PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO E HOMOLOGADO. ABATIMENTO DO QUE JÁ FOI PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO E HOMOLOGADO. ABATIMENTO DO QUE JÁ FOI PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA.
- Cinge-se o INSS a requerer a exclusão de algumas competências da conta homologada, diante da data a partir da qual o benefício previdenciário passou a ser pago, em 1.º/12/2021.
- É incontroverso que o benefício previdenciário foi pago a partir da referida data. A conta que a parte credora apresentou demonstra que, de 12/2021 a 6/2022, a cobrança se restringiu à diferença entre o que foi pago e o que seria devido.
- Já na conta homologada, produzida no âmbito do órgão auxiliar do juízo, observa-se ausente tal abatimento na tabela apresentada e inexistente qualquer menção ao fato, repita-se, incontroverso, de ter havido pagamento do benefício previdenciário a partir de 12/2021.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009759-72.2023.4.03.0000, Rel. VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 14/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009759-72.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSANGELA APARECIDA SALA JERONIMO
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL BARINI - SP297123-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009759-72.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL BARINI - SP297123-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença.
Argumenta-se, sucintamente, que, considerando que “o INSS implantou o benefício NB 42/199.280.086-0, passando a pagar o referido beneficio mensalmente a partir de 01/12/2021”, “merece reforma da decisão que homologou o cálculo de liquidação, impondo-se que seja determinado à contadoria judicial que elabore cálculo correto, excluindo as competências 12/2021 a 06/2022”.
Requer-se a antecipação da tutela recursal, tendo em vista que “o inexorável cumprimento da determinação judicial acarretará o pagamento da verba, o que torna a r. decisão agravada irreversível economicamente, notadamente pela ilegalidade dos critérios adotados no cálculo da RMI/RMA, sem que se vislumbre possibilidade prática de ser ressarcido o Instituto (ou seja, o Erário) quando finalmente se reconhecer a incorreção dos cálculos acolhido”.
Atribuído efeito suspensivo ao recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de oferecer resposta ao recurso.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009759-72.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSANGELA APARECIDA SALA JERONIMO
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL BARINI - SP297123-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Prevalecem integralmente os fundamentos desenvolvidos por ocasião da deliberação em caráter liminar, de lavra da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, Relatora originária deste recurso, sem que nada de novo tenha exsurgido no término do processamento do agravo de instrumento a infirmá-los, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto íntegros, também como razões de decidir neste julgamento, a eles se remetendo em seus exatos termos, in verbis:
Extrai-se do feito originário que a controvérsia entre as partes quanto ao correto cumprimento da coisa julgada e a definição dos critérios para os cálculos da quantia a ser executada disse respeito, após citação do devedor nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, à apuração da renda mensal inicial – RMI, à exclusão das competências em que a parte segurada recebera seguro desemprego e à base de cálculo dos honorários advocatícios.
Antes, porém, a parte credora expressara discordância em relação ao demonstrativo de valores apresentado pelo INSS por meio da chamada execução invertida.
A conta do ente autárquico englobou o período de 25/4/2017 à competência de 11/2021, seguindo os parâmetros de que a data de início do benefício (DIB) se deu em 25/4/2017, a data de início do pagamento (DIP), em 1.º/12/2021, e a RMI seria equivalente a R$ 2.887,53, conforme alegou.
A discordância da parte credora veio assim estruturada:
Com efeito verifica-se que os cálculos apresentados pelo Requerido ora Executado, não estão de acordo em alguns pontos se não vejamos.
1) INSS não recalculou o valor da RMI para poder realizar as atualizações corretas
2) Utilizou o valor incorreto da RMI e fez as correções.
3) Fez deduções nos períodos de 10/2019 a 02/2020, sendo que o sistema do INSS, informa que não existe Histórico de Créditos nos períodos em que o INSS fez as respectivas deduções; conforme impressos.
Conforme verifica-se houve ainda DEDUÇÕES REAIZADAS CONFORME HISCRED dos períodos de 12/2021 a 06/2022.
