PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGENCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO INSS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGENCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO INSS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.
2. Não havendo resistência da Fazenda Pública à pretensão executória, uma vez não impugnado o cumprimento de sentença, descabe a sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
3. Ainda que art. 85, § 7º do Código de Processo Civil empregue a expressão "expedição de precatório”, a extensão de sua aplicação à hipótese de RPV é decorrência lógica. Não se justifica a diferença de tratamento entre as modalidades de requisição. Precedentes.
4. Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033932-97.2022.4.03.0000, Rel. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 26/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033932-97.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: TERESA MATIAS LOBO RODRIGUES
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033932-97.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: TERESA MATIAS LOBO RODRIGUES
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA (advogado) contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão que deixou de fixar honorários advocatícios, ante a concordância do INSS com os cálculos apresentados pela exequente.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, que é cabível a fixação de honorários em cumprimento de sentença quando os valores são objeto de RPV. Pediu antecipação da tutela recursal para seja determinado ao juízo “a quo” o seguimento da liquidação dos valores incontroversos.
Foi negada a antecipação da tutela recursal.
Apresentados embargos declaratórios, este relator os rejeitou nos seguintes termos: “Ao que se verifica da petição de interposição do agravo de instrumento, o próprio embargante delimitou o objeto da devolução como sendo tão somente a fixação de honorários sucumbenciais na fase de execução. De outra parte, a decisão objeto do agravo de instrumento veiculou comando expresso no sentido de determinar a requisição dos valores apurados no cálculo homologado, de forma que não há interesse recursal quanto ao pleito de concessão de tutela de urgência antecipada para o prosseguimento da execução quanto a tais valores.”
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033932-97.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: TERESA MATIAS LOBO RODRIGUES
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil fixa que cabe agravo de instrumento contra as decisões que versem sobre as hipóteses relacionadas em seus incisos e acrescenta, em seu parágrafo único, que tal recurso também é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença e execução, o que é o caso dos autos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na hipótese dos autos, iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou cálculos, com os quais a autarquia concordou.
O R. Juízo a quo homologou os cálculos apurados pela exequente, deixando de fixar honorários advocatícios.
Pretende o agravante a fixação de honorários advocatícios em seu favor, na medida em que o montante a ser requisitado é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, ensejando, assim, a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
O artigo 85, § 7º, do CPC dispõe que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Ainda que referido dispositivo legal empregue a expressão "expedição de precatório”, a extensão de sua aplicação à hipótese de RPV é decorrência lógica. Não se justifica a diferença de tratamento entre as modalidades de requisição.
Desse modo, não havendo resistência da Fazenda Pública à pretensão executória, uma vez não impugnado o cumprimento de sentença, descabe a sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
A propósito, precedentes desta E. 7ª Turma:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 85, §7º, DO CPC. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 - No entanto, o normativo processual citado excepciona o cabimento da verba sucumbencial, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada (§7º).
3 - Diante disso, defende o agravante a fixação de honorários advocatícios em seu favor, na medida em que o montante a ser requisitado é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, ensejando, assim, a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, situação que refoge, portanto, ao regramento exceptivo.
4 – Inexistência de discrimen lógico que justifique a diferença de tratamento entre as modalidades de requisição. A essência da não incidência da verba honorária no pagamento dos débitos públicos judiciais, sem discussão quanto ao quantum devido está, justamente, no desincentivo da postura estatal de não postergar a satisfação do crédito do particular com argumentos inúteis, lançados com o único objetivo de criar entraves e postergar o cumprimento da obrigação. E, corolário lógico, vale, portanto, para as quitações por precatórios ou por RPV. Precedentes.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo patrono desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019073-13.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/11/2021, DJEN DATA: 02/12/2021)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 85, §7º, DO CPC. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 - No entanto, o normativo processual citado excepciona o cabimento da verba sucumbencial, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada (§7º).
3 - Diante disso, defende o agravante a fixação de honorários advocatícios em seu favor, na medida em que o montante a ser requisitado é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, ensejando, assim, a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV e refugindo, portanto, ao regramento exceptivo.
