PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGENCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. PAGAMENTO POR VIA ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. LIMITAÇÃO AO VALOR DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. APURAÇÃO DE SALDO NEGATIVO AFASTADA. J...
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGENCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. PAGAMENTO POR VIA ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. LIMITAÇÃO AO VALOR DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. APURAÇÃO DE SALDO NEGATIVO AFASTADA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1050 DO STJ. BASE DE CALCULOS. HONORÁRIOS. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.
2. O c. Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, o atendimento ao art. 124 da Lei 8.213/91 se faz pela compensação dos valores de benefício inacumulável recebidos pelo segurado nos meses em que devido o pagamento da aposentadoria concedida no título judicial.
3. A compensação entre o crédito da parte autora e as parcelas de benefício pagas administrativamente, nas hipóteses de vedação de recebimento concomitante de benefício, deve ocorrer mês a mês e limitada ao valor da parcela do benefício concedido em juízo, afastada a apuração de saldo negativo em desfavor da parte segurada.
4. Quanto à questão dos juros incidentes sobre o pagamento efetuado administrativamente pelo INSS, não se trata de aplicação de juros sobre valores adimplidos na via administrativa, mas sim abatimento dos juros para fins de mero encontro de contas.
5. A incidência de juros moratórios sobre as parcelas pagas administrativamente, os chamados "juros negativos", constitui mero artifício contábil a fim de facilitar a elaboração da conta e evitar a incidência dos juros após a cessação da mora por ocasião de cada adimplemento.
6. No tema repetitivo 1.050, o STJ firmou a tese de que “o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.”.
7. O critério aplicável para a mensuração dos honorários sucumbenciais deve ser o proveito econômico auferido pelo autor com o resultado da ação, que não se confunde com o valor da execução.
8. Conforme decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o proveito econômico, ou valor da condenação, equivale ao ganho jurídico materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial. A compensação dos valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável é objeto afeto à execução do título judicial, que não pode ser imputada ao advogado.
9. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003886-91.2023.4.03.0000, Rel. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003886-91.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: FRANCISCO GOMES PIMENTA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003886-91.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: FRANCISCO GOMES PIMENTA
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R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor, em face de decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação do INSS e condenou as partes ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor total a ser acolhido e aqueles defendidos pelas partes (R$ 183.049,60, no caso da parte exequente, e –R$ 128.270,21, no caso do INSS), para 05/2022, observado o disposto no artigo 98, §3º, CPC, em relação à parte exequente (ID 117934160 - Pág. 38) - ID: 269381568 do feito de origem e ID: 273167262 (Embargos de declaração). Determinou, outrossim, o envio dos autos à Contadoria para elaboração dos cálculos de execução.
Sustenta o agravante, em síntese: 1) Não cabimento de desconto dos valores recebidos por benefício administrativo, cabendo, outrossim, acaso aquele percebido em via administrativa possua valor mensal superior ao concedido judicialmente, a compensação com o quantum a ser executado na respectiva competência, abatendo-se a quantia já recebida; 2) Não incidência de juros de mora em valores pagos a maior administrativamente pelo INSS; 3) Aplicação da súmula 1.050 do c. STJ para não ver excluída da base de cálculos dos honorários advocatícios, parcelas recebidas por via administrativa.
Em decisão de id. 270354681, o il. relator determinou o processamento do recurso, sem recolhimento de custas e a intimação da parte agravada, haja vista ausência de pedido de tutela recursal.
Com contraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003886-91.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: FRANCISCO GOMES PIMENTA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil fixa que cabe agravo de instrumento nas hipóteses relacionadas em seus incisos e acrescenta, em seu parágrafo único, que tal recurso também é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação, cumprimento de sentença ou execução. É o feito.
Passo ao exame dos pedidos.
1) Dos descontos por valores recebidos administrativamente
O agravante sustenta que “quando o benefício percebido administrativamente durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas e incluir tal resultado no montante a ser pago ao segurado; por outro lado, se o benefício concedido no âmbito administrativo possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício reconhecido em juízo, deve ocorrer o abatimento das competências pagas, limitando-se a compensação ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado.”
