PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE EX-COMBATENTE. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. LIMITAÇÃO AO TETO PREVIDÊNCIÁRIO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE EX-COMBATENTE. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. LIMITAÇÃO AO TETO PREVIDÊNCIÁRIO.
- Não se desincumbiu o segurado de demonstrar que sua situação, em relação ao que estipulava o caput do art. 1.º da Lei 4.297/63, era dentre aquelas contempladas pelo § 1.º desse mesmo dispositivo.
- Induvidoso que a pretensão trazida por ocasião da execução do julgado, no que diz respeito à busca por valores atrasados porventura decorrentes da eventual incidência de limitação do teto previdenciário ao benefício, esbarra na ausência de título judicial que legitime essa cobrança.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006788-22.2020.4.03.0000, Rel. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 03/10/2023, DJEN DATA: 09/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006788-22.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: REGINA CELESTE MASCARO JOSE, VICENTE MARCELINO MASCARO
Advogado do(a) AGRAVADO: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006788-22.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: REGINA CELESTE MASCARO JOSE, VICENTE MARCELINO MASCARO
Advogado do(a) AGRAVADO: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento em que se questiona decisão proferida pelo juízo da 1.ª Vara Federal de Santos/SP, em sede de cumprimento de sentença, de seguinte conteúdo:
Manifestam-se os exequentes (ID 12392420 - págs. 267/268) em contrariedade à informação do contador judicial alegando serem suficientes os elementos constantes nos autos para a elaboração dos cálculos.
De fato, os cálculos devem ser efetuados com os elementos constantes nos autos, já que restaram infrutíferas as tentativas de obtenção de mais dados.
Por outro lado, a evolução das incorporações do adicional de periculosidade no benefício deve cessar na data do óbito do segurado (03.01.1997), quando efetivamente cessou o benefício. A partir de então o valor deverá sofrer a correção na forma determinada pelo título judicial.
Quanto à questão da incidência ou não da limitação do teto previdenciário, tenho que não deve haver tal limitação.
O pedido do autor, procedente nesse ponto em ambas as instâncias, era para que fossem incorporadas as diferenças referentes ao adicional de periculosidade ao valor de seu benefício.
Nem o juízo de primeiro grau, nem o TRF da 3ª Região, ao reconhecerem-lhe esse direito, impuseram a ressalva da limitação ao teto.
Por essa razão a execução deve obedecer aos estritos comandos do título exequendo.
Postos esses parâmetros, tornem ao contador judicial para a elaboração dos cálculos.
Int. e cumpra-se.
Santos, data da assinatura eletrônica.
Em discussão, conforme alegado, o encaminhamento conferido, supra, na parte em "que afastou a observância do teto previdenciário em cálculo de liquidação do julgado".
Aduz-se, em breve síntese, que, "apesar do agravado ter visto o reconhecimento do direito de incorporar o adicional de periculosidade a seu benefício, o título executivo judicial não reconheceu o a possibilidade de ver afastada a limitação imposta pelo teto previdenciário".
Requer-se, portanto, "a reforma da r. decisão de 1º instância, cujo calculo de liquidação a ser elaborado passe a considerar o teto previdenciário aplicável ao presente caso".
Processado o recurso sem atribuição de efeito suspensivo, em atendimento ao despacho de Id. 128041086, subscrito pela Desembargadora Federal Diva Malerbi, então Relatora deste feito ("Preliminarmente, intime-se o agravado para resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, no prazo legal. São Paulo, 26 de março de 2020."), sobreveio a apresentação de contraminuta, em que sustentado ser "correta a r. decisão agravava que assegurou o respeito a coisa julgada, bem como o entendimento de que no caso da legislação incidente sobre o benefício, existente ao tempo da concessão do benefício, asseverou o pagamento da ativa sem qualquer limitação".
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006788-22.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: REGINA CELESTE MASCARO JOSE, VICENTE MARCELINO MASCARO
Advogado do(a) AGRAVADO: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Extrai-se dos autos originários que a parte segurada se aposentou em 8/2/1969, na condição de ex-combatente beneficiado pelas Leis n.ºs 4.297/1963 e 5.315/1967, tendo ajuizado a demanda para que se reconhecesse o alegado direito a que "sejam integrados em seus proventos as vantagens percebidas pelo pessoal ativo, tocantemente ao adicional de periculosidade e os anuênios", "formando o valor de sus proventos passados e futuros, como consta da declaração fornecida pela Petrobrás S/A (documento em anexo), devendo ter a seguinte composição: a) salário-básico + adicional de periculosidade + adicional por anuênio".
Julgado em 1.º grau procedente o pleito formulado, registrou o magistrado sentenciante que “o autor faz jus aos benefícios que pleiteia, previstos na Lei n 45315/67 e 4297/63, pois se encontravam tais dispositivos legais em plena vigência, à época da concessão da aposentadoria”, e que “também está comprovado nos autos o atendimento às exigências fixadas no § 1º da Lei n 4.297, consoante se observa dos documentos acostados (fls. 12 e 31)”, concluindo-se que, "não estando sendo pagas ao autor as verbas devidas a título de adicional de periculosidade e anuênio, impõe-se o seu pagamento em atendimento ao disposto no texto legal mencionado", assim constando do dispositivo:
Isto posto e o mais que dos autos consta, julgo procedente a ação e condeno o Instituto-réu a pagar ao autor, as verbas devidas sob o rótulo adicional de periculosidade e os anuênios, as quais deverão ser acrescidas aos proventos do autor, sempre que alteradas, respeitada a prescrição quinquenal contada a partir da distribuição da ação. As parcelas devidas serão corrigidas com base na Súmula nº 71 do extinto, porém Egrégio Tribunal Federal de Recursos até a propositura da ação e após, pela Lei 6899/81; sobre as mesmas incidirá juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação. Por força da sucumbência, condeno, ainda o réu a pagar ao autor a verba honorária que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Santos, 19 de dezembro de 1991.
