PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONTANTE RELATIVO AOS ATRASADOS. APURAÇÃO CORRETA. SUBMISSÃO À CONTADORIA JUDICIAL
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONTANTE RELATIVO AOS ATRASADOS. APURAÇÃO CORRETA. SUBMISSÃO À CONTADORIA JUDICIAL.
- Por considerar que o perito contábil é um auxiliar do juízo e elabora seus cálculos conforme a coisa julgada, de maneira imparcial e equidistante das partes, e diante do equívoco constatado a respeito da espécie de benefício previdenciário revisado, sem que nada tenha sido falado, no julgado cuja execução se objetiva, a respeito de eventual conversão em benefício especial, de rigor sejam os cálculos elaborados pelo especialista desta instância inteiramente acolhidos.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012803-36.2022.4.03.0000, Rel. VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 23/04/2024, DJEN DATA: 26/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012803-36.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO DAMIAO
SUCESSOR: MARIA BENEDITA DAMIAO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
Advogado do(a) SUCESSOR: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012803-36.2022.4.03.0000
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AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO DAMIAO
SUCESSOR: MARIA BENEDITA DAMIAO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento tirado de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada.
Argumenta-se que “a Contadoria do Juízo, inovou, ignorou os termos da decisão exequenda, e calculou a RMI com base uma quarta possibilidade, ou seja, embora com PBC entre 07/1994 até 06/2004, considerou que a parte autora tem direito a aposentadoria especial, e assim, apurou a RMI como sendo uma aposentadoria especial, e logo, sem incidência do FATOR PREVIDENCIÁRIO”; e que “a decisão agravada, acabou adotando os termos do parecer da Contadoria Judicial, e ao fazer isso corrobora o equívoco, qual, seja, de mandar que o INSS pague um benefício a que não foi condenado; e adota a errada conclusão de que a parte autora laborou 25 anos na especialidade, o que não corresponde ao cálculo aritmético do que restou consignado no título judicial exequendo, como tempo na especialidade”.
Sustenta-se, ainda, que, “com a aprovação da apuração da Contadoria, a decisão agravada corrobora a apuração da renda mensal inicial do benefício sem levar em conta o FATOR PREVIDENCIÁRIO, cuja incidência é de rigor face ao que ficou estabelecido no acórdão, considerando ainda que mesmo com a incidência de tal fator a melhor forma de cálculo do benefício é com PBC entre 07/1994 e 06/2004, com aplicação da Lei 9876/1999 (e nisso não há divergência)”.
Requer-se a reforma da "decisão recorrida, acolhendo-se o pedido principal formulado na impugnação a cumprimento de sentença e subsequentes manifestações deste agravante nos autos, para o fim de reconhecer excesso de execução, para que a persecução executória tenha prosseguimento pelo valor de R$ 121.654,84, sendo R$ 114.455,17 de parcelas vencidas e R$ 7.199,67 de honorários advocaticios sucumbenciais, data-base 03/2018, com a RMI do beneficio de R$ 1.854,861 (07/2004)".
Decisão de remessa do feito ao setor de cálculos desta Corte (Id. 272014289).
Informação sob Id. 284503325, a respeito da qual, intimadas as partes a respeito, quedaram-se inertes.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012803-36.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO DAMIAO
SUCESSOR: MARIA BENEDITA DAMIAO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
Advogado do(a) SUCESSOR: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O cumprimento de sentença iniciou-se com a chamada execução invertida, mediante demonstrativo de cálculos pelo INSS, que foram submetidos à apreciação da contadoria do juízo após demonstração de divergência pela parte autora.
O laudo do perito contábil recebeu o seguinte teor:
Esta serventia informa que os cálculos a seguir anexados foram elaborados nos estritos termos do julgado, de acordo com os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n° 134/2010, com as alterações da Resolução CJF n° 267/2013, a qual prevê a adoção do INPC como índice de atualização aplicável as ações de natureza previdenciárias, fl.402.