Argui, outrossim, que a compensação se limita ao valor da totalidade dos atrasados apurados no cumprimento de sentença, ficando dispensado de restituir eventual excesso em virtude do princípio da boa-fé.
A questão não demanda maiores questionamentos, tendo sido firmada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante, no sentido do atendimento ao disposto no art. 124 da Lei 8.213/1991 pela compensação dos valores de benefício inacumulável recebidos pelo segurado nos meses em que devido o pagamento da aposentadoria concedida no título judicial, a teor do julgado seguinte:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONJUNTO. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO OU DESCONTO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo exequente, ora recorrente, contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença contra o INSS, acolheu impugnação do executado para afastar o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos meses em que se recebeu seguro-desemprego.
No Tribunal de origem, a decisão foi mantida.
2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
3. Não é objeto do presente recurso especial a interpretação dos contornos do título executivo, nem a questão referente à possibilidade de a matéria em questão ter sido alegada na fase de cumprimento de sentença. In casu, a controvérsia cinge-se a examinar se a regra contida no art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, que veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, é atendida com o desconto do valor recebido a título de seguro-desemprego nos períodos coincidentes (compensação), ou se é necessário que as parcelas da aposentadoria, no período em que houve recebimento do seguro-desemprego, sejam deduzidas em sua integralidade.
4. Mutatis mutandis, é aplicável ao caso em análise a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, submetidos ao regime de recursos repetitivos, Tema 1.013/STJ, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 01/07/2020. Compreendeu-se que, tendo o INSS, por falha administrativa, indeferido incorretamente o benefício por incapacidade, é inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência.
5. Não se mostra razoável a dedução integral das parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição nos períodos coincidentes, pois o seguro-desemprego apenas foi recebido em decorrência do incorreto indeferimento da aposentadoria pleiteada pelo recorrente.
Assim, para que seja atendida a regra prevista no art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, que veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, basta, no presente caso, que haja o abatimento dos valores recebidos a título de seguro-desemprego do montante devido.
6. Recurso especial do particular provido.”
(REsp n. 1.982.937/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
Não desconheço os precedentes das Turmas desta E. Terceira Seção no sentido oposto, admitindo a exclusão integral do pagamento do benefício previdenciário nos meses de recebimento de outro benefício.
No entanto, perfilho a orientação jurisprudencial da C. Corte Superior, de forma a garantir a celeridade processual e o prestígio ao sistema de precedentes adotado pelo novo Código de Processo Civil, na busca de segurança jurídica, coerência e integridade na prestação jurisdicional.
Desta forma, adoto como melhor solução da controvérsia, a compensação dos valores recebidos por benefícios inacumuláveis, abatendo-se a respectiva quantia do quantum devido em execução.
Por sua vez, referente a sua periodicidade e forma, entendo que a compensação do montante devido a título do benefício oriundo da condenação judicial, com as parcelas recebidas na via administrativa por benefício inacumulável, deverá se dar por competência, ou seja, as deduções dos valores mensalmente já pagos devem se limitar às rendas mensais dos atrasados do benefício que o segurado tem a receber na respectiva competência, de modo que não haja saldo negativo em seu desfavor.
Logo, em tais competências não haverá diferenças a executar ou a devolver, ante a impossibilidade de se atribuir ao segurado o ônus decorrente da incorreta atuação do INSS, ao indeferir o pleito de concessão do benefício a que aquele fazia jus, acarretando-lhe a necessidade de apresentar novo requerimento administrativo, bem como de ter de se socorrer das vias judiciais.
Nesse sentido, são os recentes precedentes desta E. Corte:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cálculo de liquidação deve obedecer aos parâmetros traçados no julgado, não podendo haver inovação na fase de execução, sob pena de violação da coisa julgada.
2. No caso concreto, a sentença exequenda concedeu auxílio-acidente a partir de 30/01/2018, determinando a compensação de eventuais valores recebidos no período a título de benefício previdenciário, o que foi confirmado por esta Egrégia Corte. Consta, dos autos, que a parte autora, no período de 10/07/2018 a 13/09/2019, recebeu auxílio-doença, concedido administrativamente.
