PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. CUMPRIMENTO NO PRAZO CONCEDIDO. MULTA AFASTADA. REFORMA. DECISÃO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. CUMPRIMENTO NO PRAZO CONCEDIDO. MULTA AFASTADA. REFORMA. DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.
2. O prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis.
3. Os documentos acostados aos autos dão conta de que a autarquia previdenciária cumpriu com a tutela de urgência, implantando o benefício previdenciário da parte no prazo estabelecido, sendo cabível a reforma da decisão agravada para afastar a multa prevista.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026113-12.2022.4.03.0000, Rel. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 31/01/2024, DJEN DATA: 05/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026113-12.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO DA SILVA CORDEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026113-12.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO DA SILVA CORDEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, fixou o valor da multa diária em R$ 5.000,00.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, que a exigência da multa é descabida, pois não houve atraso na implantação do benefício. Requer concessão de efeito suspensivo.
Negado o efeito suspensivo requerido.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026113-12.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO DA SILVA CORDEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil fixa que cabe agravo de instrumento nas hipóteses relacionadas em seus incisos e acrescenta, em seu parágrafo único, que tal recurso também é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação, cumprimento de sentença ou execução. É o feito.
Passo ao exame do pleito.
A decisão agravada, fls. 77 do documento de id. 264281039, reduziu a multa imposta em fase de conhecimento, nos seguintes termos:
“Na hipótese, a multa no valor de R$ 531.966,00 (quinhentos e trinta e um mil, novecentos e sessenta e seis reais) foi fixada de maneira desproporcional, o que autoriza sua minoração.
Ademais, a redução também se justifica pelo estado de calamidade pública que assola o país, em razão da pandemia causada por Doenças Infecciosas Virais - COVID-19, que demanda um maior gasto público em saúde e que impactou a arrecadação de todos os entes federados.
Diante do exposto, com base no fato de que a quantia cobrada extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade, e, com fundamento no art. 537, §1°, inciso I, do CPC, procedo à redução da multa total, fixando o limite em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia necessária e suficiente.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV/precatório eletrônico, e, após o pagamento, o respectivo alvará.”
Insurge-se o INSS sustentando ser incabível a imposição da penalidade, haja vista a inexistência de mora na medida em que implantou o benefício do autor dentro do prazo concedido judicialmente.
A sentença de primeira instância, fls. 23 do documento de id. 264281037, condenou a autarquia previdenciária ao restabelecimento do auxílio-doença do autor, de n. 6065583468, deferindo a tutela provisória de urgência, para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias, conforme abaixo reproduzido:
“Estando presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, tanto que a ação foi julgada procedente, concedo a tutela provisória de urgência nesta sentença, determinando a implantação do benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de incorrer o INSS em multa de um salário mínimo por dia de atraso.”
De início, consigno que o prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no artigo 219 do Código de Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis.
A propósito:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. CABIMENTO. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. PRAZO FIXADO. RAZOABILIDADE. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
3 - Dessa forma, cabível a aplicação da penalidade, na medida em que se mostra inequívoco o prejuízo sofrido pelo segurado, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar.
4 – O prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis. Precedente.
5 - Não há que se falar em exiguidade do prazo assinalado, considerando que, entre a primeira determinação para implantação da benesse (agosto de 2019) e a comunicação de tal decisão (novembro de 2019), transcorreu o prazo de três meses, sem qualquer justificativa do ente previdenciário.
6 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
7 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva.
8 - No caso concreto, a multa fora calculada pelo valor diário de R$500,00 (quinhentos reais), quantia que extrapola os parâmetros de razoabilidade, razão pela qual há de ser fixada no patamar de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, a incidir a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo assinalado, momento em que passa o ente previdenciário a incorrer em mora.
9 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido”.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5014863-50.2020.4.03.0000, DJe: 19/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO).
"PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
2- É necessário provar o efetivo recebimento da notificação da autoridade administrativa para cumprimento.
3- Ademais, na linha de precedente da 7ª Turma desta C. Corte, o prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, deve ser contado em dias úteis conforme artigo 219 do Código de Processo Civil.
4- Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil.
5- Agravo de instrumento provido em parte.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032031-65.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 29/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)
O documento de id. 264281037, às fls. 30 do pfd., da conta de que o INSS, por seu Chefe da Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais, recebeu a intimação, determinando o restabelecimento do auxílio-doença do autor em 30 dias, na data de 23.09.2016. Termo final do prazo, portanto, em 10.11.2016.
O histórico de créditos referentes ao benefício previdenciário da parte, de nº 606558346-8, juntado aos autos em id. 264281035, registra pagamento realizado em 03.11.2016, pelo que se conclui ter sido a ordem judicial de restabelecimento cumprida antes de escoado o prazo processual para a diligência.
Desta forma, tendo a autarquia previdenciária adimplido a obrigação no tempo a si concedido, não há que se falar em imputação da multa prevista, pelo que a reforma da decisão agravada, neste sentido, é medida que se impõe.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. CUMPRIMENTO NO PRAZO CONCEDIDO. MULTA AFASTADA. REFORMA. DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.
2. O prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis.
3. Os documentos acostados aos autos dão conta de que a autarquia previdenciária cumpriu com a tutela de urgência, implantando o benefício previdenciário da parte no prazo estabelecido, sendo cabível a reforma da decisão agravada para afastar a multa prevista.
4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.