PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO SEGURADO. PARTILHA DOS ATRASADOS. ART. 112 DA LEI DE BENEFÍCIOS
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO SEGURADO. PARTILHA DOS ATRASADOS. ART. 112 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- Da induvidosa a existência de pensionistas reconhecidas pelo próprio INSS decorre serem elas, de fato, credoras do valor principal devido no cumprimento de sentença, em obediência à disposição contida na Lei de Benefícios, de que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento” (art. 112 da Lei n.º 8.213/1991).
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025474-57.2023.4.03.0000, Rel. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 19/03/2024, Intimação via sistema DATA: 20/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025474-57.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: LOURIVALDO LUCAS DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VILMA PEREIRA DE ASSUNCAO MARQUES - SP298460-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LUIZA REIS PEREIRA DOS SANTOS, RAISSA REIS PEREIRA DOS SANTOS, SARA REIS PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: MARIA LUIZA REIS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogados do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025474-57.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: LOURIVALDO LUCAS DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VILMA PEREIRA DE ASSUNCAO MARQUES - SP298460-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LUIZA REIS PEREIRA DOS SANTOS, RAISSA REIS PEREIRA DOS SANTOS, SARA REIS PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: MARIA LUIZA REIS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu a habilitação no feito da parte ora recorrente.
Narra-se que “não informado foi esse juízo da existência do herdeiro LOURIVALDO LUCAS DOS SANTOS, ora Agravante, e também filho do falecido LOURIVALDO PEREIRA DOS SANTOS e beneficiário do processo de cumprimento de sentença, por força da sucessão”; que “o herdeiro LOURIVALDO LUCAS DOS SANTOS estava devidamente habilitado no Processo de Inventário nº: 1000538-76.2022.8.26.0459 e não foi informado nem constou nos autos do inventário da existência do precatório título liquido certo e exigível, por razões desconhecida houve a omissão da inventariante MARIA LUIZA REIS PEREIRA DOS SANTOS”; e que, “apesar de não ter sido os valores oriundos dessa sentença objeto de partilha formalmente no processo de inventário o herdeiro (Agravante) REQUEREU a habilitação no presente processo (0002418-33.2016.8.26.0459) como terceiro interessado para que fosse deferido a expedição de alvará da sua quota parte de 20% do valor referente ao, previstos as fls. 244 do presente processo, respeitando inclusive a forma como foi feita a partilha (fls. 61 a 64, do inventário) com a respectiva homologação por sentença (fls.71 a 73, do inventário) no processo nº: 1000538-76.2022.8.26.0459, inventário em anexo”.
Argumenta-se, em resumo, que o art. 112 da Lei n.º 8.213/1991 “não deve prevalecer, vez que não se trata de pensão por morte e sim de crédito liquido certo e exigível apurado antes do óbito, credito este que deve compor como bens deixado pelo falecido”; que “o artigo 687 do CPC leciona que a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”; e que “o artigo 688 do mesmo diploma legal diz que a habilitação pode ser requerida tanto pela parte, em relação aos sucessores do falecido, quanto pelos sucessores do falecido em relação à parte”.
Invoca-se, outrossim, a existência de julgado do Superior Tribunal de Justiça em que, “não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo”, reconhecendo-se não incidir, no caso analisado, “a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão” (STJ - AgInt no Prc: 5236 DF 2019/0184359-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/06/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/06/2021).
Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso indeferido na decisão de Id. 280889342.
