PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGENCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TEMA 1050 DO STJ. BASE DE CALCULOS. HONORÁRIOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À CITAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. MANUAL PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RESPEITO AO TÍTULO. C...
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGENCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TEMA 1050 DO STJ. BASE DE CALCULOS. HONORÁRIOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À CITAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. MANUAL PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RESPEITO AO TÍTULO. CONTADORIA JUDICIAL. EQUIDISTÂNCIA DAS PARTES. FÉ PÚBLICA. HONORÁRIOS. SUCUMBENCIA RECIPROCA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.
2. No tema repetitivo 1.050, o STJ firmou a tese de que “o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.”.
3. O artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, determinando que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
4. A contadoria judicial é órgão técnico equidistante das partes, auxiliar do juízo, que goza de fé pública, cujo parecer apenas deve ser afastado em caso de prova inequívoca em contrário.
5. Considerando a sucumbência recíproca, em cumprimento de sentença, e a vedação à compensação, neste casos, conforme critérios do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil/2015, caso é de reforma da decisão agravada, para condenar cada parte ao pagamento de honorários ao patrono da parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor oferecido pela parte e o acolhido nesta decisão, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em relação ao devido pela agravante.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026048-17.2022.4.03.0000, Rel. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 31/01/2024, DJEN DATA: 05/02/2024)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026048-17.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: VALDECI OLIVEIRA DE CARVALHO, BORGES CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026048-17.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: VALDECI OLIVEIRA DE CARVALHO, BORGES CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDECI OLIVEIRA DE CARVALHO e BORGES CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação apresentada pela autarquia, homologando o cálculo elaborado pela contadoria judicial.
Sustenta, em síntese, a incorreção dos cálculos acolhidos quanto aos juros de mora. Aduz, ainda, que os honorários advocatícios deverão ser calculados sobre o valor total da condenação, tendo como base de incidência a soma das parcelas do benefício compreendidas entre a data de início do benefício e a sentença, sem qualquer dedução de valores recebidos administrativamente. Ressalta que foram descontados valores percebidos administrativamente após a citação do INSS, em afronta ao que restou decidido no Tema 1.050/STJ. Por fim, alega que, em caso de acolhimento do recurso, requer a inversão do ônus de sucumbência.
Deferido em parte o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Autos enviados à contadoria com retorno de manifestação e cálculos.
Conferida vista às partes, a Agravante se insurge dos juros moratórios aplicados, reiterando seja homologado o cálculo por si apresentado.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026048-17.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: VALDECI OLIVEIRA DE CARVALHO, BORGES CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil fixa que cabe agravo de instrumento contra as decisões que versem sobre as hipóteses relacionadas em seus incisos e acrescenta, em seu parágrafo único, que tal recurso também é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença e execução, o que é o caso dos autos.
Passo ao exame dos pedidos.
Dos honorários advocatícios – Tema 1.050 do STJ
A questão acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, quando houver pagamento administrativo no curso da ação de conhecimento, já foi decidida pelo c. STJ, em sede de repercussão geral (Tema 1050) , sendo firmada a seguinte tese: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Dessa forma, a base de cálculos dos honorários advocatícios da fase de conhecimento deve integrar todas as parcelas devidas até a sentença, independentemente da compensação pela ocorrência de pagamento administrativo.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS AO SEGURADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA REPETITIVO Nº 1.050/STJ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora, e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem-sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
2 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao exequente.
3 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.847.860/RS, Relator Ministro Manoel Erhardt (Des. Convocado do TRF5), 1ª Seção, j. 28/04/2021, DJe 05/05/2021), fixou a fixou a “Tese nº 1.050” com o seguinte teor: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
4 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006515-43.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021)
"PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO ALTERA A BASE DE CÁLCULO. QUESTÃO DECIDIDA NO C. STJ EM SEDE DE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. A jurisprudência desta e. Corte Regional já havia firmado entendimento de que o montante relativo aos honorários sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
2. Corroborando tal posicionamento, recentemente foi publicada a decisão do c. Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1847731/RS), confirmando a tese da impossibilidade de alteração da base de cálculo na hipótese de eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa.
3. Percentual dos honorários advocatícios deve ser adequado aos termos fixados no título executivo (15%).
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005189-14.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 29/06/2021, Intimação via sistema DATA: 02/07/2021)
Destarte, merece acolhimento o pleito da agravante para que seja respeitada a tese fixada pelo c. STJ – Tema 1.050, de modo a não se descontar, da base de cálculo dos honorários, eventual parcela recebida administrativamente após a citação válida da autarquia previdenciária.
Dos juros moratórios
O artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
No caso dos autos, o título executivo judicial determinou em relação aos juros de mora aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. Cito:
"Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente á época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947"
Verifico que, em sede recursal, a Contadoria Judicial realizou os cálculos registrando tê-lo feito em consonância ao julgado em sede de conhecimento. Eis:
“A decisão Id. 266053503 determinou que a base de cálculos dos honorários advocatícios deve integrar todas as parcelas devidas até a sentença, independente da compensação pela ocorrência de pagamento administrativo.