3. Considerando que as mensalidades de auxílio-doença recebidos administrativamente superam aqueles devidos a título de auxílio-acidente, verifica-se que, conquanto a decisão exequenda faça alusão a "compensação", a sua adequada interpretação - na forma do artigo 489, §3°, do CPC, segundo o qual "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé" -, conduz à conclusão de que, no período de gozo do auxílio-doença (10/07/2018 a 13/09/2019), o pagamento do auxílio-acidente é suspenso, até porque em conformidade com a vedação da cumulação de benefícios, que embasa, nas ações previdenciária, as ordens de compensação de valores. Descabida, pois, a interpretação dada pela contadoria judicial, que subtraiu, dos valores devidos a título de auxílio-acidente, aqueles recebidos administrativamente a título de auxílio-doença, gerando, no período de 10/07/2018 a 13/09/2019, um saldo negativo.
4. A compensação dos valores levada a efeito pela Contadoria de primeiro grau equivale a uma verdadeira restituição dos valores recebidos pelo segurado no âmbito administrativo a título de auxílio-doença, o que não foi determinado no título exequendo, até porque, para tanto, seria necessário que o INSS tivesse deduzido tal pretensão em sede de reconvenção, o que não se verificou na espécie.
5. O cálculo do exequente não pode prevalecer integralmente, pois não observou, conforme constatou a contadoria judicial, os critérios de juros de mora e correção monetária adotados pela decisão exequenda. Assim, a decisão agravada deve ser revogada e o feito, encaminhado para a contadoria judicial, para realização de novo cálculo, no qual se exclua, do montante devido, os valores a título de auxílio-acidente no período de 10/07/2018 a 13/09/2019, bem como se observe os critérios de juros de mora e correção monetária, previstos no título exequendo.
6. Agravo parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023313-11.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 31/01/2023, DJEN DATA: 08/02/2023).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LIMITAÇÃO AO VALOR DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO DO TEMA 1050. RECURSO REPETITIVO.
- No caso, na apuração de diferenças em atraso, se constatou que no período de liquidação, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença em valores superiores à renda mensal da aposentadoria por invalidez concedida no julgado.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo transitado em julgado.
- Ainda que o título executivo tenha permitido a compensação dos valores pagos a título de benefício inacumulável, as deduções devem se limitar aos valores pagos na competência, não havendo se falar em crédito a favor do ente previdenciário.
- Com efeito, as deduções devem se limitar aos valores pagos na competência, devendo ocorrer o abatimento, porém, limitadamente ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado/revisado em favor do segurado, em face do direito à percepção do melhor benefício.
- Da mesma forma, inviável a permanência dos descontos efetuados no benefício do autor, como consignação/repetição, pois efetivados de forma unilateral, sem a formação de título que executa administrativamente.
- Com efeito, as deduções devem se limitar aos valores pagos na competência, devendo ocorrer o abatimento, porém, limitadamente ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado/revisado em favor do segurado, em face do direito à percepção do melhor benefício.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o tema 1050 - Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial, na sessão realizada em 28/04/2021, no julgamento do referido Tema, fixou tese a respeito da matéria, nos seguintes termos: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.”, sendo o v. acórdão publicado no DJE 05/05/2021.
- Destarte, impositiva a obrigatoriedade de adoção pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da tese acima fixada, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC, sendo que, uma vez firmada a tese, os processos sobrestados voltarão ao regular processamento para julgamento com a aplicação da tese fixada pela Corte Superior.
- Sendo assim, as parcelas pagas administrativamente devem ser computadas na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme decidido no Recurso Repetitivo pelo STJ (Tema 1050).
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005971-84.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/08/2022, DJEN DATA: 10/08/2022).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DEVIDA. APURAÇÃO DE SALDO NEGATIVO AFASTADA.
1- A compensação entre o crédito da autora e as parcelas de benefício pagas administrativamente, nas hipóteses de vedação de recebimento concomitante de benefício, deve ocorrer mês a mês e limitada ao valor da parcela do benefício concedido em juízo, afastada a apuração de saldo negativo em desfavor da segurada, conforme precedentes da 10ª Turma.
2- Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012741-93.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 09/02/2023, DJEN DATA: 14/02/2023).
Destarte, aplico a tese acima explanada, de modo a entender cabível a compensação de valores recebidos administrativamente, por benefício inacumulável àquele concedido judicialmente, na competência respectiva, limitado ao valor devido, de modo a não refletir saldo negativo em desfavor do autor.
2) Dos juros moratórios
O agravante se insurge contra a decisão agravada requerendo seja afastada a incidência de juros nos valores recebidos administrativamente no período de 14.05.2008 em diante.
Sem razão, contudo.
Quanto à questão dos juros sobre o pagamento efetuado por via administrativa pelo INSS, ressalto que, na verdade, não se trata de aplicação de juros sobre valores adimplidos na via administrativa, mas sim abatimento dos juros para fins de mero encontro de contas.
Como bem consignado pelo il. magistrado de origem, a incidência de juros moratórios sobre as parcelas pagas administrativamente, os chamados "juros negativos", constitui mero artifício contábil a fim de facilitar a elaboração da conta e evitar a incidência dos juros após a cessação da mora por ocasião de cada adimplemento.
A propósito, trago à colação:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. ART. 21 DO CPC. DECAIMENTO MÍNIMO VERSUS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos, qual seja, a violação dos arts. 21 do CPC e 354 do CC. 2. Em recurso especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da proporção em que cada parte ficou sucumbente em relação ao pedido inicial, por ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática, a provocar o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Não se revela ilegal a utilização dos chamados "juros negativos" para atualizar o valor das parcelas pagas administrativamente, para fins de posterior compensação, haja vista ter se tratado de mero artifício contábil que, segundo consignado nas instâncias ordinárias, não importou em prejuízo para os recorrentes, entendimento este, outrossim, inviável de ser revisto, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Ademais, o entendimento adotado pela Corte de origem de que a regra inserta no art. 354 do Código Civil não tem aplicação no caso encontra amparo na jurisprudência do STJ. Precedentes. AgRg no AREsp 382.668/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma; AgRg no AREsp 356.941/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma; AgRg no REsp. 1.199.536/RS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma; AgRg no REsp 1.173.451/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. Agravo regimental improvido.
(AgRgnoAREsp 608.564/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)
"PROCESSUAL CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE JUROS NEGATIVOS – REGULARIDADE.
1. É regular a incidência da técnica dos “juros negativos”, na medida que se trata de artifício contábil de equalização de valores que não implica prejuízo.
2. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001459-92.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 29/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS NEGATIVOS. - A atualização das parcelas pagas pela autarquia, no decorrer do processo, com incidência de juros de mora - os denominados " juros negativos ", é aceita pela jurisprudência, por se tratar de mero artifício contábil que não caracteriza incidência real de juros de mora. Precedentes.
-De fato, não se trata de cobrança de dívida do INSS em face dos credores, mas sim de uma correção para impedir que o devedor tenha de arcar com acessórios da condenação incidentes sobre uma base de cálculo que já fora anteriormente extinta pelo pagamento administrativo.
- Por conseguinte, deve-se posicionar o crédito consignado no título judicial e os valores recebidos administrativamente, para o mesmo momento, atualizando ambos pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora até a data da conta debatida, procedendo-se, após o estabelecimento desta mesma base de comparação temporal, a sua devida compensação (APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000139-75.2016.4.03.6141, DES. FED. CARLOS DELGADO, DJ 11/05/2020). (TRF-3, 7ª Turma, AI 5006947-33.2018.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se revela ilegal a utilização dos chamados "juros negativos" para atualizar o valor das parcelas pagas administrativamente, para fins de posterior compensação.
- Agravo de instrumento e regimental improvidos.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028557-23.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/05/2020, Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)
Desta forma, nada a deferir, neste particular.