Contrarrazões ofertadas por Maria Luiza Reis Pereira dos Santos, Raissa Reis Pereira dos Santos e Sara Reis Pereira dos Santos, pelas quais se pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando-se, sucintamente, que “o entendimento é de que os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, para só então, na falta desses, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil” e que, “no caso em discussão, o falecido possui 3 (três) herdeiras pensionistas, Sras. Maria Luiza Reis Pereira dos Santos, Raíssa Reis Pereira dos Santos e Sara Reis Pereira dos Santos”.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou desnecessidade de pronunciamento de mérito porque “o caso não se enquadra nas situações acima indicadas, porquanto a controvérsia envolve direitos individuais disponíveis, e não figura, como parte, pessoa incapaz ou em situação de hipossuficiência” e ressaltando que, “embora a agravada Raíssa Reis Pereira dos Santos (nascida em 21.10.2005 - id. 279682512, p. 36 e 40) fosse menor à época da decisão agravada (15.08.2023), atingiu a maioridade civil no curso do processo”; “sendo, atualmente, civilmente capaz”.
O INSS não ofereceu resposta ao recurso.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025474-57.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: LOURIVALDO LUCAS DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VILMA PEREIRA DE ASSUNCAO MARQUES - SP298460-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LUIZA REIS PEREIRA DOS SANTOS, RAISSA REIS PEREIRA DOS SANTOS, SARA REIS PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: MARIA LUIZA REIS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogados do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Prevalecem integralmente os fundamentos desenvolvidos por ocasião da deliberação em caráter liminar, sem que nada de novo tenha exsurgido no término do processamento do agravo de instrumento a infirmá-los, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto íntegros, também como razões de decidir neste julgamento, a eles se remetendo em seus exatos termos, in verbis:
O valor cobrado em discussão corresponde ao que deixou de receber, enquanto vivo, Lourivaldo Pereira dos Santos, que veio a ser sucedido, já após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, por Maria Luiza Reis Pereira dos Santos (esposa), Raíssa Reis Pereira dos Santos e Sara Reis Pereira dos Santos (filhas), todas beneficiárias da correspondente pensão instituída pelo de cujus, tendo a decisão agravada assim decidido o pedido de habilitação de Lourivaldo Lucas dos Santos (filho maior do falecido e, portanto, não mais dependente previdenciário), aqui agravante:
Vistos.
Fls. 248/249: Trata-se de pedido de habilitação de sucessores formulado por Maria Luiza Reis Pereira dos Santos, Raíssa Reis Pereira dos Santos e Sara Reis Pereira dos Santos, alegando que são, respectivamente, esposa e filhas, de Lourivaldo Pereira dos Santos, falecido no dia 05.02.2022 (fl. 250). Apontaram que detêm legitimidade para integrar a demanda em que o falecido era autor em face do INSS, nos termos dos artigos 689 e seguintes, do Código de Processo Civil. Juntaram documentos (fls. 250/266).
Citado a pronunciar, o INSS não se opôs ao pedido de habilitação formulado (fls. 277/278).
Fls. 279/282: Houve novo pedido de habilitação em sucessão processual, formulado pelo filho do falecido, de nome Lourivaldo Lucas dos Santos, afirmando que também detém legitimidade para integrar a demanda. Juntou documentos (fls. 283/562).
Em petição de fls. 564/565, as demais habilitantes (Maria Luiza, Raíssa e Sara), impugnaram a habilitação de Lourivaldo Lucas, pois ele não está habilitado na Previdência Social como dependente para pensão por morte do falecido.
Instado a se manifestar, o INSS concordou com a habilitação apenas das herdeiras Maria Luiza, Raíssa e Sara, beneficiárias da pensão por morte gerada pelo falecimento de Lourivaldo Pereira dos Santos, nos termos do artigo 112, da Lei nº 8.213/91.
Por haver interesse de menor de idade (habilitante Raíssa), o Ministério Público apresentou parecer (fls. 579/580), discordando do pedido de habilitação formulado por Lourivaldo Lucas dos Santos.
Fundamento e decido.
O art. 112 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Vale dizer, portanto, que, nos termos da aludida regra, cuja observância também se impõe no âmbito judicial, apenas quando não houver dependentes habilitados perante a Previdência Social é que serão verificados os sucessores na forma da lei civil.