A decisão do E. TRF3, transitada em julgado, reconheceu o período de 16/06/1986 a 11/12/2003 exercido em condições especiais, determinando que o INSS promova a revisão da renda mensal inicial do benefício do autor (NB 134.173.427-4), DIB: 07/07/2004, facultou a apuração da RMI segundo as regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98 e, também, segundo as regras posteriores à esta Emenda (Lei n° 9.876/99), facultando ao autor a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
Esta seção elaborou o cálculo do tempo de serviço e da RMI do autor com a DIB em 07/07/2004, uma vez que constatado o direito a Aposentadoria Especial, na referida DIB com os acréscimos de tempo de contribuição reconhecidos no julgado, chegando-se a RMI de R$ 2.161,74, uma vez que, o julgado faculta ao autor a escolha do valor mais favorável.
A RMI utilizada pelo INSS foi R$ 1.854,61, fl. 428
Quanto ao critérios de correção monetária, o INSS aplicou a TR até 03/15 + IPCA-E, sendo que o julgado determinou a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor, ou seja, Resolução 267/2013, a qual prevê o INPC.
Quanto aos cálculos do exequente se estende até 02/2017, sendo que, o correto é até 27/03/2014, data de óbito do autor.
Por fim, esta seção apurou como devido ao exequente o montante de R$ 233.998,15 sendo devida ao seu patrono, a quantia de R$ 14.389,63, totalizando a execução do julgado o importe de R$ 248.387,78, atualizados até março/2018 (data da conta do INSS).
É a informação pertinente.
A contadoria ratificou os termos dessas informações, mesmo depois de o INSS apontar erros nos cálculos, tendo anotado que, “diversamente do que alega a autarquia em seus argumentos acerca dos cálculos da contadoria judicial, de que a RMI foi apurada para o direito a DIB em 28/11/1999 e utilizados salários de contribuição até 06/2004, em verdade a DIB de apuração foi exatamente a DIB 07/07/2004, data na qual o segurado tinha direito a aposentadoria especial, considerados os tempos especiais reconhecidos em juízo e, por esse motivo, a não aplicação do fator previdenciário na apuração da RMI devida”; que, “aliás, em sua manifestação contra os cálculos desta contadoria judicial, o executado demonstra não ter lido uma linha sequer da informação que acompanhou os cálculos por ele atacados, onde essa mesma explicação foi acostada junto com referidos cálculos”; e que, “se em vez disso, tivesse procedido aos cálculos do benefício na data da DER, 07/07/2004, o que parece se negar a efetuar, veria que tem o segurado direito na citada data ao benefício especial, com PBC de 01/07/1994 até 30/06/2004, percentual de 100%, e não adoção de fator previdenciário no cálculo da renda inicial”.
Após o INSS manifestar mais uma vez seu inconformismo em relação aos cálculos da contadoria, sob os mesmos fundamentos trazidos nesta via recursal, adveio a decisão agravada, resumida aos seguintes argumentos para acolher a referida conta:
Na elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, em anexo, foram observados dois parâmetros, a saber: os exatos limites da coisa julgada e os termos estabelecidos pelo Manual de Normas Padronizadas de Cálculos do E. Conselho da Justiça Federal.
Assim, da junção dessas duas diretrizes, no que não forem conflitantes, havendo sempre de prevalecer a coisa julgada, impende estabelecer os critérios a serem utilizados na memória discriminada, bem como aferir a correta incidência de correção monetária, juros, e eventuais expurgos inflacionários.
No caso, restou apurado pelo Contador Judicial que os valores apresentados pelas partes continham equívocos em seus cálculos, em face da importância correta para a execução do julgado.
É de ser acolhido o valor apresentado pela Contadoria do Juízo. O que se busca, notadamente nesta fase do processo sincrético, é obstar a ocorrência de enriquecimento ilícito por qualquer das partes litigantes, bem como manter o poder aquisitivo da moeda, que, pelo decurso de tempo transcorrido, não pode ser aviltada pela inflação.
