PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. TEMA 1.124/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. TEMA 1.124/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
- Na fase de conhecimento, houve fixação do termo inicial do benefício, tendo sido postergada a definição quanto aos efeitos financeiros para o instante do cumprimento do julgado.
- Cumpre ao magistrado a quo dar continuidade à execução, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, e examinar os autos, para fins de averiguação da subsunção ou não do caso concreto à questão submetida a julgamento no Tema n.º 1.124/STJ, inclusive instando o INSS, se o caso, a se desincumbir de demonstrar quais documentos foram decisivos para a procedência da ação judicial e que não teriam sido apresentados na via administrativa, até mesmo porque a determinação de suspensão dos processos pelo Superior Tribunal de Justiça se voltou aos “processos em grau recursal”.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019721-22.2023.4.03.0000, Rel. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 20/02/2024, DJEN DATA: 26/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019721-22.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: OTAVIO ANTONIO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N, TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019721-22.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: OTAVIO ANTONIO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N, TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que determinou a suspensão do correspondente processamento, sob a seguinte fundamentação:
Como se vê, determinou o Eg. TRF3 postergar a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido ao autor para após o julgamento da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema nº1.124.
Desse modo, há de ser cumprida a determinação acima referida, devendo o CARTÓRIO lançar junto ao sistema SAJ o código da suspensão 85811:
Tema 1124: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Aguardando julgamento de mérito Suspender todos os processos em grau recursal 15/06/2023
Intimem-se.
Alega-se que “o Tema 1124 do STJ, ainda que depois de fixada a tese, não se aplica ao presente caso”, pois “os exames e atestados médicos juntados no curso da demanda judicial e após as perícias médicas administrativas, relatam as MESMAS doenças degenerativas e incapacitantes apontadas nos exames e atestados médicos apresentados na data da perícia administrativa”; e que, “como não há fato novo apresentado pelo agravante/autor ao INSS na esfera judicial, não há que se suspender a execução, pois os efeitos financeiros devem retroceder ao início da incapacidade, que coincide com a data do requerimento administrativo em 19/07/2018”.
Requer-se “seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença, devendo o INSS ser intimado a apresentar em execução invertida, os valores devidos ao agravante/autor a partir de 19/7/2018 (data do requerimento administrativo, bem como os honorários advocatícios”; “caso este não seja o entendimento de Vossas Excelências, requer seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, a fim de reformar in tontum a r. Decisão de fls. 330/332, para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença APENAS quanto aos efeitos financeiros INCONTROVERSOS, ou seja, os valores devidos pelo INSS a partir da citação, bem como os honorários advocatícios, requerendo, ainda, permaneça SUSPENSA a execução somente quanto aos efeitos financeiros do período dito 'controverso' em razão do Tema 1124 do STJ, correspondendo aos valores atrasados devidos ao autor a partir de 19/07/2018 até a data da citação”.
Em pedido de antecipação de tutela, sustenta-se que a “verba tem nítido caráter alimentar, razão porque deve ser paga de forma imediata, não cabendo ficar preso a recursos intermináveis, sob pena de privilegiar o devedor em demasia, agredindo o princípio da celeridade processual prevista no Código de Processo Civil”.
Deferida a antecipação da tutela recursal pela decisão de Id. 279547736.
Intimado, o INSS não ofereceu resposta ao recurso.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019721-22.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: OTAVIO ANTONIO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N, TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
As balizas postas para a solução da controvérsia quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário encontram-se no título executivo judicial, que recebeu a fundamentação abaixo transcrita, na parte pertinente ao objeto deste recurso:
Em que pese a perícia judicial tenha fixado a data de início da incapacidade em junho de 2019, considerando as datas da documentação médica trazida aos autos, bem como o caráter degenerativo das doenças identificadas, cabível concluir que a parte autora já se considerava incapacitada no momento em que apresentou o primeiro requerimento administrativo, em 19/7/2018.
Desse modo, constatada a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, o conjunto probatório restou suficiente para reconhecer o direito do autor ao recebimento de auxílio-doença, a partir de 19/7/2018, data do requerimento administrativo, restando inviável a concessão de aposentadoria por invalidez ante o caráter temporário da incapacidade constatada em perícia. Contudo, quanto ao termo inicial do benefício previdenciário, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”.
Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário.
Consoante se permite observar, na fase de conhecimento, houve fixação do termo inicial do benefício, tendo sido postergada a definição quanto aos efeitos financeiros para o instante do cumprimento do julgado.
Nesse sentido, o encaminhamento conferido pelo magistrado a quo comporta modificação, cumprindo-lhe dar continuidade à execução, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, e examinar os autos, para fins de averiguação da subsunção ou não do caso concreto à questão submetida a julgamento no Tema n.º 1.124/STJ (“Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”), inclusive instando o INSS, se o caso, a se desincumbir de demonstrar quais documentos foram decisivos para a procedência da ação judicial e que não teriam sido apresentados na via administrativa, até mesmo porque a determinação de suspensão dos processos pelo Superior Tribunal de Justiça se voltou aos “processos em grau recursal”.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. TEMA 1.124/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
- Na fase de conhecimento, houve fixação do termo inicial do benefício, tendo sido postergada a definição quanto aos efeitos financeiros para o instante do cumprimento do julgado.
- Cumpre ao magistrado a quo dar continuidade à execução, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, e examinar os autos, para fins de averiguação da subsunção ou não do caso concreto à questão submetida a julgamento no Tema n.º 1.124/STJ, inclusive instando o INSS, se o caso, a se desincumbir de demonstrar quais documentos foram decisivos para a procedência da ação judicial e que não teriam sido apresentados na via administrativa, até mesmo porque a determinação de suspensão dos processos pelo Superior Tribunal de Justiça se voltou aos “processos em grau recursal”. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, sendo que o Desembargador Federal Toru Yamamoto acompanhou o voto da Relatora, pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.