PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.AUXÍLIO RECLUSÃO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.AUXÍLIO RECLUSÃO.
- A teor dos autos, a parte autora ajuizou pleito para concessão de auxílio reclusão. Foi concedida tutela provisória, mas, posteriormente, a tutela foi revogada e o pleito julgado improcedente. Determinou-se a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, concedido nestes autos, por força de tutela antecipada.
- Cabe a devolução dos valores recebidos, em decorrência de tutela provisória posteriormente revogada, com amparo no decisum.
- Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027835-47.2023.4.03.0000, Rel. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 20/03/2024, Intimação via sistema DATA: 25/03/2024)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027835-47.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: C. I. D. S. C., F. V. D. S. C.
REPRESENTANTE: ANA PAULA MOTTA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARILDA IVANI LAURINDO - SP119943-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027835-47.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: C. I. D. S. C., F. V. D. S. C.
REPRESENTANTE: ANA PAULA MOTTA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARILDA IVANI LAURINDO - SP119943-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que determinou o pagamento do débito decorrente de valores recebidos a título de tutela provisória posteriormente revogada.
Pleiteia a reforma da decisão, sustentando que são verbas alimentares e, por isso, irrepetíveis.
O efeito suspensivo não foi concedido.
Contraminuta não apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal foi apresentado, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027835-47.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: C. I. D. S. C., F. V. D. S. C.
REPRESENTANTE: ANA PAULA MOTTA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARILDA IVANI LAURINDO - SP119943-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido o recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
A teor dos autos, a parte autora ajuizou pleito para concessão de auxílio reclusão.
Seu pedido foi acolhido na sentença, com concessão de tutela provisória, mas, posteriormente, a tutela foi revogada e o pleito julgado improcedente. Determinou-se a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, concedido nestes autos, por força de tutela antecipada.
O trânsito em julgado foi certificado em 24/4/2023.
Assim, está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Vale dizer: no caso, cabe a devolução dos valores recebidos, em decorrência de tutela provisória posteriormente revogada, com amparo no decisum.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação deste julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.AUXÍLIO RECLUSÃO.
- A teor dos autos, a parte autora ajuizou pleito para concessão de auxílio reclusão. Foi concedida tutela provisória, mas, posteriormente, a tutela foi revogada e o pleito julgado improcedente. Determinou-se a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, concedido nestes autos, por força de tutela antecipada.
- Cabe a devolução dos valores recebidos, em decorrência de tutela provisória posteriormente revogada, com amparo no decisum.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.