A carta de concessão de pensão por morte juntada às fls. 252/254, demonstra que as pretensas habilitantes Maria Luiza Reis Pereira dos Santos, Raíssa Reis Pereira dos Santos e Sara Reis Pereira dos Santos, figuram na relação de beneficiários cadastrados perante a Previdência Social, em razão do óbito de Lourivaldo Pereira dos Santos.
Embora o falecido também tenha deixado outros dois filhos (Lourivaldo Lucas dos Santos e Ludimila Reis Pereira dos Santos), no caso, a habilitação é devida apenas aos dependentes habilitados no INSS para recebimento de pensão por morte.
Logo, a presente habilitação deve ser acolhida apenas em relação às herdeiras Maria Luiza Reis Pereira dos Santos, Raíssa Reis Pereira dos Santos e Sara Reis Pereira dos Santos.
Ante o exposto, DEFIRO a habilitação das herdeiras Maria Luiza Reis Pereira dos Santos, Raíssa Reis Pereira dos Santos e Sara Reis Pereira dos Santos, em sucessão processual, nos termos do artigo 687, do Código de Processo Civil, para que venham a suceder Lourivaldo Pereira dos Santos, no polo ativo desta ação, e os incidentes correlatos a tal demanda.
Após o trânsito em julgado desta decisão, providencie a serventia as averbações necessárias no sistema SAJ, para que constem apenas as sobreditas herdeiras no polo ativo desta demanda e o nome de seus respectivos representantes, excluindo o pretenso habilitante Lourivaldo Lucas do polo ativo desta demanda. Anote-se.
Em seguida, dê-se ciência às partes do depósito de fl. 244, referente ao pagamento do precatório do falecido credor.
Ciência ao INSS e ao Ministério Público, via portal eletrônico, do teor desta decisão, intimando-se os pretensos habilitantes através de seus respectivos procuradores, via DJE.
Int.
O exame de questão como a que se põe nestes autos, relativamente a quem cumpre o levantamento do montante principal judicialmente reconhecido devido, após o óbito do segurado, tem seguido, já há alguns anos, as balizas conferidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS HERDEIROS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/91. APLICABILIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.060, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - A controvérsia refere-se à interpretação do art. 112 da Lei n. 8.213/91 no caso de óbito do segurado no curso da execução, o qual, segundo a Autarquia previdenciária, teria aplicação apenas na via administrativa e estaria em testilha com o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, de modo que não seria suficiente a habilitação da viúva, mas de todos os herdeiros necessários.
IV - Sobre o tema, esta Corte firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
V - Prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, em observância ao princípio da especialidade.
VI - Recurso Especial desprovido.
(REsp n. 1.650.339/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 12/11/2018)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA AO SEGURADO. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial. Precedentes.
2. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte. Inteligência do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991.
3. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.596.774/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017)
Consoante ressaltado no Informativo n.º 600, de 26 de abril de 2017, repercutindo a decisão de que trata a ementa imediatamente acima transcrita, “os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, mesmo que reconhecidos apenas judicialmente, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, para só então, na falta destes, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil”.
Posto que não se ignore a existência do acórdão invocado nas razões da presente insurgência, resultante da apreciação em 22/6/2021, pela Corte Especial do STJ, do Agravo Interno no Precatório n.º 5236/DF, sob relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Humberto Martins, no próprio julgamento pela E. Corte Superior do Recurso Especial n.º 1.856.967/ES (1.ª Seção, rel. Ministra Regina Helena Costa, j. em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021), assim como dos outros dois REsps afetados, de n.ºs 1.855.968/ES e 1.856.969/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos – portanto, de obrigatória observância –, cujo tema (n.º 1.057) foi estabelecido como “possibilidade de se reconhecer a legitimidade ativa ‘ad causam’ de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do ‘de cujus’, com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte – quando existente –, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991”, com tese firmada no sentido de que “I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus”, ratificou-se, de passagem, a prevalência do art. 112 da Lei 8.213/91, na forma da interpretação de há muito sedimentada e seguida como pressuposto para a formação do precedente qualificado (os grifos e negritos são do original, valendo salientar que a derradeira ementa citada na sequência diz respeito ao mesmo julgado referenciado e objeto do Informativo n.º 600, supra):
No campo doutrinário, prevalece a orientação segundo a qual a aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 não se restringe à esfera administrativa, sendo igualmente aplicável ao âmbito judicial.