Encaminhados os autos à contadoria auxiliar do juízo, adveio a apresentação de nova conta, na qual excluídas as competências do seguro desemprego e calculados créditos para o período de 4/2017 a 6/2022, com a informação de que nenhuma das partes apurara corretamente a RMI.
A respeito do parecer contábil, o segurada não se pronunciou, tendo o INSS manifestado discordância parcial, relativamente, ainda, à apuração da RMI, reiterados os termos da impugnação.
Pela decisão agravada, restaram acolhidos os cálculos da contadoria judicial, sob a seguinte motivação:
Os cálculos da Contadoria Judicial apontam erro de ambas as partes na apuração do quanto devido ao título executivo judicial, conforme informações sob ID 265583148.
Vale ressaltar, que no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.070), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, "após o advento da Lei 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
Assim, verificado que houve erro no cálculo de uma e de outra parte, as contas devem ser rejeitadas, acolhendo-se os cálculos da Contadoria Judicial, realizados de acordo com os parâmetros indicados no título judicial.
Com efeito, destaco que o parecer da Contadoria Judicial possui presunção de veracidade.
Neste sentido,
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS E CRÉDITOS EFETUADOS PELA CEF. PARECER FAVORÁVEL DA CONTADORIA JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Emitido parecer favorável às contas da Executada pela Contadoria, órgão auxiliar do Juízo dotado de fé pública e cujos laudos gozam de presunção de veracidade e legitimidade e não logrando a parte autora comprovar a ocorrência dos vícios increpados aos cálculos acolhidos pelo Juízo, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Precedentes. II - Recurso da parte autora desprovido. (AC 200061000164990, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:28/07/2011 PÁGINA: 204.)
Neste recurso, cinge-se o INSS a requerer a exclusão das competências de 12/2021 a 6/2022 da conta homologada, diante da data a partir da qual o benefício previdenciário passou a ser pago, em 1.º/12/2021.
É incontroverso que o benefício previdenciário foi pago a partir da referida data. A conta que a parte credora apresentou demonstra que, nesse período, de 12/2021 a 6/2022, a cobrança se restringiu à diferença entre o que foi pago e o que seria devido.
Já na conta homologada, produzida no âmbito do órgão auxiliar do juízo, observa-se ausente tal abatimento na tabela apresentada e inexistente qualquer menção ao fato, repita-se, incontroverso, de ter havido pagamento do benefício previdenciário a partir de 12/2021 (no valor de R$ 3.325,61 em 12/2021 e R$ 3.663,49 de 1/2022 em diante).
Assim, ao que parece desta análise sumária, e sem prejuízo de reavaliação da questão pelo colegiado, por ocasião do julgamento definitivo do agravo de instrumento, os autos deverão retornar à contadoria para que proceda ao ajuste necessário, passando a debitar, no período em exame, os valores pagos à parte credora no âmbito administrativo desde 12/2021.
Ante o exposto, suspendo o cumprimento da decisão agravada, devendo o contador do juízo promover o refazimento dos cálculos, nos termos da fundamentação acima desenvolvida.
Comunique-se (CPC, art. 1.019, inciso I, parte final).
Intimem-se, inclusive para resposta da parte contrária.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação desenvolvida.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO E HOMOLOGADO. ABATIMENTO DO QUE JÁ FOI PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA.
- Cinge-se o INSS a requerer a exclusão de algumas competências da conta homologada, diante da data a partir da qual o benefício previdenciário passou a ser pago, em 1.º/12/2021.
- É incontroverso que o benefício previdenciário foi pago a partir da referida data. A conta que a parte credora apresentou demonstra que, de 12/2021 a 6/2022, a cobrança se restringiu à diferença entre o que foi pago e o que seria devido.
- Já na conta homologada, produzida no âmbito do órgão auxiliar do juízo, observa-se ausente tal abatimento na tabela apresentada e inexistente qualquer menção ao fato, repita-se, incontroverso, de ter havido pagamento do benefício previdenciário a partir de 12/2021. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.