Por ocasião da apreciação do feito no Tribunal, no pressuposto de que, "em suma, o direito do autor resume-se na incorporação do adicional de periculosidade, excluindo-se a vantagem de caráter pessoal, referente aos anuênios", no âmbito de decisão monocrática proferida pela Desembargadora Federal Marianina Galante, que acabou transitando em julgado, deu-se parcial provimento ao apelo do INSS, "com fundamento no art. 557, § 1º A, para reformar em parte a sentença, julgando o pedido parcialmente procedente para que sejam incorporados à aposentadoria do autor os valores correspondentes ao adicional de periculosidade a que teria direito se na ativa estivesse".
Balizas estabelecidas, convém não olvidar, a seu turno, a circunstância nestes autos identificada pelo próprio INSS, em outubro de 2009, ao ensejo da manifestação de fl. 195 do feito que veio a ser digitalizado (Id. 12392422), de que, “Quando da concessão, foi apurado o tempo de 25 anos, 01 mês e 15 dias de contribuição. Trata-se de benefício concedido com base na Lei 4297/63, com proventos reajustados com base no salário que o titular teria se permanecesse em atividade. Neste caso específico, a mensalidade do benefício continuou contida no teto máximo, pois embora amparado pela lei supra, não foi comprovado o recolhimento das contribuições acima do teto permitido, de acordo com a faculdade prevista no § 1º do Art. 1º da referida lei”.
A propósito disso, não se desincumbiu o segurado, parte ora agravada, de demonstrar que sua situação, em relação ao que estipulava o caput do art. 1.º da Lei 4.297/63 (“Será concedida, após 25 anos de serviço, a aposentadoria sob a forma de renda mensal vitalícia, igual à média do salário integral realmente percebido, durante os 12 meses anteriores à respectiva concessão, ao segurado ex-combatente, de qualquer Instituto de Aposentadoria e Pensões ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, com qualquer idade, que tenha servido, como convocado ou não, no teatro de operações da Itália - no período de 1944-1945 - ou que tenha integrado a Fôrça Aérea Brasileira ou a Marinha de Guerra ou a Marinha Mercante e tendo nestas últimas participado de comboios e patrulhamento.”), era dentre aquelas contempladas pelo § 1.º desse mesmo dispositivo, a saber: “Os segurados, ex-combatentes, que desejarem beneficiar-se dessa aposentadoria, deverão requerê-la, para contribuírem até o limite do salário que perceberem e que venham a perceber. Essa aposentadoria só poderá ser concedida após decorridos 35 meses de contribuições sobre o salário integral”.
Seja como for, induvidoso, portanto, que a pretensão trazida por ocasião da execução do julgado, no que diz respeito à busca por valores atrasados porventura decorrentes da eventual incidência de limitação do teto previdenciário ao benefício, esbarra na ausência de título judicial que legitime essa cobrança, consoante acima referenciado na exposição tanto dos aspectos principais constantes da postulação feita em juízo quanto dos termos do julgado transitado; bem como igualmente ressaltado na razões do presente recurso, “observando-se no título executivo judicial que o agravado ganhou o direito de ver incorporado os valores tidos por adicional de periculosidade ao seu benefício”, apenas, sendo que, “após o trânsito em julgado, passou-se anos tentando obter tais valores resultando na apresentação do cálculo de fls. 439/453 dos autos digitalizados”, seguindo-se as seguintes considerações pelo ente autárquico, a título de esclarecimento:
A agravante crê que os valores ali apresentados teve por base aqueles declarados à fl. 306 referente ao período de 1982/1986 e nesse ponto, aplicou o adicional em 30% abatendo-se rendas supostamente pagas pelo INSS. Observa-se à fl. 360 que o salário declarado para 01/09/1968 era NCr$ 772,00, bem inferior ao valor NCr$ 999,00.
O agravado ganhou direito de ver incorporado o já mencionado adicional ao seu beneficio. A base de cálculo para o adicional, conforme o título, não é o salário recebido, mas sim, o benefício pago. Além, repetindo, não foi comprovado o recolhimento das contribuições acima do teto permitido de acordo como a faculdade prevista no §1º do art. 1º da referida lei.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima desenvolvida.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE EX-COMBATENTE. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. LIMITAÇÃO AO TETO PREVIDÊNCIÁRIO.
- Não se desincumbiu o segurado de demonstrar que sua situação, em relação ao que estipulava o caput do art. 1.º da Lei 4.297/63, era dentre aquelas contempladas pelo § 1.º desse mesmo dispositivo.
- Induvidoso que a pretensão trazida por ocasião da execução do julgado, no que diz respeito à busca por valores atrasados porventura decorrentes da eventual incidência de limitação do teto previdenciário ao benefício, esbarra na ausência de título judicial que legitime essa cobrança. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.