Isso porque o dispositivo objetiva conferir maior celeridade ao pagamento dos valores de prestações previdenciárias devidas, mas não recebidas em vida pelo segurado.
Desse modo, observado o princípio da especialidade, a apontada norma previdenciária predomina sobre a disciplina processual civil, o que se traduz, no caso, na dispensa da abertura de inventário ou arrolamento de bens pelos pensionistas, e, à falta deles, pelos demais sucessores do falecido, nos termos da lei civil, conforme assinala José Antônio Savaris:
Se o dependente é que recebia cuidados imediatos do segurado, pelos valores que este recebia em vida, é adequado que, habilitado à pensão por morte, ele – e não os sucessores prioritariamente – faça jus aos valores não recebidos em vida pelo segurado. Na falta de dependentes, os sucessores terão acesso às verbas não recebidas pelo segurado, mas independentemente de inventário ou arrolamento, com o que se pretende facilitar a satisfação do direito material.
Mais do que disciplinar o recebimento de valores na esfera administrativa, a regra confere preferência aos dependentes em relação aos valores não recebidos pelo ex-segurado também em juízo.
Como consequência desse pensamento, no caso de morte da parte, não se aplicará o disposto no art. 110 do NCPC, sendo legítima a substituição de parte pelos dependentes habilitados à pensão por morte. Em outras palavras, os sucessores, na forma da lei civil, somente são declarados habilitados na lide na ausência de dependente previdenciário.
(Direito Processual Previdenciário. 6ª ed. Curitiba: Alteridade Editora, 2016. p. 739 - destaquei)
Na mesma linha pontua Daniel Machado da Rocha, em seus Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social:
1. Valor não recebido em vida pelo segurado
O dispositivo em comento busca facilitar o recebimento das diferenças que não foram pagas ao segurado em vida, as quais são alcançadas diretamente aos dependentes previdenciários habilitados à pensão por morte. Exemplifica-se com os valores decorrentes de pecúlio, ou relativos à aposentadoria do segurado, correspondentes aos dias do mês em que ocorrer o falecimento, até esta data, uma vez que os valores posteriores dizem respeito à pensão.
2. Aplicação para as ações previdenciárias
[...]
Prevalece o entendimento, com o qual concordamos, no sentido de que a regra aplica-se não somente no âmbito administrativo, mas também aos valores devidos em ação judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, em caso de falecimento do autor no curso de ação ou execução, os dependentes previdenciários do autor falecido poderão habilitar-se, comprovando o óbito e a condição de dependentes previdenciários, mediante certidão fornecida pelo INSS. Somente serão declarados habilitados os sucessores se inexistirem dependentes previdenciários. Assim, não há necessidade da presença de todos os herdeiros na relação processual. Além disso: "Sendo todos maiores, qualquer deles pode levantar o resíduo, desde que autorizado pelos demais".
Não se trata de mero direito aos valores, os quais já estariam assegurados pela lei civil. A ideia retratada no dispositivo foi a de excluir os valores do ingresso no espólio, introduzindo uma regra procedimental específica que afasta a competência do Juízo das Sucessões, para legitimar os dependentes a terem acesso aos valores decorrentes de ação judicial proposta em vida pelo segurado.
Em caso de dúvida acerca da existência de outros dependentes habilitados, deverá ser o INSS intimado a esclarecer o assunto. A importância da regra está em evitar despesas com inventário ou arrolamento, até porque muitas vezes o falecido não deixa bens a inventariar.
No âmbito dos Juizados Especiais Federais foi editado o Enunciado 70 do FONAJEF: "É compatível com o rito dos Juizados Especiais Federais a aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213-91, para fins de habilitação processual e pagamento".
(Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2018. pp. 656-658 - destaquei).
(...)
Este Superior Tribunal, em harmonia com as lições doutrinárias, firmou compreensão segundo a qual o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 abarca as esferas judicial e administrativa, assentando, outrossim, a preferência dos dependentes legais habilitados à pensão por morte sobre os sucessores (herdeiros), definidos na lei civil, para o recebimento de eventuais valores devidos ao falecido segurado instituidor do benefício, como o demonstram os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SUCESSORES LEGÍTIMOS DE EX-TITULAR DE BENEFÍCIO. VALORES NÃO RECEBIDOS PELO DE CUJUS. LEGITIMIDADE. ART. 112 DA LEI 8.213/91. DISPENSA DE INVENTÁRIO/ARROLAMENTO. PODER JUDICIÁRIO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO. SÚMULA 213/TFR. PRINCIPIOLOGIA. PROTEÇÃO AO SEGURADO. RESTRIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que os sucessores de ex-titular de benefício previdenciário têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo "de cujus", independentemente de inventário ou arrolamento de bens, nos termos do artigo 112 da Lei 8.213/91. Neste sentido, não se restringe a aplicabilidade do artigo 112 da Lei 8.213/91 somente ao âmbito administrativo.
II - Ademais, em ações de natureza previdenciária não se pode obrigar à parte a exaurir a via administrativa, de acordo com o enunciado da Súmula 213, do ex-TFR. Desta forma, admitir-se a aplicação do referido artigo tão somente ao âmbito administrativo acarretaria à parte o ônus de exaurir a via administrativa.
III - A principiologia do Direito Previdenciário pretende beneficiar o segurado desde que não haja restrição legal. Neste sentido, impor ao sucessor legítimo do ex-titular a realização de um longo e demorado inventário, ou arrolamento, para, ao final, receber um único bem, qual seja, um módico benefício previdenciário, resultaria não em um benefício, mas em um prejuízo. Em sendo assim, a aplicabilidade do artigo 112 da Lei 8.213/91, no âmbito do Poder Judiciário, é admissível, sem a exigência de proceder-se a inventário ou arrolamento.
IV - Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 466.985/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 300 - destaquei)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE. INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. DESNECESSIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Segundo a jurisprudência do STJ, em observância ao princípio da especialidade, há prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre as normas do diploma processual civil, motivo pelo qual os dependentes e, na falta deles, os sucessores do falecido, possuem legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
3. Hipótese em que reconhecida a legitimidade de pensionista para perceber os valores devidos ao servidor falecido e não pagos em vida, não havendo que se falar em concorrência com os demais herdeiros.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.865.204/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020 - destaquei)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA AO SEGURADO. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante orientação do STJ, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte. Inteligência do artigo 112 da Lei 8.213/1991.
2. No caso concreto, todavia, foi afirmado pelo Tribunal a quo que o titular do direito não o exerceu em vida, além do que não teria herdeiros ou sucessores.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.747.586/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018 - destaquei)
De fato, em situações como a identificada in casu, em que induvidosa, no feito originário, a existência de pensionistas reconhecidas pelo próprio INSS (“A Autarquia Previdenciária concorda com o pedido de habilitação apenas das herdeiras Maria Luiza Reis Pereira dos Santos, Raissa Reis Pereira dos Santos e Sara Reis Pereira dos Santos vez que beneficiárias da pensão por morte gerada do falecimento do Sr. Lourivaldo Pereira dos Santos, conforme documento de fls. 253”), circunstância de que decorre, em linha de princípio, serem elas, de fato, credoras do valor principal devido no cumprimento de sentença, em obediência à disposição contida na Lei de Benefícios, de que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento” (art. 112 da Lei n.º 8.213/1991), o tratamento dado pelas Turmas responsáveis pela matéria previdenciária nesta Corte, também nas decisões mais recentes, pode ser assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DO SEGURADO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ART. 112 DA LEI 8.213/91.