4 – Inexistência de discrimen lógico que justifique a diferença de tratamento entre as modalidades de requisição. A essência da não incidência da verba honorária no pagamento dos débitos públicos judiciais, sem discussão quanto ao quantum devido está, justamente, no desincentivo da postura estatal de não postergar a satisfação do crédito do particular com argumentos inúteis, lançados com o único objetivo de criar entraves e postergar o cumprimento da obrigação. E, corolário lógico, vale, portanto, para as quitações por precatórios ou por RPV. Precedentes.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo patrono desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011567-83.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/10/2021, Intimação via sistema DATA: 28/10/2021)
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO FOI APRESENTADA IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO CREDOR. INDEVIDA A CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
- "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...). § 7º. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada."
- "A execução invertida é a faculdade que pode ser exercida pela Autarquia e que vem sendo utilizada no processo previdenciário, considerando que a prática implica em celeridade processual."
- O réu apresenta seus cálculos, voluntariamente - havendo discordância - emerge a possibilidade do credor apresentar os seus valores, iniciando-se, aqui, o procedimento do cumprimento de sentença, previsto na legislação processual civil.
- Credor apresentar seus cálculos que foram aceitos pela Autarquia ré. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 1º-D, da Lei 9.494/97 (§7º, art. 85, CPC), não parece lógico implicar tal penalidade sobre o executado, como que a impor novo ônus ao perdedor que não oferece oposição.
- Indevida a condenação da Autarquia ré ao pagamento de honorários, uma vez que não houve impugnação aos cálculos apresentados pelo credor.
- Dado provimento ao recurso do INSS.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AG nº 5004048-57.2021.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Inês Virgínia, publ. 06/08/2021)
No mesmo sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 7º DO CPC. EXECUÇÃO NÃO IMPUGNADA. DESCABIMENTO.
- Nos termos do art. 85, § 7º do CPC, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Públicaque enseje expedição de precatório, quando não tenha sido impugnada.
- Apesar do dispositivo legal empregar a expressão "expedição de precatório”, sua extensão à hipótese de RPV é decorrência lógica, pois sem a impugnação da Fazenda Pública à execução (de pequeno valor ou não), não há trabalho adicional algum do patrono do exequente, de forma que não se justifica, a condenação em honorários advocatícios próprios da fase executiva.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013417-12.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 24/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO CREDOR. DECISÃO NÃO IMPUGNADA. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE.
- A expressão "que enseje expedição de precatório", prevista no artigo 85, §7º, do CPC/2015, deve necessariamente englobar as execuções das chamadas "obrigações de pequeno valor" contra o INSS, na medida em que, também nestes casos, é indispensável a observância de um procedimento especial para o pagamento do valor devido pela autarquia, qual seja, a "requisição de pagamento", que é atualmente disciplinada, no âmbito da Justiça Federal, pela Resolução 458/2017, do CJF.
- Da mesma forma que ocorre nos casos em que há expedição de ofício precatório, também nos casos de obrigações de pequeno valor o pagamento é necessária a realização de procedimento especial, que envolve a requisição (RPV) do valor pelo juízo da execução e o deferimento pela Presidência do Tribunal, que controla a verba disponibilizada e ordena o pagamento.
- Com efeito, a intepretação do dispositivo legal (artigo 85, §7º do CPC), mediante a sua extensão aos casos de requisição de pequeno valor se embasa no princípio da isonomia, pois em ambos os casos o devedor não possui autonomia para pagamento do valor devido, seja ele de pequeno valor ou não. Precedentes.
- Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002624-92.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGENCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO INSS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.
2. Não havendo resistência da Fazenda Pública à pretensão executória, uma vez não impugnado o cumprimento de sentença, descabe a sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
3. Ainda que art. 85, § 7º do Código de Processo Civil empregue a expressão "expedição de precatório”, a extensão de sua aplicação à hipótese de RPV é decorrência lógica. Não se justifica a diferença de tratamento entre as modalidades de requisição. Precedentes.
4. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.