PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.050/STJ. DEDUÇÃO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRÓPRIOS DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.050/STJ. DEDUÇÃO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRÓPRIOS DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Averiguando os cálculos apresentados pelas partes e considerando estar bem esclarecidos os pontos de divergência, o juízo da execução decidiu acolher a impugnação do INSS, sem remeter o feito ao contador do juízo, de forma escorreita, uma vez que a solução às controvérsias não demandava análise contábil, podendo ser extraídos desse material os dados necessários ao bom julgamento da demanda.
- A matéria atinente à correção monetária e aos juros de mora pelos índices estipulados pela Lei n.º 11.960/2009 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi enfrentada no julgamento, em 20/9/2017, do RE 870.947/SP (Tema n.º 810). Debruçando-se sobre o mesmo tema (que recebeu o n.º 905 no STJ) no julgamento do REsp 1.495.146/MG em 2/3/2018, e considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei n.º 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese extensa a respeito da disciplina de aplicabilidade dessa legislação a depender da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública.
- O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor está em conformidade aos julgamentos proferidos, estabelecendo-se, dessa forma, para fins de correção monetária, que o IPCA-E deva ser adotado nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC, nos feitos previdenciários.
- Atualizado pela Resolução n.º 784, de 8 de agosto de 2022, do Conselho da Justiça Federal, o Manual incluiu as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 113/2021, no que toca à incidência da SELIC na correção monetária a partir de dezembro/2021.
- O tema referente à possibilidade de cômputo das parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa, no curso da ação, na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial, recebeu o n.º 1.050 no rito dos recursos repetitivos e o recurso especial afetado (REsp n. 1.847.860/RS) foi julgado em 28/4/2021 pelo Superior Tribunal de Justiça. Como bem analisou o juízo de 1.º grau, há que ser feita uma distinção no caso concreto, que não se amolda ao entendimento acima referenciado, pois a dedução promovida pelo INSS no cálculo dos atrasados da parte autora - e que almejou fosse repetida para fins de incidência da verba honorária - não concerne a pagamento administrativo a título do benefício previdenciário conquistado no feito judicial, mas a quantia decorrente de outro benefício (por incapacidade) que a parte vinha recebendo; inexistindo, portanto, malferimento à tese firmada quando do cálculo da verba honorária sobre o correspondente exato ao valor da condenação.
- Quanto aos honorários advocatícios próprios da fase de cumprimento de sentença, há de ser ter em mente que o Código de Processo Civil possibilita a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme dicção do art. 85, § 1.º.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017154-18.2023.4.03.0000, Rel. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017154-18.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: AGNALDO APARECIDO GULLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017154-18.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: AGNALDO APARECIDO GULLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 8.ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do INSS.
Alega-se que, “instaurada a controvérsia, não há que se homologar a conta apresentada pela parte devedora sem que sejam os cálculos submetidos à verificação, a fim de que se averígue a correção destes, os quais não se podem dar por presunção em detrimento do segurado”; que cumpre observar o IPCA-e como índice de correção monetária; que a taxa SELIC não deve ser aplicada; e que “os honorários advocatícios deverão ser calculados sobre o valor total da condenação”, “sem qualquer dedução de eventual valor recebidos administrativamente”.
Por fim, argumenta-se caber a condenação do INSS “exclusivamente ao pagamento de honorários advocatícios” na fase de cumprimento de sentença, porque “o agravante sucumbiu em parte mínima dos pedidos”.
Requer-se “seja deferida a tutela de urgência, determinando-se que sejam acolhidos por este E. TRF3, os pontos levantados pela agravante, quanto a aplicação do IPCA-E como indexador de correção monetária nos termos do Tema 810/STF; aplicando-se juros moratórios no exato adimplemento e não dedução da base de cálculo dos honorários sucumbenciais dos valores recebidos administrativamente e, por consequência, seja homologado o parecer do exequente, ou, alternativamente, determinada a remessa dos autos à contadoria judicial. Ainda, pela imediata expedição dos ofícios da parte incontroversa, aos termos requeridos ao ID 288545931”
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pela decisão de Id. 279173157, contra a qual interposto agravo interno.
Intimado, o INSS deixou de oferecer resposta ao recurso.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017154-18.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: AGNALDO APARECIDO GULLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, deve ser consignado que, diante do presente julgamento do agravo de instrumento, prejudicada a análise do agravo interno interposto em face da decisão liminarmente proferida nesta instância.
A coisa julgada que se pretende ver cumprida assim estabeleceu sobre os consectários legais:
As prestações em atraso devem ser pagas a partir de 03/10/2016, apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária e juros na forma do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução.