- A Lei nº 8.213/91 estabelece que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou partilha" (artigo 112).
- Sobre o alcance da regra, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que ela não se restringe à seara administrativa, abrangendo, também, a esfera judicial (EREsp nº 466.985/RS, 3ª Seção, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 02/08/2004).
- Assim, são os dependentes do(a) autor(a) falecido(a), na forma prevista no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que devem, primeiramente, integrar o polo ativo da ação de conhecimento como substitutos. Apenas na ausência destes, podem os sucessores, na forma prevista do Código Civil, serem habilitados ao percebimento de tais importâncias. Precedentes.
- No caso, considerando que o “de cujus” deixou dependente habilitada à pensão por morte, não cabe a habilitação dos demais herdeiros.
- Recurso provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008238-29.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 26/04/2023)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE EXEQUENTE. VALORES VENCIDOS. SUCESSÃO PROCESSUAL. CÔNJUGE. BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 112 DA LEI N. 8.213/91. PROVIMENTO.
Aplica-se o artigo 112 da Lei n. 8.213/91, que estabelece ordem de preferência à sucessão processual, ao indicar, primeiramente, o pagamento aos “dependentes habilitados à pensão por morte”, ficando habilitados os herdeiros civis somente na falta de dependentes da classe anterior. Precedentes do STJ.
Remanescem devidas ao cônjuge as prestações apuradas até a data do óbito (art. 112 da Lei 8.213/91).
Recurso provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007061-30.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 25/07/2022, DJEN DATA: 28/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/1991. RECURSO PROVIDO.
- De acordo com o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
- Comprovada a habilitação da viúva para fins de pensão por morte, não agiu com acerto o R. Juízo a quo ao determinar a habilitação dos demais sucessores processuais do de cujus. Assim, deve ser habilitada tão somente a cônjuge/viúva pensionista, Sra. Vera Lúcia Ferreira Boer.
- Recurso provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023581-65.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALI MAZLOUM, julgado em 01/03/2023, DJEN DATA: 07/03/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO SEGURADO. SUCESSÃO PROCESSUAL. ARTIGO 112, DA LEI 8.213/91.
1. Nas ações previdenciárias a sucessão processual deve observar a regra especial prevista no Art. 112, da Lei 8.213/91, segundo a qual "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."
2. Não apresentada certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, apenas a viúva do segurado falecido deve ser incluída como sua sucessora processual no cumprimento de sentença, por ser a única habilitável como pensionista.
3. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029708-19.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 03/07/2023)
Na mesma linha do exposto, julgado ainda mais atual, colhido no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ART. 112 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. Dispõe o art. 112 da Lei de Benefícios que os valores não recebidos em vida pelos segurados serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Restando superada qualquer discussão a respeito da condição de pensionista da agravada, deve esta ser habilitada como única sucessora processual do autor falecido, em detrimento dos demais sucessores não beneficiários da pensão.
3. O período a que se referem as parcelas executadas é questão desimportante para o fim de determinar o sucessor processual, uma vez que a legislação de regência não impõe qualquer restrição neste sentido.
(TRF4, AG 5005810-81.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2023)
Isso tudo considerado – e sem prejuízo de que outra possa ser a avaliação da 8.ª Turma, por ocasião do julgamento propriamente dito do agravo de instrumento -, não se vislumbra, nos termos da fundamentação desenvolvida, a presença dos requisitos ensejadores da suspensão do cumprimento da decisão atacada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO SEGURADO. PARTILHA DOS ATRASADOS. ART. 112 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- Da induvidosa a existência de pensionistas reconhecidas pelo próprio INSS decorre serem elas, de fato, credoras do valor principal devido no cumprimento de sentença, em obediência à disposição contida na Lei de Benefícios, de que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento” (art. 112 da Lei n.º 8.213/1991). ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.