PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGENCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TEMA 1050 DO STJ. BASE DE CALCULOS. HONORÁRIOS. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGENCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TEMA 1050 DO STJ. BASE DE CALCULOS. HONORÁRIOS. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.
2. No tema repetitivo 1.050, o STJ firmou a tese de que “o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.”.
3. O critério aplicável para a mensuração dos honorários sucumbenciais deve ser o proveito econômico auferido pelo autor com o resultado da ação, que não se confunde com o valor da execução.
4. Conforme decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o proveito econômico, ou valor da condenação, equivale ao ganho jurídico materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial. A compensação dos valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável é objeto afeto à execução do título judicial, que não pode ser imputada ao advogado.
5. Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004452-40.2023.4.03.0000, Rel. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 31/01/2024, DJEN DATA: 05/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004452-40.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JUNINHO VERA TAPARI
Advogado do(a) AGRAVADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004452-40.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
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Advogado do(a) AGRAVADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de decisão que não acolhera a impugnação ao cumprimento de sentença, quanto aos honorários advocatícios, em ação previdenciária – fls. 326-327, do ID: 270328251. Condenou exequente e executado em honorários advocatícios.
Em suas razões, o agravante alega que houve a percepção do benefício entre 01/08/2017 a 02/08/2017 (auxílio-doença nº 31/606.336.327- 4), entre 06/11/2017 a 30/04/2018 (auxílio-doença nº 31/620.454.996-4), entre 28/06/2018 a 02/07/2018 (auxílio-doença nº 31/623.589.297-0) e entre 25/09/2018 a 03/05/2021 (auxílio-doença nº 31/624.780.300-5), que foram recebidos antes da citação e incluso na base de cálculos dos honorários advocatícios pela parte autora.
Sustenta que a parte autora cobra honorários advocatícios separadamente, incluindo na base de cálculo benefício pago administrativamente antes da citação da autarquia, em desconformidade com entendimento do E. STJ no tema 1050, transitado em julgado, visto que a citação válida da autarquia no feito ocorreu em 29/06/2021, portanto, os benefícios administrativos auferidos antes dessa data NÃO fazem parte da base de cálculo dos honorários.
Requer a concessão seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada, permitindo tão somente a expedição do ofício requisitório do valor incontroverso.
Negado o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004452-40.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JUNINHO VERA TAPARI
Advogado do(a) AGRAVADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil fixa que cabe agravo de instrumento contra as decisões que versem sobre as hipóteses relacionadas em seus incisos e acrescenta, em seu parágrafo único, que tal recurso também é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença e execução, o que é o caso dos autos.
Passo ao exame do pleito.
A Autarquia agravante veicula insurgência contra a r. decisão que afastou a impugnação por ela apresentada aos cálculos elaborados pelo autor, referente à base dos honorários sucumbenciais.
No caso presente, o INSS foi condenado a implementar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, calculado na forma do artigo 44 da Lei 8.213/91, desde a data cessação indevida do primeiro benefício (1.8.2017), devendo ser descontado os períodos em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença. A si foi ainda imputado o pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença, em respeito à sumula 111 do STJ.
Sustenta o INSS que, no interregno entre a DIB concedida judicialmente e da citação válida ocorrida nos autos, o autor percebeu valores, por via administrativa, em detrimento a concessões de auxílio-doença. Requer, portanto, sejam descontados tais valores da base de cálculos a verba honorária.
A questão objeto da controvérsia já foi decidida pelo E. STJ, em sede de repercussão geral (Tema 1050), sendo firmada a seguinte tese: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.”
Na oportunidade, aquela c. Corte Superior consignou as seguintes premissas:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora.
2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
3. A prescrição do art. 85, §2º do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado.
4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial.
5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219).
6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.
7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora.
8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento.”
(STJ – Resp 1847860 – RS (2019/0335274-0) – Relator: Ministro Manoel Erhardt)
Em que pese em momento anterior tenha me manifestado em sentido contrário, analisando melhor a matéria, entendo que o critério aplicável para a mensuração dos honorários sucumbenciais deve ser o proveito econômico auferido pelo autor com o resultado da ação, em conformidade ao julgado pela c. Corte Superior, que não se confunde com o valor da execução.
Como bem registrou o c. Superior Tribunal de Justiça, o proveito econômico, ou valor da condenação, equivale ao ganho jurídico materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial. A compensação dos valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável é objeto afeto à execução do título judicial, que não pode ser imputada ao advogado.
Em outras palavras, os honorários advocatícios devem ser calculados com base do quantum total apurado em razão do benefício previdenciário deferido, desde a DIB fixada, termo a quo da pretensão resistida, cujo indeferimento / cessação administrativa resultou na demanda judicial posta.
Nesse sentido, a jurisprudência desta e. 7ª Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.050/STJ - AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno conhecido, diante da observância do prazo recursal.
2. O recurso não comporta provimento, eis que, sobre a questão sub judice, já há entendimento firmado sob a sistemática de recursos repetitivos, no âmbito do Colendo STJ: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." (Tema repetitivo nº 1.050).
3. O inteiro teor do voto proferido na apreciação do Tema nº 1.050/STJ consigna que a base de cálculo da verba honorária compreende a totalidade da condenação, não havendo qualquer restrição em relação aos valores pagos antes da citação.
4. Agravo interno desprovido.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022021-25.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGENCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TEMA 1050 DO STJ. BASE DE CALCULOS. HONORÁRIOS. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.
2. No tema repetitivo 1.050, o STJ firmou a tese de que “o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.”.
3. O critério aplicável para a mensuração dos honorários sucumbenciais deve ser o proveito econômico auferido pelo autor com o resultado da ação, que não se confunde com o valor da execução.
4. Conforme decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o proveito econômico, ou valor da condenação, equivale ao ganho jurídico materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial. A compensação dos valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável é objeto afeto à execução do título judicial, que não pode ser imputada ao advogado.
5. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.