PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO CORRETA DA RMI. INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO AFASTADA. EXTEMPORANEIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO CORRETA DA RMI. INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO AFASTADA. EXTEMPORANEIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA.
- Caracterizada está a ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao princípio que veda a prolação de decisão-surpresa, considerada a prematuridade da decisão, sem prévia oitiva da parte contrária a respeito dos peticionamentos e dos documentos juntados pelo INSS.
- Os cálculos exequendos devem obediência à coisa julgada que foi expressa a respeito do tempo de contribuição totalizado pela parte segurada.
- Com razão a parte insurgente em relação à pontuação da parte autora e ao afastamento do fator previdenciário, que objetiva reduzir o benefício de quem se aposenta antes dos 35 anos de contribuição e dos 60 anos de idade, no caso dos homens, o que não se verifica no caso em exame, em que a soma da idade e do tempo de contribuição resulta em quantidade igual ou superior a 95.
- Quanto à sustentada extemporaneidade do recolhimento das contribuições previdenciárias, parece ser necessário que o INSS proceda a eventual retificação dos dados constantes do CNIS de modo administrativo, dando ao segurado oportunidade para o contraditório.
- O que não se demonstra viável é a desconsideração de modo unilateral do que se fez constar do registro do CNIS.
- Impossível, igualmente, travar-se tal discussão relativa à fidedignidade dos elementos desse banco de dados em sede judicial, quando do cumprimento de julgado que nada disse respeito a eles.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025426-35.2022.4.03.0000, Rel. VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 23/04/2024, DJEN DATA: 26/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025426-35.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: DORIVAL NEVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALERIA ALTAFINI GIGANTE - SP323150-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025426-35.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: DORIVAL NEVES DA SILVA
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que acolheu a conta apresentada pelo INSS.
Narra-se que, “sem abrir vista para a parte Autora se manifestar sobre o documento, o Meritíssimo Juiz proferiu a decisão da qual se recorre”; e que, “com base no referido documento, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deixou de reconhecer os períodos 01/2005, 06/2006 a 03/2007, 02 a 05/2008, 07 a 08/2008, devido ao indicativo de extemporaneidade das competências pagas na qualidade de contribuinte individual, motivo pelo qual não foram consideradas para fins de tempo de contribuição e nem para o cálculo do PBC”.
Alega-se que “o sistema jurídico constitucional não admite decisão proferida com fulcro em elemento de prova não submetida ao contraditório, inteligência dos artigos 398 do CPC e Artigo 5º, LV, da CF/88”; e que “a parte ré não arguiu tais argumentos no momento de sua defesa, estando essa argumentação já PRECLUSA”.
Argumenta-se que, “na fase de execução a ré alterou deliberadamente a forma de cálculo estabelecida em sentença, descartando as contribuições recolhidas extemporaneamente e calculando uma RMI menor do que a devida, impedindo a forma integral da aposentadoria por não alcançar os 95 pontos. Sendo que tais fatos não foram impugnados sequer em recurso de apelação”.
Conclui-se que, “diante do não oferecimento de vista para manifestar-se sobre o documento apresentado pelo INSS, bem como pelas novas alegações de extemporaneidade dos recolhimentos, matéria já preclusa, é nula a decisão (id. 261957282), ora FUNDAMENTADA COM BASE NA MANIFESTAÇÃO DO INSS”.
Requer-se “o provimento do presente recurso, para em primeira premissa, ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. DECISÃO AGRAVADA, e na hipótese de superada a proposição prefacial, seja dada provimento ao recurso para reformar a decisão combatida, para: 1. Anular a cobrança do excesso de execução em face do Autor; 2. Reconhecer, para fins de carência, tempo de contribuição e PBC, os períodos contributivos entre 01/2005, 06/2006 a 03/2007, 02 a 05/2008, 07 a 08/2008. 3. Pagar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42, em sua forma integral de 95 pontos, excluindo o fator previdenciário; 5. Pagar o crédito do Autor em R$ 147.370,42, referente ao período de 23/09/2016 a 18/09/2018, bem como a diferença das parcelas já pagas, devidamente corrigido; 6. Expedir ofício para pagamento de parcelas administrativas a partir de 18/09/2018; 7. Pagar os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 16.947,60, devidamente corrigido”.
