PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI. PBC. FATOR PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO PELO PERITO CONTÁBIL
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI. PBC. FATOR PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO PELO PERITO CONTÁBIL.
- Da narrativa, pode-se constatar pendente de análise matéria contábil, ressaltando-se que a prudência recomenda que os cálculos das partes sejam averiguados pelo setor técnico competente.
- Com razão a parte quando requer que o feito seja submetido ao exame do perito contábil, auxiliar do juízo competente para elaborar cálculos conforme a coisa julgada, de maneira imparcial e equidistante das partes.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029306-06.2020.4.03.0000, Rel. VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 12/12/2023, DJEN DATA: 18/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029306-06.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: ANGELITA FERNANDES MAGAROTTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON PAULO EVANGELISTA - SP306443-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029306-06.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: ANGELITA FERNANDES MAGAROTTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON PAULO EVANGELISTA - SP306443-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu a impugnação do INSS.
A argumentação da parte insurgente veio fundada basicamente na ideia de que “foram diversas as impugnações/manifestações, quanto aos cálculos/valores apresentados pela agravada, sendo certo que tal situação se ‘arrasta’ desde janeiro/2020 e que certamente já teria sido resolvido se os cálculos tivessem sido elaborados pelo respectivo setor de cálculos judiciais ou mesmo perícia contábil, desde o início o que só trouxe a morosidade na prestação jurisdicional” e de que “os valores apresentados pelas partes, são consideráveis e não são apenas de matéria de direito, o que prescinde de um ‘expert’ para realização de tais cálculos e sanando assim qualquer dúvida, o que não foi determinado e nem mesmo oportunizado, ficando a parte agravante prejudicada pois o valor encontrado pela agravada é muito ‘a quem’ do apresentado pela agravante”.
Não requerida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o INSS foi intimado, mas deixou de oferecer resposta.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029306-06.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: ANGELITA FERNANDES MAGAROTTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON PAULO EVANGELISTA - SP306443-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Extrai-se dos autos originários que a impugnação apresentada pelo INSS originariamente se baseou na alegação de que o exequente não demonstrou como chegou na apuração do valor de R$ 1.702,71 a título de RMI do benefício previdenciário.
Após manifestação da parte credora e determinação do juízo de 1.º grau para que esclarecesse “a razão pela qual as contribuições como facultativo realizadas pelo autor de outubro de 2007 a março de 2008 foram desconsideradas na apuração de sua RMI; e a razão pela qual tais contribuições constam como ‘PREC-FACULTCONC - Recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos’”, o INSS retificou o valor que apontara de RMI, corrigindo-o de R$ 1.149,50 para R$ 1.248,04, informando que sua impugnação versava sobre os seguintes critérios apontados pelo setor técnico interno:
Período de 06/2011 a 05/2019, semelhante ao nosso.
RMI de R$1.702,71, superior à nossa RMI revista R$ 1.248,04.
Seq. 53 demonstra, em parte, como obteve tal valor de RMI R$ 1.702,71.
No PBC elaborado pelo critério da Lei 9876/99 período de 05/95 a 10/2000, 04/2003,04/2003, 09/2003, de 10/07 a 03/2008.
Informa que limitou os SC's que ultrapassaram ao teto no teto, porém não está demonstrado o valor teto da competência, e sim o resultado final.
Aplicou o divisor mínimo de 115, não demonstra o total do valor dos Salários corrigidos e média salarial, não consta demonstrado como considerou o Salario de Beneficio de R$ 1.702,71 e RMI R$1.702,71, fator previdenciário 0,8980.
Fator previdenciário aplicado 0,8980, superior ao nosso 0,79950.
Tal PBC não atende ao julgado, O INSS elaborou o PBC pela Lei 9879/99 e não foi vantajosa ao autor, consta cadastrado no CNIS o período de 04/03, 07/03, 09/03, de 10/07 a 03/08, obtido o valor abaixo do mínimo e mantido o valor mínimo R$ 510,00.
Para o melhor cálculo da RMI foi considerado na DPE as 36 contribuições de 06/90 a 05/93, com coeficiente de 76%, Média Salarial R$746,34x76%, R$ 567,21 valor reajustado de 12/98 até DIB, perfezR$1.248,04.
RMA em 05/19 R$2.773,55, em nosso cálculo R$ 2.101,80.
Deduz os valores pagos a partir de 12/2015, sendo correto a partir de 18/08/2015 conf. consta dos extratos, portanto erro material.
Deduz o abono natalino de 2015 no valor de R$ 131,34, sendo correto R$ 262,66, pago na competência de 12/15 conforme consta dos extratos, outro erro material.
Correção monetária e juros favoráveis inferiores aos nossos.
Honorários conf. instrução.
Sobreveio a decisão agravada, do seguinte teor:
Desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, eis que as questões controvertidas têm natureza jurídica, e não contábil.
Analisando os presentes autos, verifico que razão assiste ao INSS em sua impugnação.
De fato, os cálculos apresentados pela parte exequente não atendem ao julgado neste feito. Outrossim, não impugnou especificadamente cada uma das questões levantadas pelo INSS, do que decorre a regularidade dos cálculos da autarquia.
Os valores apresentados pela autarquia, ao contrário do que afirma a parte exequente, estão corretamente evoluídos.
No que se refere à Renda Mensal Inicial, já foi consignado na decisão de 16/06/20 que o INSS apresentou as suas planilhas demonstrativas, conforme protocolos mencionados no relatório supra, nas quais se demonstrou a vantagem do cálculo pela sistemática anterior à Emenda Constitucional nº 20/98. Já os cálculos da parte exequente utilizam competências e valores inexistentes no CNIS (1995 a 2000) e sequer apresentam a soma dos salários-de-contribuição.
Quanto às deduções relativas à aposentadoria por idade (NB 41/172.897.875-8), igualmente prevalecem as anotações do INSS, fundamentadas nos comprovantes de pagamento juntados com a impugnação.
Por fim, o INSS ainda ressalta que os índices de correção monetária e juros que utilizou eram superiores aos aplicados pela parte exequente.
Por conseguinte, acolho a impugnação oferecida pelo INSS, devendo a execução prosseguir com base nos cálculos de 10/09/2020.
Da narrativa, pode-se constatar, ao contrário do que constou na decisão agravada, pendente de análise matéria contábil, ressaltando-se que a prudência recomenda que os cálculos das partes sejam averiguados pelo setor técnico competente.
Veja-se que a primeira RMI apurada pelo INSS estava equivocada e foi retificada após provocação da parte credora e do impulso oficial e que a controvérsia não reside apenas na RMI do benefício, mas na correta apuração do período básico de cálculo – PBC e do fator previdenciário, assim como nos consectários legais.
Assim, com razão a parte quando requer que o feito seja submetido ao exame do perito contábil, auxiliar do juízo competente para elaborar cálculos conforme a coisa julgada, de maneira imparcial e equidistante das partes.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar que o juízo de 1.º grau remeta os autos ao setor contábil.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI. PBC. FATOR PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO PELO PERITO CONTÁBIL.
- Da narrativa, pode-se constatar pendente de análise matéria contábil, ressaltando-se que a prudência recomenda que os cálculos das partes sejam averiguados pelo setor técnico competente.
- Com razão a parte quando requer que o feito seja submetido ao exame do perito contábil, auxiliar do juízo competente para elaborar cálculos conforme a coisa julgada, de maneira imparcial e equidistante das partes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, para determinar que o juízo de 1.º grau remeta os autos ao setor contábil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.