PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATRASADOS. LEVANTAMENTO. INTERDIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATRASADOS. LEVANTAMENTO. INTERDIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
- A agravante faz jus ao levantamento da quantia depositada, devendo, porém, o Juízo a quo oficiar ao Juízo da interdição, a fim de que a curadora preste contas da quantia levantada.
- Não cabem, em princípio, o depósito em juízo do valor proveniente do levantamento do pagamento da condenação judicial e o risco de constrição judicial da conta bancária da curadora.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014363-76.2023.4.03.0000, Rel. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 11/10/2023, Intimação via sistema DATA: 19/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014363-76.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: VALMIR APARECIDO SOARES
REPRESENTANTE: BELIZIA SOARES
Advogados do(a) AGRAVANTE: SARAH MONTEIRO CAPASSI - SP277352-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014363-76.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: VALMIR APARECIDO SOARES
REPRESENTANTE: BELIZIA SOARES
Advogados do(a) AGRAVANTE: SARAH MONTEIRO CAPASSI - SP277352-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora/curadora em face da decisão que determinou a transferência dos atrasados ao Juízo da interdição.
Pleiteia a reforma da decisão, para que esse montante seja levantado no Juízo a quo.
O efeito suspensivo foi concedido.
O Órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014363-76.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: VALMIR APARECIDO SOARES
REPRESENTANTE: BELIZIA SOARES
Advogados do(a) AGRAVANTE: SARAH MONTEIRO CAPASSI - SP277352-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido o recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Conforme as lições de Clovis Bevilaqua, em sua clássica obra de direito de família, curatela é “o encargo público, conferido por lei a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores, que por si não possam fazê-lo”.
Assim, o Código Civil, em seus arts. 1753, 1774 e 1754, autoriza o curador a levantar o montante necessário para a subsistência do incapaz, cabendo a prestação de contas de sua administração ao juízo da interdição.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. CURADORA AUTORIZADA A LEVANTAR O MONTANTE DEPOSITADO EM FAVOR DO INCAPAZ. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO JUÍZO DA CURATELA. - O curador está autorizado a receber valores atinentes a rendas mensais de benefícios em nome do incapaz; do mesmo modo, pode proceder ao levantamento do correspondente a quantias atrasadas (rendas mensais acumuladas) que compõem o débito judicial. Artigo 110, Lei n. 8.213/91. - Por ocasião da autorização ao levantamento do numerário, proceder-se-á à informação, via ofício, ao Juízo da Curatela, devendo a curadora prestar contas nos autos da ação de interdição , da devida utilização dos recursos arrecadados. - Apelação provida." (Processo AC 00115506020114039999 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1614068 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 07/11/2016 Data da Publicação 23/11/2016).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PARTE INCAPAZ REPRESENTADA POR CURADOR. ESTADO PRECÁRIO DA FAMÍLIA. AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DA METADE DO VALOR DEPOSITADO. SALDO REMANESCENTE CONFIGURA ÚNICA RESERVA PARA DESPESA EXCEPCIONAL DA INCAPAZ. 1. Nos termos do artigo 1.753 cc o artigo 1.774 do Código Civil, o curador não pode conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para o seu sustento, educação e administração de seus bens. 2. O artigo 1.755 do referido diploma legal determina que os curadores deverão prestar contas de sua administração ao juiz. 3. No caso dos autos, foi autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da quantia depositada em nome da parte autora, incapaz, devidamente representada por seu curador, em razão do estado precário em que se encontra sua família, devendo o saldo remanescente ser depositado em conta judicial em nome da incapaz. 4. A quantia levantada configura valor suficiente para suprir as necessidades atuais da família e o montante remanescente é a única reserva para eventual despesa excepcional da requerente. 5. Agravo a que se nega provimento." (Processo AI 00090966320134030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 502248 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador DÉCIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 20/08/2013 Data da Publicação 28/08/2013).
A agravante faz jus, portanto, ao levantamento da quantia depositada, devendo, porém, o Juízo a quo oficiar ao Juízo da interdição, a fim de que a curadora preste contas da quantia levantada.
Não cabem, em princípio, o depósito em juízo do valor proveniente do levantamento do pagamento da condenação judicial e o risco de constrição judicial da conta bancária da curadora.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação deste julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATRASADOS. LEVANTAMENTO. INTERDIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
- A agravante faz jus ao levantamento da quantia depositada, devendo, porém, o Juízo a quo oficiar ao Juízo da interdição, a fim de que a curadora preste contas da quantia levantada.
- Não cabem, em princípio, o depósito em juízo do valor proveniente do levantamento do pagamento da condenação judicial e o risco de constrição judicial da conta bancária da curadora.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.