PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO E JUROS DE MORA. PARCELAS PAGAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE TUTELA PROVISÓRIA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO E JUROS DE MORA. PARCELAS PAGAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
- Com razão o INSS quando afirma que a mora não deve ser computada em relação aos valores pagos por força de tutela provisória, devendo os juros incidir até a data do pagamento realizado, mas não até a data do cálculo, especialmente se inexistente diferença a ser paga no período a partir do qual o benefício previdenciário foi implantado.
- No entanto, a conta que confeccionou e trouxe aos autos originários também está incorreta, pois não abarca parcelas pagas à parte segurada e que só o foram em razão do trabalho do seu causídico e, portanto, devem ser englobadas na base de cálculo da verba honorária.
- Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo, quanto ao tema relativo à possibilidade de se computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial, que foi afetado no rito dos recursos repetitivos e recebeu o n.º 1.050.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026783-84.2021.4.03.0000, Rel. VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 12/12/2023, DJEN DATA: 19/12/2023)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026783-84.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: DANIEL FERNANDO PIZANI, MIQUELA CRISTINA BALDASSIN PIZANI, BALDASSIN E PIZANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N, MIQUELA CRISTINA BALDASSIN PIZANI - SP192635-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026783-84.2021.4.03.0000
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que acolheu a impugnação do INSS.
Alega-se que, “tendo sido homologado o cálculo dos agravantes na primeira impugnação ao cumprimento de sentença, não há mais o que se discutir sobre juros de mora na base de cálculo dos honorários de sucumbência, porque os juros foram computados naquele primeiro cálculo e o INSS nada disse sobre eles no momento oportuno, de modo que agora tal matéria está preclusa” e, “mesmo que tal discussão não estivesse preclusa, o fato é que apesar das parcelas terem sido pagas por força de tutela antecipada, no que se infere não ter ocorrido atraso no pagamento, tal raciocínio somente se aplica ao valor pago ao segurado, pois até agora os honorários de sucumbência não foram pagos, mesmo tendo se passado anos do trânsito em julgado da decisão que condenou o réu ao pagamento”.
Requer-se “seja reformada a r. decisão interlocutória que acolheu a impugnação do agravado, para o fim de não acolhê-la, consignando ainda que a base de cálculo dos honorários deve ter incidência de juros mora e correção monetária, independentemente de ter havido pagamento do benefício por tutela antecipada ou administrativamente, por ser medida de Justiça”.
Intimado, o INSS deixou de oferecer resposta ao recurso.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026783-84.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: DANIEL FERNANDO PIZANI, MIQUELA CRISTINA BALDASSIN PIZANI, BALDASSIN E PIZANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N, MIQUELA CRISTINA BALDASSIN PIZANI - SP192635-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão agravada do seguinte teor:
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de execução que lhe move PEDRO FRANCISCO BERNARDO RODRIGUES. Em síntese a autarquia concorda com o cálculo apresentado a titulo de principal, todavia, no tocante aos honorários, aduz que sobre a base de cálculo não há razão de incidência de juros de mora, porquanto parte dos valores das parcelas foram pagos em antecipação de tutela e, por consequência, sem atraso. Requer, ao final, a homologação do valor principal no importe de R$ 37.691,36 e, a título de honorários, o valor de R$ 24.097,82.
Intimado, o exequente apresentou manifestação às fls. 170/175, pela expedição imediata de RPV do montante principal, eis que incontroverso. Lado outro, pugnou pela homologação dos honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 34.200,44.
É o breve relatório.
Decido.
Com razão, a irresignação do impugnante.
Vejamos.
O v. acórdão transitado em julgado (fls. 38/39), assim decidiu:
“Destarte, é de ser reformada a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença no período de 31.01.2008 a 26.05.2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados nos termos do decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, e de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre as prestações vencidas até esta decisão.”
Foi iniciado o cumprimento de sentença, ocasião em que a parte exequente apresentou os cálculos de liquidação no valor de R$ 37.691,36, a título de principal e, R$ 34.200,44, com relação os honorários advocatícios de sucumbência, para novembro/2020.
O INSS foi intimado (fl. 152) e apresentou impugnação (fls. 154/156), concordando com o cálculo apresentado à titulo de principal, todavia, no tocante aos honorários, alegou que sobre a base de cálculo não há razão de incidência de juros de mora, porquanto parte dos valores das parcelas foram pagos em antecipação de tutela e, por consequência, sem atraso. Entende como correto o valor de R$ 24.097,82, a título de tal verba.
Inicialmente, não se pode ignorar que, uma vez que o INSS deu causa à demanda originária, deverá arcar, com base no princípio da causalidade, com as despesas do processo, incluindo-se aí a verba honorária de sucumbência devida ao advogado do vencedor.
