vigente a época da DIB e com base nos salários de contribuição do CNIS. O valor é de R$ 3.458,53 (100% do SB). Informamos que no período de 01.07.2003 a 27.01.2011, o qual foi reconhecido pela sentença da ação trabalhista, não constam salários-de-contribuição no CNIS, s.m.j., consideramos os salários-de-contribuição fornecidos no cálculo da RMI pelo perito do juízo nomeado na ação trabalhista, a qual foi apurada com as informações contidas nos autos da ação trabalhista:
Com efeito, a sentença trabalhista admitida como prova do vínculo laboral na fase de conhecimento do feito fez referência aos documentos comprobatórios dos salários recebidos pela parte autora.
Além disso, o laudo do perito nomeado na ação trabalhista - que norteou a conta que restou homologada – baseia-se em “informações contidas no presente processo” (reclamação) e em “valores informados pelo INSS as fls. 391/395 dos autos, e atualizadas com os fatores divulgados pelo órgão previdenciário para julho/2011”.
Assim, não parece remanescer dúvida em torno de quais valores podem ser computados, no período básico de cálculo - PBC do benefício e especificamente no interregno de 1.º/7/2003 a 27/1/2011, a título de salários-de-contribuição, restando inaplicável ao caso, por conseguinte, a norma almejada pelo INSS (art. 35 da Lei 8.213/1991), voltada às hipóteses apenas em que ausente informação a respeito das remunerações recebidas.
Na linha do exposto, em casuística assemelhada a essa, decidiu há poucos dias a 8.ª Turma, por ocasião de recentíssimo julgamento, sob esta relatoria, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO LABORAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DIVERSOS. ART. 35 DA LEI N.º 8.213/1991. INAPLICABILIDADE.
- Discordam as partes a respeito da renda mensal inicial do benefício previdenciário objeto do cumprimento de sentença em função da dúvida sobre quais valores, a título das correspondentes remunerações, devem constar como salários-de-contribuição em determinado período laboral.
- Trazidos à colação extratos bancários com os indicativos de depósitos de “remuneração/salário”, correspondentes aos valores a que fizera referência na seara trabalhista, muito maiores que os salários-mínimos da época, resta inaplicável o art. 35 da Lei n.º 8.213/1991.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015429-28.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 09/08/2023, DJEN DATA: 14/08/2023)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PBC E SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 35 DA LEI 8.213/1991. INAPLICÁVEL AO CASO.
- A sentença trabalhista admitida como prova do vínculo laboral na fase de conhecimento do feito fez referência aos documentos comprobatórios dos salários recebidos pela parte autora.
- O laudo do perito nomeado na ação trabalhista - que norteou a conta que restou homologada – baseia-se em “informações contidas no presente processo” (reclamação) e em “valores informados pelo INSS as fls. 391/395 dos autos, e atualizadas com os fatores divulgados pelo órgão previdenciário para julho/2011”.
- Não remanesce dúvida em torno de quais valores podem ser computados, no período básico de cálculo - PBC do benefício e especificamente no interregno de 1.º/7/2003 a 27/1/2011, a título de salários-de-contribuição, restando inaplicável ao caso, por conseguinte, a norma almejada pelo INSS (art. 35 da Lei 8.213/1991), voltada às hipóteses apenas em que ausente informação a respeito das remunerações recebidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.