PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATRASADOS. LEVANTAMENTO. REPRESENTANTE LEGAL
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATRASADOS. LEVANTAMENTO. REPRESENTANTE LEGAL.
- A verba pretendida, de caráter alimentar e destinada a suprir as necessidades vitais da pessoa (no caso, a menor), encontra-se disciplinada na norma inserta no artigo 110, caput, da Lei n. 8.213/1991.
- À míngua de motivo aparente que justifique a adoção da cautela adotada na decisão agravada, o valor pode ser imediatamente levantado pela genitora (representante legal) do menor.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016148-73.2023.4.03.0000, Rel. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 23/11/2023, Intimação via sistema DATA: 27/11/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016148-73.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: J. P. O. D. C.
REPRESENTANTE: VIVIANE SA OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: SHEILA DIAZ LEAL - SP405607-N, SIMONE DIAZ LEAL - SP405609-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016148-73.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: J. P. O. D. C.
REPRESENTANTE: VIVIANE SA OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: SHEILA DIAZ LEAL - SP405607-N, SIMONE DIAZ LEAL - SP405609-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que determinou a expedição de alvará de levantamento dos atrasados do benefício assistencial, consignando o fato de que deverá o representante legal do menor apresentar prestação de contas de reversão do valor em benefício da criança.
A requerente, mãe do menor, pleiteia a reforma da decisão, de modo que o levantamento do montante não esteja atrelado à prestação de contas, por não haver motivos que justifiquem essa cautela, além desse valor suprir as necessidades básicas de seu filho.
O efeito suspensivo foi concedido.
Sem contraminuta.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016148-73.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: J. P. O. D. C.
REPRESENTANTE: VIVIANE SA OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: SHEILA DIAZ LEAL - SP405607-N, SIMONE DIAZ LEAL - SP405609-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido o recurso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Efetivamente, a verba pretendida, de caráter alimentar e destinada a suprir as necessidades vitais da pessoa (no caso, a menor), encontra-se disciplinada na norma inserta no artigo 110, caput, da Lei n. 8.213/1991:
“Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.”
Assim, à míngua de motivo aparente que justifique a adoção da cautela adotada na decisão agravada, o valor pode ser imediatamente levantado pela genitora (representante legal) do menor, nos termos do artigo acima mencionado.
Nesse sentido, colaciono os julgados desse E. Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES DEVIDOS A MENOR. LEVANTAMENTO PELA REPRESENTANTE LEGAL. POSSIBILIDADE.
- Tratando-se de verba de natureza alimentar, os genitores, tutores ou curadores do menor tem o poder para administrar os atrasados devidos em prol da subsistência do incapaz, nos termos do 1.634, inciso VII, c/c art. 1689, ambos do Código Civil.
- Ademais, o art. 110 da Lei n. 8.213/91 não faz qualquer ressalva sobre a questão, não havendo que se falar em condicionar o levantamento dos valores à prévia de destinação eficiente.
- Considerando que não se discute a existência de conflito de interesses, tenho que inexiste impedimento para que ocorra o levantamento de valores pela mãe. Precedentes desta Corte.
- Recurso provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012435-27.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/04/2023, Intimação via sistema DATA: 26/04/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO AUTOR. CIVILMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE PELO REPRESENTANTE LEGAL. PROVIMENTO.
1. A discussão nos autos refere-se à negativa de levantamento integral, pelo autor da ação para a concessão de benefício assistencial, do depósito das parcelas em atraso, diante da determinação de que a quantia pertencente ao menor deve ficar depositada em juízo, prestando-se contas de como tal valor será gasto.
2. O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que: "Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento." O dispositivo autoriza a mãe, representante legal da parte autora, a receber o benefício devido ao representado, da mesma forma em que autoriza o levantamento dos valores atrasados, que teriam sido recebidos mensalmente caso o pagamento fosse feito no momento próprio.
3. O agravante tem direito ao levantamento do total dos valores em atraso, uma vez que tal valor é verba de caráter alimentar, necessária ao sustento do menor, cabendo à mãe, sua representante legal, administrar seus bens, provendo suas necessidades, especialmente porque, no presente feito, não existe notícia sobre eventual conflito de interesses entre o menor e sua genitora, nem mesmo discussão quanto à correção do exercício do poder familiar. Precedentes do STJ e desta C. Corte.
4. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5583723-56.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 31/05/2021, Intimação via sistema DATA: 01/06/2021)
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXECUÇÃO. MENOR INCAPAZ. LEVANTAMENTO DO VALOR A TÍTULO DE PARCELAS ATRASADAS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.
I - Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de juiz estadual no exercício de jurisdição federal delegada, afigura-se erro grosseiro o seu endereçamento ao Tribunal de Justiça, órgão manifestamente desprovido de competência recursal por imperativo de ordem constitucional. Não obstante, considerando que a redistribuição dos autos a esta Corte ocorreu dentro do prazo legal, o recurso deve ser conhecido.
II - As verbas atrasadas a que tem direito o agravado, menor incapaz, correspondem às parcelas do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição, conforme estabelecido pela sentença que julgou procedente o pedido, posteriormente confirmada por este Tribunal.
III - É certo que, se o benefício tivesse sido pago regularmente pela autarquia, mês a mês, cujo direito foi reconhecido judicialmente, o agravado já teria recebido todo o montante.
IV - Se é permitido à genitora receber e administrar as parcelas pagas mensalmente, não há motivos que impeçam que o mesmo ocorra com o valor relativo às parcelas atrasadas.
V - Não havendo óbice legal e tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades básicas da pessoa, deve ser possibilitado o levantamento do valor depositado em fase de execução pela genitora, independentemente da demonstração da comprovação da necessidade na liberação do dinheiro.
VI - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020355-57.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 07/02/2020, Intimação via sistema DATA: 12/02/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VALORES ATRASADOS DEVIDOS A MENOR INCAPAZ. LEVANTAMENTO PELO REPRESENTANTE. CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Trata-se de pagamento de valores em atraso a menor incapaz, em decorrência da procedência da ação de concessão de auxílio-reclusão proposta em face do INSS.
- Cuidando-se de verba de caráter alimentar destinada a suprir as necessidades vitais da pessoa, mesmo se referindo a civilmente incapaz, o pagamento deve ser liberado, conforme norma inserta no artigo 110, caput, da Lei n. 8.213/9.
- Não havendo motivos que justifiquem a adoção da cautela determinada pelo D. Juízo a quo quanto à importância depositada em favor do menor incapaz, não vislumbro a necessidade de prestação de contas para a sua liberação, a qual poderá ser imediatamente levantada, no caso, pela sua representante - avó paterna, nos termos do artigo acima mencionado.
- Assim, sem impedimento legal e diante da natureza alimentar da verba pretendida, entendo cabível o imediato levantamento das prestações em atraso devidas ao menor incapaz, pela sua avô paterna.
- Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023664-23.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 24/04/2019, Intimação via sistema DATA: 26/04/2019)
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação deste julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATRASADOS. LEVANTAMENTO. REPRESENTANTE LEGAL.
- A verba pretendida, de caráter alimentar e destinada a suprir as necessidades vitais da pessoa (no caso, a menor), encontra-se disciplinada na norma inserta no artigo 110, caput, da Lei n. 8.213/1991.
- À míngua de motivo aparente que justifique a adoção da cautela adotada na decisão agravada, o valor pode ser imediatamente levantado pela genitora (representante legal) do menor.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.