Intimado, o INSS deixou de oferecer resposta ao recurso.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025426-35.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: DORIVAL NEVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALERIA ALTAFINI GIGANTE - SP323150-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Extrai-se do processo originário que, iniciado o cumprimento de sentença, a impugnação ofertada se baseou na alegada existência de excesso de execução, consubstanciado na seguinte argumentação:
A parte autora utiliza renda superior à devida.
Com efeito, a RMI foi apurada pelo autor em R$ 3.899,21, enquanto a renda implantada é R$ 2.985,41.
O INSS apurou tal renda com base nos valores dos salários de contribuição constantes no seu banco de dados, que não foram infirmados por prova em contrário.
A divergência entre as renda decorre dos seguintes pontos:
a) salários de contribuição que constam no cálculo de RMI da parte autora, mas não constam no cálculo de RMI do INSS: 10/1998, 08/2002, 01/2005, 06/2006 a 03/2007, 11/2007, 12/2007, 02/2008 a 05/2008, 07/2008 e 08/2008;
b) salário de contribuição que consta no cálculo de RMI do INSS, mas não consta no cálculo de RMI da parte autora: 03/2000;
c) salários de contribuição que constam inferiores (favoráveis) no cálculo da parte autora: 07/1997, 06/1998, 06/2000, 06/2002 e 10/2003;
Assim, os cálculos da parte exequente estão superfaturados por considerar renda superior à devida.
Tendo havido réplica, os autos foram encaminhados ao contador judicial, que assim se pronunciou:
O Réu foi condenado a conceder ao autor Aposentadoria por Tempo de contribuição integral, computando-se como tempo de serviço, para efeitos previdenciários, o período de frequência aos cursos profissionalizantes.
Nesse sentido, a parte exequente apresentou a RMI no valor de R$ 3.899,21 e atrasados no montante de R$ 167.901,15, atualizado até Janeiro/2022 (ID 241928837) no período compreendido entre 23/09/2016 a 18/09/2018.
Argumentando excesso, o Instituto Réu apresentou impugnação ID 244980557 alegando que a parte autora calculou a RMI e os honorários sucumbenciais de forma incorreta. Ao final, pleiteou o acolhimento dos cálculos no montante de R$ 124.661,58.
Em relação aos honorários, com razão o INSS. Aplicou o Autor o percentual de 15 % s/ o valor da condenação.
Em cumprimento à determinação judicial ID 246398146, apresentamos nossos cálculos atualizados até Janeiro 2022, com RMI de R$ 3.913,78 calculada com base nas informações do CNIS e atrasados totalizando R$ 164.318,02, sendo R$ 147.370,42 a título de Principal e Juros e Honorários de 11,50 % s/ o valor da condenação, totalizando assim R$ 16.947,60.
À consideração superior.
Ante a manifestação de discordância do INSS em relação ao laudo pericial, retornaram os autos à contadoria, que retificou sua conta anterior para fazer constar que:
Apresentados os cálculos pela Contadoria ID 247605652, houve discordância do Instituto Réu sob a alegação de que foi considerado tempo de contribuição divergente ao concedido judicialmente, não aplicação do fator previdenciário, e inclusão de recolhimentos individuais extemporâneos.
Em relação a não inclusão do fator previdenciário, com razão o INSS.
Quanto ao tempo de contribuição, está relacionado no ID 14792476 fls 263 dos autos virtuais (Resumo do INSS para cálculo de tempo de contribuição) + o tempo de serviço concedido judicialmente. Em relação aos recolhimentos Extemporâneos, salvo melhor juízo, são os constantes do CNIS ID 14792476 fls. 35 dos autos físicos.
Diante do exposto, retificamos os cálculos anteriores, considerando o fator previdenciário, e apuramos o montante de R$ 133.151,01 sendo R$ 119.417,95 de principal e juros de mora e R$ 13.733,06 de honorários atualizados até Janeiro/2022 de acordo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
À consideração superior
Em relação a este último parecer, a discordância veio da parte autora, delineada segundo a seguinte fundamentação:
O novo cálculo apresentado pela contadoria não deve ser acolhido, tendo em vista que foi aplicado equivocadamente o fator previdenciário, apesar de contabilizar o tempo de contribuição corretamente (37 anos, 05 meses e 02 dias), que somando com a idade obteve 95,04 pontos.
A sentença concedeu ao Autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral pela regra de 95 pontos, com DIB: 23/09/2016, sem a aplicação do fator previdenciário.