Esse é o pacífico entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Embora se admita a compensação de valores pagos administrativamente na fase de liquidação, os honorários advocatícios devem incidir sobre a totalidade da condenação. 2. Essa regra, porém, apenas inclui os pagamentos feitos após a propositura da ação. Afinal, para a parcela já quitada anteriormente, não existia pretensão resistida, o que por si só afastaria a configuração da sucumbência. Essa, por óbvio, recai apenas sobre a vantagem conquistada com a procedência do pedido. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, REsp 1678520/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018).
De outro lado, o valor pretendido pelo exequente é, realmente, excessivo.
Com efeito, não se discute que o v. acórdão condenou o INSS a “conceder ao autor o benefício de auxílio doença no período de 31.01.2008 a 26.05.2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora” e, ressaltou, inclusive, que “convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre as prestações vencidas até esta decisão.” (fl. 38/39).
Entretanto, a autarquia juntou relatórios de créditos demonstrando claramente que os benefícios de 01/05/2008 a 01/08/2012 foram pagos administrativamente, ao tempo do vencimento, não havendo que se falar em atraso no pagamento com relação a tal período.
Assim, neste contexto, com o deferimento da tutela antecipada, não há que se falar em atraso no pagamento do benefício, e, consequentemente, não há incidência de juros de mora nas parcelas compreendidas entre 01/05/2008 a 01/08/2012.
No mais, denota-se que com relação às parcelas compreendidas entre 01/02/2008 a 28/04/2008 e, 01/09/2012 a 26/05/2013, os juros de mora foram devidamente calculados no principal, o qual serviu como base de cálculo para o cômputo dos 15% de verbas de sucumbência. Logo, ao calcular juros de mora às parcelas sobre as quais, no principal, o mesmo já incidiu, o exequente estaria penalizando duplamente a autarquia ré, o que não se pode admitir.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e, por conseguinte, HOMOLOGO para que produza seus efeitos legais, os cálculos apresentados pelo às fls. 157, no valor de R$ 37.721,75 referente ao principal e, no valor de R$ 24.097,82 a título de honorários de sucumbência.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se RPV.
Com a expedição, abra-se vista as partes para impugnação, sendo que o silêncio será interpretado como concordância. Prazo 05 dias.
Após, sem impugnação, protocole-se.
Intime-se.
Com razão o INSS quando afirma que a mora não deve ser computada em relação aos valores pagos por força de tutela provisória, devendo os juros incidir até a data do pagamento realizado, mas não até a data do cálculo, especialmente se inexistente diferença a ser paga no período a partir do qual o benefício previdenciário foi implantado.
No entanto, faz parte da própria argumentação do INSS na impugnação que, “apesar de a base-de-cálculo dos honorários sucumbenciais poder consistir nas parcelas pagas a título de antecipação de tutela, NÃO HÁ RAZÃO PARA QUE SE INCLUAM JUROS DE MORA no período em que o INSS pagou as prestações em seus vencimentos em cumprimento à decisão provisória”. Ou seja, admite-se que a base de cálculo da verba honorária deva contabilizar todas as parcelas devidas à parte segurada, inclusive aquelas que foram pagas em razão da antecipação da tutela definitiva.
Dissera corretamente o INSS que “do modo como apresentada a conta da Parte requerente, considera-se que todas as prestações do benefício não tenham sido pagas oportunamente”. Entretanto, a conta que confeccionou e trouxe aos autos originários também está incorreta, pois não abarca parcelas pagas à parte segurada e que só o foram em razão do trabalho do seu causídico e, portanto, devem ser englobadas na base de cálculo da verba honorária.
Mais uma vez pode-se recorrer ao teor da impugnação para se afirmar errôneo o cálculo do INSS por não ter incluído todas as parcelas pagas na base de cálculo dos honorários, pois, conforme consentiu, “se todas quase todas as prestações foram pagas no vencimento em cumprimento à tutela deferida nos autos principais, os honorários devem ser calculados sobre as prestações pagas, não acrescidas de juros de mora”.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo, quanto ao tema relativo à possibilidade de se computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial, que foi afetado no rito dos recursos repetitivos e recebeu o n.º 1.050, tendo sido fixada a seguinte tese:
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Isso tudo considerado, o encaminhamento dado pelo magistrado deve ser parcialmente modificado, para que sejam incluídas na base de cálculo dos honorários advocatícios as parcelas pagas, sem a incidência de juros de mora.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO E JUROS DE MORA. PARCELAS PAGAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
- Com razão o INSS quando afirma que a mora não deve ser computada em relação aos valores pagos por força de tutela provisória, devendo os juros incidir até a data do pagamento realizado, mas não até a data do cálculo, especialmente se inexistente diferença a ser paga no período a partir do qual o benefício previdenciário foi implantado.
- No entanto, a conta que confeccionou e trouxe aos autos originários também está incorreta, pois não abarca parcelas pagas à parte segurada e que só o foram em razão do trabalho do seu causídico e, portanto, devem ser englobadas na base de cálculo da verba honorária.
- Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo, quanto ao tema relativo à possibilidade de se computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial, que foi afetado no rito dos recursos repetitivos e recebeu o n.º 1.050. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.