PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGENCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. AVALIAÇÃO MÉDICA POSTERIOR EM VIA ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGENCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. AVALIAÇÃO MÉDICA POSTERIOR EM VIA ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.
2. O art. 101, da Lei 8.213/91 disciplina que o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social.
3. O direito alcançado judicial tem por base as condições de saúde do autor apresentado no ato de ajuizamento da ação, não impedindo reavaliação médica administrativa pelo INSS e, verificando capacidade laboral, cessação do benefício de auxílio-doença.
4. A cessação do benefício previdenciário por via administrativa, após regularmente realizada a perícia médica, não representa afronta ao julgado que concedeu auxílio-doença.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032137-56.2022.4.03.0000, Rel. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 15/11/2023, DJEN DATA: 22/11/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032137-56.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: AMARILDO JOSIAS RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSELI RODRIGUES - SP228193-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032137-56.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: AMARILDO JOSIAS RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSELI RODRIGUES - SP228193-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sustenta, em síntese, a possibilidade de cessação do benefício. Requer, outrossim, seja dado efeito suspensivo ao recurso.
Concedido o efeito suspensivo pleiteado.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032137-56.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: AMARILDO JOSIAS RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSELI RODRIGUES - SP228193-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil fixa que cabe agravo de instrumento contra as decisões que versem sobre as hipóteses relacionadas em seus incisos e acrescenta, em seu parágrafo único, que tal recurso também é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, o que é o caso dos autos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso, verifica-se que, em processo de conhecimento, foi reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo.
Após a perícia médica judicial, realizada em 27/08/2018, não foi constatada a persistência da invalidez, ocorrendo a cessação do benefício.
Dispõe o artigo 101 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos."
No caso, a parte agravante, em perícia médica administrativa, foi considerada apta ao trabalho, não se cogitando da necessidade de reabilitação profissional. Veda-se nova discussão na lide, acerca da existência ou não da incapacidade laborativa.
Verificada a ausência de incapacidade do segurado para o trabalho, na via administrativa, após o trânsito em julgado da ação judicial, nada obsta que o próprio Instituto cesse o pagamento do benefício. O direito reconhecido nesta esfera não impõe ao órgão previdenciário, após o trânsito em julgado da ação, a sua manutenção, sobretudo após a perícia médica ter concluído pela ausência da incapacidade laborativa.
O fato de a autora obter o benefício mediante decisão judicial não lhe garante infinitamente direito ao recebimento do benefício, caso verificado pelo INSS que houve recuperação da capacidade laboral do segurado.
Assim, verificada a modificação no pressuposto fático que motivou a concessão do benefício, a rediscussão da matéria somente poderá se dar em ação própria.
Nesse sentido, trago à colação:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. ARTIGO 101 DA LEI 8.213/91, PARÁGRAFOS 1º E 2º. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO BASEADA EM NOVA PERÍCIA. DISCUSSÃO NOS AUTOS DA AÇÃO ENCERRADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez a agravante, a partir do indeferimento administrativo (08.08.2013). Após o julgamento dos recursos interpostos pela autarquia, que confirmaram o julgado e fixaram os consectários legais, aos autos retornaram ao Juízo de origem para cumprimento de sentença
2. Instado a restabelecer a aposentadoria por invalidez, o INSS esclareceu que a parte autora foi convocada para a realização de exame médico revisional, o qual concluiu pela ausência de incapacidade, cessando o benefício em 29.07.2018.
3. A pretensão do autor, calcada em nova realidade fática, e, portanto, não acobertada pelo manto da coisa julgada, deve ser formulada administrativamente ou discutida em ação própria, permitindo-se o amplo contraditório, uma vez que foge ao objeto e à causa de pedir da demanda originária, cujas fases de conhecimento e execução encontram-se encerradas e, por consequência, consumada a prestação jurisdicional.
4. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016907-71.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 19/10/2022, DJEN DATA: 21/10/2022)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. REAVALIAÇÃO MÉDICA. BENEFÍCIO CESSADO. POSSIBILIDADE.
1. Dispõe o Art. 101, da Lei nº 8.213/91, que o segurado em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, de modo que a perícia médica periódica procedida pela autarquia previdenciária é autorizada legalmente.
2. O auxílio doença é benefício concedido em caráter transitório, com base na incapacidade temporária do segurado. Assim, em razão do transcurso do tempo e da evolução do tratamento médico, existe a possibilidade de recuperação da capacidade para o trabalho.
3. Consta dos autos que a cessação do auxílio doença foi precedida de perícia, cujo laudo constatou ausência de incapacidade. Assim, legítima a suspensão do benefício, vez que fundada em prova médica.
4. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030715-80.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/05/2022, Intimação via sistema DATA: 13/05/2022)
"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA JUDICIAL. COISA JULGADA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- O título executivo condicionou expressamente a cessação do auxílio-doença à “reavaliação/reabilitação profissional da parte segurada”. Dessa forma, o acórdão transitado em julgado autoriza a cessação do benefício se, submetido o segurado à reavaliação médica, não se constatar a incapacidade laborativa.
- Até mesmo os beneficiários de aposentadoria por incapacidade estão sujeitos à avaliação periódica, nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei n.º 8.212/91 e art. 46 do Decreto nº 3.048/99.
- Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031277-60.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 22/07/2021, DJEN DATA: 29/07/2021)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÁTER TEMPORÁRIO. PERÍCIAS PERIÓDICAS. PRERROGATIVA DO INSS.
1 - O benefício do auxílio-doença tem natureza temporária, cuja prorrogação depende da verificação, pela Administração, por meio de nova perícia médica, da continuidade da incapacidade.
2 - O direito reconhecido nesta ação teve por base as condições de saúde do requerente no momento do seu ajuizamento e da realização da perícia médica, não retirando da autarquia federal a possibilidade de verificar, ao término do período de concessão, as condições do quadro clínico da parte autora, na esteira do que dispõe o caput do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
3 - A cessação do benefício na esfera administrativa não implica em desobediência ao julgado proferido nesta ação. A sua manutenção por ordem judicial nesta demanda exigiria a realização de atos incompatíveis com a fase processual em que se encontra.
4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005119-65.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGENCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. AVALIAÇÃO MÉDICA POSTERIOR EM VIA ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.
2. O art. 101, da Lei 8.213/91 disciplina que o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social.
3. O direito alcançado judicial tem por base as condições de saúde do autor apresentado no ato de ajuizamento da ação, não impedindo reavaliação médica administrativa pelo INSS e, verificando capacidade laboral, cessação do benefício de auxílio-doença.
4. A cessação do benefício previdenciário por via administrativa, após regularmente realizada a perícia médica, não representa afronta ao julgado que concedeu auxílio-doença.
5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.