A parte ré impugnou os primeiros cálculos da contadoria (id 247605682/247605690/247606160), sob o argumento de que o tempo de contribuição apurado (37 anos, 05 meses e 02 dias) não estava correto, que deveria ser 37 anos, 01 mês e dois dias, e que somado a idade do Autor resultaria em 94, 08, 17, não atingindo os 95 pontos, o que resultaria na aplicação do fator previdenciário. O que não procede.
Em ambos os cálculos da contadoria (id 247605682, id 252846229), e nos cálculos apresentados pelo autor, o tempo de contribuição apurado foi de 37 anos, 05 meses e 02 dias, que somado a idade resultou em 95,04 pontos, o que afasta a aplicação do fator previdenciário. Devendo assim, a renda mensal inicial do benefício ser de forma integral, conforme cálculos do autor e da contadoria.
Do exposto reitera-se pelo acolhimento dos cálculos do autor e dos primeiros cálculos da contadoria (ID 247605682/247605690/247606160/247605690), para que a renda mensal inicial do benefício do autor seja integral, rejeitando os cálculos do INSS, bem como os novos cálculos da contadoria para afastar a aplicação do fator previdenciário.
Em seguida, requereu o o ente autárquico “a dilação de prazo de 10 dias uteis para se manifestar sobre os cálculos do autor, considerando que ainda persiste a divergência com os cálculos do INSS, sendo necessária nova conferência pela Equipe Regional de Cálculos da PRF3”; e, algum tempo depois, fizeram-se juntar documentação pertinente (Ofício INSS/Central de Análise de Benefício - Demandas Judicias, sob Id. 257293697, dos autos originários) e novo peticionamento, com os dizeres abaixo reproduzidos, complementados por petição posterior, com conclusão que também se reproduz:
A Procuradoria consultou a CEAB sobre a revisão do benefício nos termos do título executivo: implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na data mais vantajosa entre essas três datas: DER em 23/09/201, ou data da citação em 14/07/2017 ou a data da sentença em 18/09/2018. Para tanto o titulo executivo reconheceu como tempo de contribuição o tempo de aluno-aprendiz de 03 anos, 01 mÊs e 11 dias nos períodos de 16/02/1973 a 20/12/1974, de 03/02/1975 a 30/06/1975 e de 10/02/1976 a 18/12/1976.
Conforme resumo para perfil contributivo e cálculo de RMI ID 257293693 e 257293697 ainda persistem as divergências entre os cálculos da contadoria judicial e os cálculos do INSS decorrente da divergência de RMI.
(...)
Em outras palavras, a divergência não se restringe apenas a aplicação do fator previdenciário, mas também à soma dos salários de contribuição. Isso porque as contribuições recolhidas de forma extemporâneas não podem ser computadas, nos termos da legislação previdenciária e também inexiste determinação no titulo executivo para que sejam consideradas. Com efeito, a soma dos salários de contribuição correta, resulta em R$656.708,96 e é sobre a média de R$ 3.731,30, que deve ser aplicado o fator previdenciário de 0,80010. Portanto, a RMI correta na DIB é de R$2.985,41, conforme simulação constante da ID 257293697.
Nestes termos, o INSS reitera as manifestações anteriores e requer a rejeição da conta judicial, uma vez que fundada em premissa equivocada de cálculo. Eventualmente, requer que o contador judicial seja instado a manifestar-se sobre o fundamento de ter considerado as contribuições extemporâneas no calculo da média dos salários de contribuição.
A execução deve ser IMPUGNADA em razão dos seguintes equívocos cometidos pela parte exequente em sua conta:
Utilizou outra RMI, qual seja R$ 3.161,13 SEQ.142, enquanto a renda implantada é R$ 2.985,41 ; conforme análise CEABJ já apontada na petição anterior
Incluiu honorários advocatícios de 12%, enquanto que, a Autarquia incluiu 11,5%, correspondente a 10% Parcelas Vencidas até Sentença 18/09/2018 + 15% SOBRE O VALOR JÁ ARBITRADO - SUCUMBÊNCIA RECURSAL STJ
Sem dar vista à parte autora a respeito das petições juntadas pelo INSS assim como dos documentos trazidos à baila, o juízo de 1.º grau proferiu a decisão que acabou sendo agravada, in verbis:
Eis a manifestação do INSS: (id. 258731192 -).