Quanto ao percentual de juros moratórios, o v. acórdão (Id. 36830970 – pág. 63-77) fixou os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
Os percentuais de juros moratórios vigente na data da conta de liquidação (11/2020) prevê a aplicação da Lei nº 11.960/2009 e MP 567, de 13/05/2012, convertida na Lei 12.703/12.
Efetuando o cálculo dos juros devidos nos termos da legislação vigente à época apuramos o percentual de 56,5802%, inferior, portanto, ao percentual calculado pelo INSS na conta acolhida pela decisão agravada (62,3133).
Desse modo, elaboramos os cálculos de acordo com o julgado, apurando as diferenças decorrentes da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 18/03/2009, deduzindo os valores pagos administrativamente.
Os honorários advocatícios foram calculados nos termos do Tema 1050 do STJ.
Pelo exposto, apresentamos nossos cálculos, com base nos documentos acostados, no valor total de R$ 260.053,98 (duzentos e sessenta mil, cinquenta e três reais e noventa e oito centavos), atualizado para a data da conta acolhida (11/2020), conforme planilha anexa.” (grifos e negrito nosso)
Constato que a controvérsia foi elucidada por manifestação da contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo, que goza de fé pública e está equidistante das partes, devendo ser validada, salvo prova inequívoca em contrário.
Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte:
“PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERESSE PÚBLICO - CÁLCULOS - REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL.
1. Trata-se de execução definitiva. Mesmo nas hipóteses de inicial concordância por parte do INSS, é razoável a remessa à Contadoria do Juízo, órgão técnico equidistante, para conferência de valores devidos pelo Poder Público, considerado o interesse público envolvido. Jurisprudência desta Corte.
2. No caso concreto, o INSS apresentou a impugnação de forma tempestiva e indicou, pormenorizadamente, os pontos nos quais entende ter ocorrido excesso à execução. Assim, entendo que a falta de indicação do valor tido por devido não obsta a verificação, ainda mais em razão do interesse público envolvido. Os autos originários deverão ser encaminhados à Contadoria Judicial para conferência e posterior verificação pelo Juízo de origem, evitando-se, assim, supressão de instância.
3. Agravo de instrumento provido em parte.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030500-70.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VICTORIO GIUZIO NETO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 28/03/2023)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida.”
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017).
Esclarecidos os pontos pela contadoria judicial, em manifestação de id. 276364366, entendo válidos os valores apurados pelo órgão, pelo que homologo os cálculos apresentados em documento de id. 280181769.
Dos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença
A agravante requer, em hipótese de acolhimento deste instrumento recursal, a inversão do ônus sucumbencial.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a exequente apresentou cálculos de liquidação, totalizando R$ 275.279,73 (duzentos e setenta e cinco mil, duzentos e setenta e nove reais, e setenta e três centavos), atualizado para novembro de 2020. Intimado, o INSS apresentou impugnação, nos termos do artigo 535, do CPC. Argui, em síntese, excesso de execução. Apresentou novos cálculos, no valor de R$ 244.725,03 (duzentos e quarenta e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais, e três centavos).
Em sede recursal, por este agravo de instrumento, a contadoria judicial apresentou o valor de R$ 260.053,98 (duzentos e sessenta mil, cinquenta e três reais e noventa e oito centavos), atualizado para 11/2020, como sendo aquele a ser executado, aqui homologado.
Verifico que ambas as partes foram sucumbentes, haja vista a homologação dos cálculos elaborados pelo perito contador.
Contudo, considerando a vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme critérios do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil/2015, reformo a decisão agravada, para condenar cada parte ao pagamento de honorários ao patrono da parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor oferecido pela parte e o acolhido nesta decisão, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em relação ao devido pela agravante.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGENCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TEMA 1050 DO STJ. BASE DE CALCULOS. HONORÁRIOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À CITAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. MANUAL PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RESPEITO AO TÍTULO. CONTADORIA JUDICIAL. EQUIDISTÂNCIA DAS PARTES. FÉ PÚBLICA. HONORÁRIOS. SUCUMBENCIA RECIPROCA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.
2. No tema repetitivo 1.050, o STJ firmou a tese de que “o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.”.
3. O artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, determinando que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
4. A contadoria judicial é órgão técnico equidistante das partes, auxiliar do juízo, que goza de fé pública, cujo parecer apenas deve ser afastado em caso de prova inequívoca em contrário.
5. Considerando a sucumbência recíproca, em cumprimento de sentença, e a vedação à compensação, neste casos, conforme critérios do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil/2015, caso é de reforma da decisão agravada, para condenar cada parte ao pagamento de honorários ao patrono da parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor oferecido pela parte e o acolhido nesta decisão, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em relação ao devido pela agravante.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento da exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.