3) Dos honorários advocatícios – Tema 1.050 do c. STJ
Sustenta o agravante ser devida a reforma da decisão agravada, por não aplicação do Tema 1.050 do STJ, ao julgar devido o desconto dos valores recebidos a título de benefício NB 42/136.675.459-7, de 22/07/2005 a 30/04/2008 da base de cálculo da verba honorária.
Com razão, o agravante.
A questão objeto da controvérsia já foi decidida pelo E. STJ, em sede de repercussão geral (Tema 1050), sendo firmada a seguinte tese: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.”
Na oportunidade, aquela c. Corte Superior consignou as seguintes premissas:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora.
2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
3. A prescrição do art. 85, §2º do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado.
4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial.
5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219).
6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.
7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora.
8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento.”
(STJ – Resp 1847860 – RS (2019/0335274-0) – Relator: Ministro Manoel Erhardt)
Em que pese em momento anterior tenha me manifestado em sentido contrário, analisando melhor a matéria, entendo que o critério aplicável para a mensuração dos honorários sucumbenciais deve ser o proveito econômico auferido pelo autor com o resultado da ação, em conformidade ao julgado pela c. Corte Superior, que não se confunde com o valor da execução.
Como bem registrou o c. Superior Tribunal de Justiça, o proveito econômico, ou valor da condenação, equivale ao ganho jurídico materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial. A compensação dos valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável é objeto afeto à execução do título judicial, que não pode ser imputada ao advogado.
Em outras palavras, os honorários advocatícios devem ser calculados com base do quantum total apurado em razão do benefício previdenciário deferido, desde a DIB fixada, termo a quo da pretensão resistida, cujo indeferimento / cessação administrativa resultou na demanda judicial posta.
Nesse sentido, a jurisprudência desta e. 7ª Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.050/STJ - AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno conhecido, diante da observância do prazo recursal.
2. O recurso não comporta provimento, eis que, sobre a questão sub judice, já há entendimento firmado sob a sistemática de recursos repetitivos, no âmbito do Colendo STJ: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." (Tema repetitivo nº 1.050).
3. O inteiro teor do voto proferido na apreciação do Tema nº 1.050/STJ consigna que a base de cálculo da verba honorária compreende a totalidade da condenação, não havendo qualquer restrição em relação aos valores pagos antes da citação.
4. Agravo interno desprovido.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022021-25.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento do autor, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGENCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. PAGAMENTO POR VIA ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. LIMITAÇÃO AO VALOR DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. APURAÇÃO DE SALDO NEGATIVO AFASTADA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1050 DO STJ. BASE DE CALCULOS. HONORÁRIOS. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.
2. O c. Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, o atendimento ao art. 124 da Lei 8.213/91 se faz pela compensação dos valores de benefício inacumulável recebidos pelo segurado nos meses em que devido o pagamento da aposentadoria concedida no título judicial.
3. A compensação entre o crédito da parte autora e as parcelas de benefício pagas administrativamente, nas hipóteses de vedação de recebimento concomitante de benefício, deve ocorrer mês a mês e limitada ao valor da parcela do benefício concedido em juízo, afastada a apuração de saldo negativo em desfavor da parte segurada.
4. Quanto à questão dos juros incidentes sobre o pagamento efetuado administrativamente pelo INSS, não se trata de aplicação de juros sobre valores adimplidos na via administrativa, mas sim abatimento dos juros para fins de mero encontro de contas.
5. A incidência de juros moratórios sobre as parcelas pagas administrativamente, os chamados "juros negativos", constitui mero artifício contábil a fim de facilitar a elaboração da conta e evitar a incidência dos juros após a cessação da mora por ocasião de cada adimplemento.
6. No tema repetitivo 1.050, o STJ firmou a tese de que “o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.”.
7. O critério aplicável para a mensuração dos honorários sucumbenciais deve ser o proveito econômico auferido pelo autor com o resultado da ação, que não se confunde com o valor da execução.
8. Conforme decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o proveito econômico, ou valor da condenação, equivale ao ganho jurídico materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial. A compensação dos valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável é objeto afeto à execução do título judicial, que não pode ser imputada ao advogado.
9. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.