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em complementação ao petição anterior, informar os valores que entende devidos para o periodo de 23/09/2016 A 17/09/2018:
Atrasados de benefício R$ 111.804,11
Verba honorária R$ 12.857,47
A execução deve ser IMPUGNADA em razão dos seguintes equívocos cometidos pela parte exequente em sua conta:
Utilizou outra RMI, qual seja R$ 3.161,13 SEQ.142, enquanto a renda implantada é R$ 2.985,41 ; conforme análise CEABJ já apontada na petição anterior
Incluiu honorários advocatícios de 12%, enquanto que, a Autarquia incluiu 11,5%, correspondente a 10% Parcelas Vencidas até Sentença 18/09/2018 + 15% SOBRE O VALOR JÁ ARBITRADO - SUCUMBÊNCIA RECURSAL STJ
Corrigidas as distorções apresentadas, reconhece o INSS como sendo devidos apenas os valores, detalhados na planilha anexa.
DIANTE DO EXPOSTO, requer o INSS:
a intimação do impugnado para manifestar-se;
A expedição de RPV/Precatório para o pagamento das verbas incontroversas:
o acolhimento da impugnação e a HOMOLOGAÇÃO da conta em anexo, com a condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios calculados sobre o excesso de execução.
Protesta o impugnante pela produção de todos os meios de provas admitidas em direito, que se fizerem necessário, e, em especial, a juntada da planilha de cálculo dos valores que o INSS entende como devidos.
O excesso de execução comparado com os cálculos do contador judicial, alcança o valor de R$ 8.489,43, além da diferença de RMI e RMA.
Acolho a manifestação do INSS cujos fundamentos adoto como razões de decidir para homologar a conta em id. 258731192. (Atrasados de benefício R$ 111.804,11 e Verba honorária R$ 12.857,47).
Devidos honorários pelo exequente que fixo em 10% do excesso de execução (R$ 8.489,43), aplicando-se o artigo 98 §3º, do CPC.
Expeçam-se os ofícios requisitórios com vista às partes por cinco dias.
Não sobrevindo impugnação, transmitam-se e após arquivem-se.
Publicada no PJe.
Desde logo, a simples leitura do decisum acima denota que não houve adequada fundamentação ao encaminhamento conferido.
Há divergência entre as partes a respeito do tempo de contribuição considerado, da incidência do fator previdenciário e da inclusão de contribuições previdenciárias recolhidas de forma extemporânea, como aduz o INSS.
Elaboraram-se dois laudos contábeis diferentes.
Nenhuma das questões foi enfrentada pela decisão judicial nem os pareceres colhidos do perito auxiliar do juízo foram examinados.
Além disso, restou inobservado o princípio que veda a prolação de decisão-surpresa, considerada a prematuridade da decisão, sem prévia oitiva da parte contrária a respeito dos peticionamentos e dos documentos juntados pelo INSS, em homenagem ao contraditório e ampla defesa.
Seja como for, pode-se dizer que os cálculos exequendos devem obediência à coisa julgada que, neste caso, foi expressa a respeito do tempo de contribuição totalizado pela parte segurada, de 37 anos, 5 meses e 2 dias, como se depreende da sentença mantida pelo acórdão proferido nesta Corte:
Incluindo o tempo em que frequentou a escola técnica agrícola, o autor contava em 23/09/2016, data do requerimento administrativo, 37 anos, 5 meses e 2 dias, bem como com a idade de 57 anos, 7 meses e 15 dias, na Data de Início do Benefício (fls. 79/80).
Por outro lado, o autor manteve sua atividade laboral até julho de 2017 (fl. 112-verso), podendo o tempo de contribuição ser computado até tal data, caso em que o benefício poderá ser concedido a contar de 14/07/2017, data da citação (fl. 96), ou a contar da prolação da sentença, assegurado seu direito de opção pela situação que lhe for mais vantajosa.
(...)
Ante o exposto, acolho o pedido inicial e julgo procedente a ação para condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral, NB 41/178.519.624-0 a contar de 23/09/2016 (DER), ou da data da citação ou da prolação da sentença, a que lhe for mais vantajosa, conforme fundamentação acima.
Outro não pode ser o tempo total contabilizado para a parte segurada, sob pena de a execução não ser fiel ao título judicial exequendo.
Com razão a parte insurgente também em relação à pontuação da parte autora e ao afastamento do fator previdenciário, que objetiva reduzir o benefício de quem se aposenta antes dos 35 anos de contribuição e dos 60 anos de idade, no caso dos homens, o que não se verifica no caso em exame, em que a soma da idade e do tempo de contribuição, ambos mencionados e descritos na sentença acima reproduzida, resulta em quantidade igual ou superior a 95.
