PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PENALIDADE MANTIDA. CONTAGEM. PRAZO PRO...
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PENALIDADE MANTIDA. CONTAGEM. PRAZO PROCESSUAL. DIAS ÚTEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.
2. É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, devendo ser respeitado o princípio da proporcionalidade.
3. Poderá o juiz, nas hipóteses elencadas nos incisos I, II do art. 537, §1º, do CPC, modificar o valor ou a periodicidade a multa vincenda ou, ainda, excluí-la.
4. O prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis.
5. No caso dos autos, verifica-se que o quantum arbitrado a título de multa diária por descumprimento da obrigação se mostra equilibrado, observado o princípio da proporcionalidade, de modo a não haver ilegalidade ou abuso de poder no ato.
6. Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023589-42.2022.4.03.0000, Rel. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 31/01/2024, DJEN DATA: 06/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023589-42.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA KETLYN MARTINS ABBIATI - SP360055-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023589-42.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA KETLYN MARTINS ABBIATI - SP360055-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra r. decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação apresentada, para reduzir o valor da multa até o limite de 10 dias, totalizando a quantia de R$ 3.000,00.
Sustenta, em síntese, ausência de prazo na decisão exequenda para o atendimento da ordem judicial, e o não recebimento de ofício judicial determinando a implantação do benefício sob pena de multa diária. Alega, ainda, que o prazo deve ser contado em dias úteis, e que, se assim o for, resta cumprida a obrigação no devido tempo e modo.
Concedido em parte o efeito suspensivo requerido.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023589-42.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA KETLYN MARTINS ABBIATI - SP360055-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil fixa que cabe agravo de instrumento nas hipóteses relacionadas em seus incisos e acrescenta, em seu parágrafo único, que tal recurso também é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação, cumprimento de sentença ou execução. É o feito.
Passo ao exame do pleito.
No caso dos autos, a sentença proferida em sede de conhecimento, datada de 08.10.2021 e confirmada posteriormente pelo TRF3, deferiu a antecipação de tutela para determinar ao INSS a implementação do benefício de aposentadoria por invalidez, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada à R$ 10.000,00.
Ato contínuo, em 13/10/2021, a autarquia previdenciária, através do seu setor competente para implementação do benefício (APSDJ), foi intimada da decisão que determinou a implementação do benefício, sob pena de multa de aplicação de multa. Verifico que a intimação estipulou o prazo de 30 dias para seu cumprimento. Cito:
“Prezados, boa tarde.
Segue em anexo:
Sentença-ofício.
Determinando-lhes providencias para seu integral cumprimento no prazo de 30 dias.
At.te.”
Já em fase de cumprimento de sentença, acolhendo parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS, o magistrado de origem reduziu a multa para o prazo máximo de 10 dias, limitando-a em R$ 3.000,00. In verbis:
“Dito isto, no que toca a multa cominatória, constata-se dos autos principais que em 13 de outubro de 2021 a autarquia-ré, através do seu setor competente para implementação do benefício (APSDJ), foi intimada da decisão que determinou a implementação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00.
E na ausência de prazo assinalado pelo juízo, deveria a autarquia-ré ter implementado o benefício em até 45 dias, a rigor do disposto no artigo 174 do Decreto 3048/99.
Ademais, verifica-se que não foi dada à apelação efeito suspensivo e que o DDB do benefício se deu em 10/02/2022 (fls. 28), de modo que passaram-se cerca de 77 dias sem que a executada tenha atendido a determinação judicial após escoado o prazo para implementação.
De toda sorte, conforme dispõe o artigo 537, § 1° do Código de Processo Civil, o magistrado tem a faculdade de modificar, de ofício ou a requerimento, o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que ela se tornou insuficiente ou excessiva, bem como se o executado demonstrou cumprimento parcial e superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
(...)
Assim, de rigor a limitação dos dias sem cumprimento da decisão sobre os quais deve recair o cálculo da multa arbitrada.
Portanto, deve-se limitar em 10 dias a cobrança da multa, atingindo, assim, o valor de R$ 3.000,00.”
A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável. Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida
Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil.
Acerca do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, tem-se entendido razoável a fixação em 45 (quarenta e cinco) dias em consonância com o prazo administrativo previsto nos artigos 41-A, § 5º, da Lei Federal nº. 8.213/91 e 174 do Decreto nº. 3.048/99. Nesse sentido, precedente da 7ª Turma desta C. Corte: TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0005567-43.2015.4.03.6183, Intimação via sistema DATA: 29/01/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO.
Ressalto, por fim, que o prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no artigo 219 do Código de Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis.
A propósito:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. CABIMENTO. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. PRAZO FIXADO. RAZOABILIDADE. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
3 - Dessa forma, cabível a aplicação da penalidade, na medida em que se mostra inequívoco o prejuízo sofrido pelo segurado, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar.
4 – O prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis. Precedente.
5 - Não há que se falar em exiguidade do prazo assinalado, considerando que, entre a primeira determinação para implantação da benesse (agosto de 2019) e a comunicação de tal decisão (novembro de 2019), transcorreu o prazo de três meses, sem qualquer justificativa do ente previdenciário.
6 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
7 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva.
8 - No caso concreto, a multa fora calculada pelo valor diário de R$500,00 (quinhentos reais), quantia que extrapola os parâmetros de razoabilidade, razão pela qual há de ser fixada no patamar de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, a incidir a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo assinalado, momento em que passa o ente previdenciário a incorrer em mora.
9 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido”.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5014863-50.2020.4.03.0000, DJe: 19/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO).
"PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
2- É necessário provar o efetivo recebimento da notificação da autoridade administrativa para cumprimento.
3- Ademais, na linha de precedente da 7ª Turma desta C. Corte, o prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, deve ser contado em dias úteis conforme artigo 219 do Código de Processo Civil.
4- Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil.
5- Agravo de instrumento provido em parte.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032031-65.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 29/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)
Compulsando os autos originários, verifico que o INSS teve ciência da antecipação de tutela para imediata implementação do benefício na data de 13/10/2021.
Desta forma, ainda que se considere o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento da obrigação, e não os 30 (trinta) previstos na intimação contida no e-mail remetido à autarquia, certo que é o prazo para adimplemento se esgotaria no dia 12/01/2022, respeitada a contagem em dias úteis.
Não obstante, do documento de fls. 22 do id. 263054567, constato que o atendimento da determinação judicial se deu apenas em 10.02.2022, pelo que descumprido o prazo processual, de onde se conclui inexistir ilegalidade na decisão agravada, devendo sê-la mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PENALIDADE MANTIDA. CONTAGEM. PRAZO PROCESSUAL. DIAS ÚTEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.
2. É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, devendo ser respeitado o princípio da proporcionalidade.
3. Poderá o juiz, nas hipóteses elencadas nos incisos I, II do art. 537, §1º, do CPC, modificar o valor ou a periodicidade a multa vincenda ou, ainda, excluí-la.
4. O prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis.
5. No caso dos autos, verifica-se que o quantum arbitrado a título de multa diária por descumprimento da obrigação se mostra equilibrado, observado o princípio da proporcionalidade, de modo a não haver ilegalidade ou abuso de poder no ato.
6. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.