Fez-se constar, ainda, referência ao INPC na parte da fundamentação abaixo reproduzida da sentença, que não foi alterada em grau recursal:
No mais, verifico a ocorrência de omissão no dispositivo, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, devendo ser observado que, em 03/10/2019, nos autos do Recurso Extraordinário 870.947, “o Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida” (publ. DJE 18/10/2019).
Outrossim, a competência do C. STF está afeta à declaração de constitucionalidade da taxa referencial como índice de correção monetária das condenações em face da Fazenda Pública. O índice a ser aplicado é matéria infraconstitucional.
Nesse ponto, recentemente, o C. STJ definiu, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 905), a adoção do INPC para atualização dos débitos previdenciários no período posterior à vigência da Lei 11.430/06:
“As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (REsp 1492221/PR, Rel. Mauro Campbell, DJe 20/03/2018).
Averiguando os cálculos apresentados pelas partes e considerando estar bem esclarecidos os pontos de divergência, o juízo da execução decidiu acolher a impugnação do INSS, sem remeter o feito ao contador do juízo, de forma escorreita, uma vez que a solução às controvérsias não demandava análise contábil, podendo ser extraídos desse material os dados necessários ao bom julgamento da demanda.
A decisão agravada recebeu a seguinte fundamentação:
A impugnação é procedente.
São 4 (quatro) os pontos a serem enfrentados na presente decisão.
1) Correção monetária.
O título executivo determinou, no tocante à correção monetária, a observância do Manual de Cálculos vigentes à época da elaboração da conta de liquidação que, no tocante as condenações previdenciárias, prevê expressamente a aplicação do INPC em detrimento da TR.
Isso porque no RE 870.947, o STF definiu duas teses de repercussão geral, relativas a condenações não-tributárias, a primeira delas no tocante a juros moratórios, nos seguintes termos: “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o dispostos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09”.
Já a segunda tese fixada refere-se à atualização monetária, nos termos ora expostos: “O artigo 1ª-F da Lei 9.494./1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, uma vez que não se qualificação como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
O que se vê, portanto, é que não há qualquer referência à aplicação do IPCA-E, que incidiu para a resolução do caso concreto que serviu de base para a fixação das teses de repercussão geral, e que tinha por objeto benefício assistencial, e não previdenciário.
Ainda a esse respeito, C. STJ decidiu em sede de recursos repetitivos (Tema 905), que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação pela Lei 11.960/09), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, reafirmando o INPC para débitos previdenciários:
“As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (REsp 1492221/PR, Rel. Mauro Campbell, DJe 20/03/2018).
Sendo assim, considerando que o STF no RE 870.947, mencionado na decisão transitada em julgado, afastou a Taxa Referencial - TR como índice de atualização monetária e o STJ, por seu turno, fixou como índice apropriado às condenações de natureza previdenciária o INPC, este deve ser o indexador a ser utilizado no presente caso.
2) Juros de mora.
Embora afirme o contrário, a parte exequente aplica em seu cálculo juros de 1% ao mês.
Já o INSS, em observância aos termos expressos do título executivo, aplicou corretamente juros variáveis de poupança, considerando a alteração legislativa pela Lei 12.703/2012 no artigo 12 da Lei 8177/91, a partir de 05/2012, com a incidência do percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou de 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.
3) Incidência da Taxa Selic.
Consoante consignado pelo INSS, o artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 dispôs que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a partir da data de sua publicação, qual seja, 09/12/2021.
Sobrevindo legislação superveniente, esta deve ser aplicada imediatamente aos processos e execuções em curso, ainda que após o trânsito em julgado da sentença exequenda.
A esse respeito, ao tratar da aplicação da Lei 11.960/09, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.205.946/SP, submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (tema 491), fixou a seguinte tese: os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
Mutatis mutandis, a mesma lógica deverá ser observada em relação à incidência da SELIC.
4) Base de cálculo da verba honorária.
De saída, registre-se que a presente hipótese não se submete à tese repetitiva firmada por ocasião do julgamento do tema 1.050/STJ.
Com efeito, o STJ, ao julgar o tema repetitivo 1.050, de observância obrigatória pelas instâncias judiciais, fixou a seguinte tese:
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
No caso em análise, a ação foi ajuizada em 07/08/2017, com citação do INSS efetivada aos 22/03/2017. A parte exequente obteve benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/202.908.480-2, com DIB em 03/10/2016, mas com DIP em 01/01/2023, ou seja, o benefício foi implantado apenas após o trânsito em julgado da sentença.
