PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGENCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TEMA 1.018 DO STJ. OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DIREITO A PARCELAS ATRASADAS LIMITADAS À DATA DE IMPLANTAÇÃO EM ESFERA ADMINISTRATIVA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGENCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TEMA 1.018 DO STJ. OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DIREITO A PARCELAS ATRASADAS LIMITADAS À DATA DE IMPLANTAÇÃO EM ESFERA ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.
2. No REsp 1.767.789 – Tema 1.018, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
3. A decisão agravada foi proferida em dissonância com a tese fixada pela sorte superior, pelo que a reforma do julgado é medida que se impõe.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010003-98.2023.4.03.0000, Rel. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 15/11/2023, Intimação via sistema DATA: 21/11/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010003-98.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: MARIO INACIO DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010003-98.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: MARIO INACIO DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mario Inácio de Souza contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença em ação previdenciária que indeferiu o pleito visando o prosseguimento da execução em relação aos valores em atraso devidos a título do benefício concedido na via judicial, até a data da implantação do benefício concedido na via administrativa, nos moldes da tese firmada no Tema Repetitivo 1.018/STJ.
Ausente pedido liminar, foi o agravado intimado a se manifestar.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010003-98.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: MARIO INACIO DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil fixa que cabe agravo de instrumento contra as decisões que versem sobre as hipóteses relacionadas em seus incisos e acrescenta, em seu parágrafo único, que tal recurso também é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença e execução, o que é o caso dos autos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se a respeito do direito à execução das parcelas em atraso do benefício reconhecido judicialmente, em caso de opção por aquele concedido na esfera administrativa, limitado à data de sua implementação.
No REsp 1.767.789 – Tema 1.018, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
“O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”
Adotando a tese fixada pela corte superior, julgados desta 7ª turma:
“PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1018/STJ.
1. Destaco que o Tema 1018/STJ firmou a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
2. Por fim, dada a notícia do percebimento de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente pelo INSS a partir de 28/01/2014, consoante informação ao CNIS/DATAPREV, deve o autor optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa.
3. A questão relativa à possibilidade ou não de o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa, deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, nos termos do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.018, pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
4. Exercício do juízo de retratação positivo. Agravo de instrumento parcialmente provido.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002625-54.2010.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELA BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1018/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- A 1ª Seção do C. STJ ao julgar o Tema Repetitivo 1018, com acórdão publicado em 01/07/2022, firmou a seguinte tese: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”
- Dessa forma, considerando que o segurado pode optar em receber benefício administrativo mais vantajoso e executar parcelas do benefício concedido judicialmente menos vantajoso, remanesce o interesse do autor em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu a implantação do benefício administrativamente.
- A execução deve prosseguir no tocante ao valor principal.
- Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001951-89.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023)
Assim, na hipótese de opção pelo benefício concedido administrativamente, é assegurado ao autor o direito à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa, observada eventual prescrição quinquenal.
Vê-se q a decisão agravada diverge da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que indefere o prosseguimento da execução em relação aos valores pretéritos relativos ao benefício judicial, merecendo reforma, portanto.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGENCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TEMA 1.018 DO STJ. OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DIREITO A PARCELAS ATRASADAS LIMITADAS À DATA DE IMPLANTAÇÃO EM ESFERA ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.
2. No REsp 1.767.789 – Tema 1.018, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
3. A decisão agravada foi proferida em dissonância com a tese fixada pela sorte superior, pelo que a reforma do julgado é medida que se impõe.
4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.