Pese embora o feito tenha sido submetido ao crivo do setor de cálculos duas vezes, sendo, inclusive, analisado por dois servidores distintos, a menção que fizeram ao benefício de aposentadoria especial - aparentemente destoante do caso concreto, em que deferido o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição - motivou o envio deste feito ao setor contábil desta Corte, que deu razão ao INSS, indicando que "a Contadoria Judicial de 1º Grau efetuou apenas uma apuração, qual seja, na forma da Lei nº 9.876/99 (R$ 2.161,74), sendo que promoveu duas mudanças em relação àquela do INSS da mesma categoria (R$ 1.850,02), uma, não considerou o salário de contribuição de 10/2002, visto não constar o nome do segurado na relação constante dos autos (id 77113449 - Pág. 105/106) e; duas, não considerou o fator previdenciário, em que pese o julgado (id 77114919 - Pág. 123/136 e id 77114919 - Pág. 157/163) não ter determinado a alteração da espécie do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, mas sim apenas a conversão de tempo comum em especial".
Por considerar que o perito contábil é um auxiliar do juízo e elabora seus cálculos conforme a coisa julgada, de maneira imparcial e equidistante das partes, e diante do equívoco constatado a respeito da espécie de benefício previdenciário revisado, sem que nada tenha sido falado, no julgado cuja execução se objetiva, a respeito de eventual conversão em benefício especial, de rigor sejam os cálculos aludidos, elaborados pelo especialista desta instância, inteiramente acolhidos.
Veja-se que a decisão monocrática que fez coisa julgada e é objeto do cumprimento de sentença trouxe os seguintes fundamentos para manter a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para “- DECLARAR como exercido em condições especiais o período de 16/06/1986 a 11/12/2003 laborado na COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP, determinando que o INSS proceda a sua averbação, convertendo-se-o em tempo de serviço comum, sujeito a acréscimo de 40%; - DETERMINAR ao INSS que inclua as competências de setembro de 2000 a junho de 2004 no PBC (Período Básico de Cálculo) da aposentadoria concedida ao autor em 07/07/2004 NB (134.173.427-4); - DETERMINAR que o INSS promova a revisão, diante da conversão e inclusão acima determinadas, da renda mensal inicial do benefício do autor (NB 134.173.427-4), segundo as regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98 e, também, segundo as regras posteriores à esta Emenda (Lei nº 9.876/99), facultando ao autor a escolha do valor mais favorável”:
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria até a Emenda 20/98 e antes da Lei n° 9.876/99 (Lei do Fator Previdenciário).
Emenda 20/98
Refeitos os cálculos, com a devida conversão, somando aos demais lapsos incontroversos (fls. 332/333), tem-se que até a Emenda 20/98, o requerente perfez de 36 anos, 01 mês e 12 dias de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço.
Lei n° 9.876/99
Por seu turno, computando-se o tempo de serviço até 28/11/1999 (antes da vigência da Lei do Fator Previdenciário), totalizou 37 anos, 05 meses e 12 dias de contribuição, suficiente para a aposentação, tendo em vista que precisava cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, de acordo om as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7°, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Desse modo, cabe ao requerente a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de aposentadorias, de acordo com o artigo 124, II, da Lei n° 8.213/91.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação desenvolvida.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONTANTE RELATIVO AOS ATRASADOS. APURAÇÃO CORRETA. SUBMISSÃO À CONTADORIA JUDICIAL.
- Por considerar que o perito contábil é um auxiliar do juízo e elabora seus cálculos conforme a coisa julgada, de maneira imparcial e equidistante das partes, e diante do equívoco constatado a respeito da espécie de benefício previdenciário revisado, sem que nada tenha sido falado, no julgado cuja execução se objetiva, a respeito de eventual conversão em benefício especial, de rigor sejam os cálculos elaborados pelo especialista desta instância inteiramente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.