Paralelamente, a parte exequente recebeu benefício(s) por incapacidade no curso do feito, sem qualquer relação com o objeto do feito.
Nesse passo, deve ser dito que o que o STJ decidiu foi que como os honorários de advogado incidem até a data da sentença, em regra (Súmula 111, STJ), caso haja antecipação dos efeitos da tutela, ou na hipótese do INSS conceder depois da citação o – mesmo – benefício discutido em Juízo (mesmo NB!), os valores pagos administrativamente não podem ser afastados da base-de-cálculo dos honorários.
Essa decisão está sendo usada para tentar afastar o pagamento de quaisquer valores efetuados na esfera administrativa, mesmo que sejam relacionados a outro benefício concedido administrativamente, ainda que antes da citação, sem nenhuma relação com a atuação do advogado, como é o caso dos autos.
Isso não tem cabimento, até porque a incidência da verba honorária é sobre o valor da condenação ou proveito econômico.
O proveito econômico do segurado nas ações previdenciárias é obtido com o abatimento de benefícios inacumuláveis.
Portanto, afastar o pagamento administrativo de outros benefícios para apurar o valor que servirá de base-de-cálculo dos honorários de advogado não guarda nenhuma correlação com o que foi decidido pelo STJ, no Tema 1.050, tampouco guarda respeito ao CPC, e muito menos observa a coisa julgada.
A presente situação guarda forte similaridade com a decisão do STF sobre a TR como fator de correção monetária. Essa decisão foi proferida em processo específico sobre LOAS, e, portanto, o STF determinou, no caso concreto, a aplicação do IPCA-E. O STF mandou afastar a TR como fator de correção monetária. Apenas isso. Afastando a TR para benefícios previdenciários será aplicado o INPC (até a EC 113/2021), que é o índice para o qual a legislação previdenciária remete.
Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, e determino o prosseguimento da execução pela conta de liquidação do INSS, que apurou os valores de R$ 177.264,52 (principal) e de R$ 20.747,73 (honorários de sucumbência), totalizando R$ 198.012,25, para 01/2023 (ID 281314114).
Ante a sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, no percentual de 10%, sobre a diferença entre o valor total ora acolhido (R$ 198.012,25) e o valor total defendido pela parte (R$ 255.568,29), desse modo obtendo-se o valor de R$ 5.755,60, para 01/2023. A execução da verba honorária devida pela parte exequente se sujeita ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC, tendo em vista a concessão dos benefícios da AJG na fase de conhecimento (ID 2334018).
Considerando o acolhimento da conta do INSS, expeçam-se as RPV, observada a Resolução CJF 458/2017, bem como o pedido de destaque de honorários contratuais, se em termos (documentação anexa ao ID 288545931).
Intimem-se e cumpra-se.
A matéria atinente à correção monetária e aos juros de mora pelos índices estipulados pela Lei n.º 11.960/2009 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi enfrentada no julgamento, em 20/9/2017, do RE 870.947/SP (Tema n.º 810), tendo o Excelso Pretório firmado a tese de que “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009”, e “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”.
Acrescente-se que o STF decidiu rejeitar todos os embargos de declaração opostos e não modular os efeitos da deliberação conferida, por decisão colegiada de 3/10/2019.
Debruçando-se sobre o mesmo tema (que recebeu o n.º 905 no STJ) no julgamento do REsp 1.495.146/MG em 2/3/2018, e considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei n.º 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese extensa a respeito da disciplina de aplicabilidade dessa legislação a depender da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública.
O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor está em conformidade aos julgamentos proferidos, estabelecendo-se, dessa forma, para fins de correção monetária, que o IPCA-E deva ser adotado nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC, nos feitos previdenciários.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes. Nesse sentido foi o julgamento do Resp n.º 1.205.946/SP, que seguiu também o rito dos recursos repetitivos (Temas registrados sob n.ºs 491 e 492).
Atualizado pela Resolução n.º 784, de 8 de agosto de 2022, do Conselho da Justiça Federal, o Manual incluiu as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 113/2021, no que toca à incidência da SELIC na correção monetária a partir de dezembro/2021.
Sem razão, portanto, a parte insurgente ao pretender a observância do IPCA-e e o afastamento da taxa SELIC.
O tema referente à possibilidade de cômputo das parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa, no curso da ação, na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial, recebeu o n.º 1.050 no rito dos recursos repetitivos e o recurso especial afetado (REsp n. 1.847.860/RS) foi julgado em 28/4/2021 pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido fixada a seguinte tese:
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Como bem analisou o juízo de 1.º grau, há que ser feita uma distinção no caso concreto, que não se amolda ao entendimento acima referenciado, pois a dedução promovida pelo INSS no cálculo dos atrasados da parte autora - e que almejou fosse repetida para fins de incidência da verba honorária - não concerne a pagamento administrativo a título do benefício previdenciário conquistado no feito judicial, mas a quantia decorrente de outro benefício (por incapacidade) que a parte vinha recebendo; inexistindo, portanto, malferimento à tese firmada quando do cálculo da verba honorária sobre o correspondente exato ao valor da condenação.
A saber, os valores que puderam ser descontados da base de cálculo dos honorários foram aqueles que a parte autora já recebia, independentemente da ação judicial proposta, e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça abarca situação diversa da vista no caso originário, em que a ação tem como fim a concessão de um benefício, que é deferido (o mesmo benefício) administrativamente no decorrer do trâmite judicial.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios próprios da fase de cumprimento de sentença, há de ser ter em mente que o Código de Processo Civil possibilita a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme dicção do art. 85, § 1.º (“São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”), tendo sido superado o entendimento da Súmula n.º 519 do Superior Tribunal de Justiça (“Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”), editada com base na interpretação dos dispositivos pertinentes do CPC de 1973.
Não sendo o caso da exceção do art. 85, § 7.º, do ordenamento processual, deve haver arbitramento de honorários advocatícios, sendo irrelevante a complexidade da demanda ou a correção dos cálculos das partes (8.ª Turma: AI 5021660-42.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal David Diniz Dantas, julgado em 01/02/2021; e AI 5022152-05.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luiz De Lima Stefanini, julgado em 07/08/2020).
Assim, dado o acolhimento da impugnação ofertada, pode-se concluir ter havido sucumbência recíproca, devendo INSS e segurado serem condenados ao pagamento de honorários advocatícios para a parte adversa.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para que o INSS também seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença originário, conforme base de cálculo e percentual a ser arbitrado em primeira instância, julgando prejudicado o agravo interno.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.050/STJ. DEDUÇÃO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRÓPRIOS DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Averiguando os cálculos apresentados pelas partes e considerando estar bem esclarecidos os pontos de divergência, o juízo da execução decidiu acolher a impugnação do INSS, sem remeter o feito ao contador do juízo, de forma escorreita, uma vez que a solução às controvérsias não demandava análise contábil, podendo ser extraídos desse material os dados necessários ao bom julgamento da demanda.
- A matéria atinente à correção monetária e aos juros de mora pelos índices estipulados pela Lei n.º 11.960/2009 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi enfrentada no julgamento, em 20/9/2017, do RE 870.947/SP (Tema n.º 810). Debruçando-se sobre o mesmo tema (que recebeu o n.º 905 no STJ) no julgamento do REsp 1.495.146/MG em 2/3/2018, e considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei n.º 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese extensa a respeito da disciplina de aplicabilidade dessa legislação a depender da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública.
- O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor está em conformidade aos julgamentos proferidos, estabelecendo-se, dessa forma, para fins de correção monetária, que o IPCA-E deva ser adotado nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC, nos feitos previdenciários.
- Atualizado pela Resolução n.º 784, de 8 de agosto de 2022, do Conselho da Justiça Federal, o Manual incluiu as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 113/2021, no que toca à incidência da SELIC na correção monetária a partir de dezembro/2021.
- O tema referente à possibilidade de cômputo das parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa, no curso da ação, na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial, recebeu o n.º 1.050 no rito dos recursos repetitivos e o recurso especial afetado (REsp n. 1.847.860/RS) foi julgado em 28/4/2021 pelo Superior Tribunal de Justiça. Como bem analisou o juízo de 1.º grau, há que ser feita uma distinção no caso concreto, que não se amolda ao entendimento acima referenciado, pois a dedução promovida pelo INSS no cálculo dos atrasados da parte autora - e que almejou fosse repetida para fins de incidência da verba honorária - não concerne a pagamento administrativo a título do benefício previdenciário conquistado no feito judicial, mas a quantia decorrente de outro benefício (por incapacidade) que a parte vinha recebendo; inexistindo, portanto, malferimento à tese firmada quando do cálculo da verba honorária sobre o correspondente exato ao valor da condenação.
- Quanto aos honorários advocatícios próprios da fase de cumprimento de sentença, há de ser ter em mente que o Código de Processo Civil possibilita a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme dicção do art. 85, § 1.º. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.