Observe-se que a apelação interposta pelo INSS contra a sentença recebeu parcial provimento apenas para se fixar os critérios de incidência de correção monetária conforme a fundamentação, tendo o julgado assim transitado em julgado.
Quanto à sustentada extemporaneidade do recolhimento das contribuições previdenciárias, parece ser necessário que o INSS proceda a eventual retificação dos dados constantes do CNIS de modo administrativo, dando ao segurado oportunidade para manifestação.
O que não se demonstra viável é a desconsideração de modo unilateral do que se fez constar do registro do CNIS.
Impossível, igualmente, travar-se tal discussão relativa à fidedignidade dos elementos desse banco de dados em sede judicial, quando do cumprimento de julgado que nada disse respeito a eles.
Nessa linha de entendimento, já se posicionou esta E. Corte:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENDA MENSAL INICIAL. SALARIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. ACOLHIMENTO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA
- In casu, a autora executa título executivo judicial que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 06/08/1999.
- A insurgência diz respeito aos salários-de-contribuição a serem considerados para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (DIB: 06/08/1999).
- Da análise da carta de concessão de fls. 53/54, verifica-se que foram considerados os salários-de-contribuição até a competência de novembro de 1995.
- Ocorre que o autor, por ocasião do requerimento administrativo, efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias vencidas entre dezembro de 1995 e janeiro de 1997, no valor total de R$ 2.693,06 (fls. 569/60), as quais, sem motivo aparente, foram glosadas do período básico de cálculo.
- O fato de os valores recolhidos a posteriori não constarem CNIS, talvez em razão de falha de alimentação do sistema, não pode servir de arrimo para excluí-los do cálculo da renda mensal.
- Vale ressaltar que as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso são computadas para todos os efeitos, exceto para fins de carência, conforme dispõe o artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- Tendo em vista a sucumbência recíproca, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a diferença entre os valores por ele apurados e aqueles ora homologados, bem como da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a diferença entre os valores indicados por ela como devidos e aqueles ora homologados, observada a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
- Apelação do autor provida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1845260 - 0002240-11.2012.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 05/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 )
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO PELO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS CONTADOS A PARTIR DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
- A contribuição da competência de 01/2005 foi recolhida em 15.01.05, não havendo qualquer atraso a justificar a não inclusão da mesma no cálculo do auxílio-doença do instituidor.
- Quanto às demais competências de 08/2002 a 11/2002 e de 08/2004, de fato, os recolhimentos se deram extemporaneamente, em 29.03.05. É certo que o autônomo, segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, está obrigado, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 79, III, da Lei 3.807/60, dispositivo sempre repetido nas legislações subsequentes, inclusive no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
- Verifica-se, do extrato previdenciário do sistema CNIS da Previdência Social, que houve o efetivo recolhimento das contribuições referentes ao período de 08/2002 a 11/2002 e de 08/2004, em 29.03.05, com o pagamento dos respectivos encargos relativos à atualização monetária, multa e juros, por meio das guias da previdência social – GPS (ID 122616651, p. 61).
- Tratando-se de pleito de possibilidade de cômputo das contribuições previdenciárias, recolhidas em atraso, para majoração da renda mensal inicial de benefício previdenciário, deve ser mantida a r. sentença.
- Além disso, no caso dos autos, foi realizada audiência para a oitiva de testemunhas arroladas pela autora, e conforme bem observado pela r. sentença, “a prova testemunhal produzida é hábil a comprovar que durante os períodos de recolhimento controvertidos o autor exercia atividade remunerada autonomamente, fato que o vincula à Previdência Social como segurado contribuinte individual, e permite a retroação da data de início das contribuições nesta condição, para a competência de 08/2002, em consonância com o art. 124 do Decreto nº 3.048/1999, bem como a consideração dos valores pagos no recálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários titularizados pelo falecido e da pensão por morte da autora”.
- A autora faz jus à revisão dos benefícios que originaram à concessão da sua pensão, nos moldes do art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
- Embora a autora possua legitimidade para pleitear o recálculo de sua pensão, com base na revisão dos benefícios que a originaram, não possui legitimidade para pleitear o pagamento das diferenças decorrentes dos direitos de seu falecido cônjuge, já que não é possível pleitear, em nome próprio, direito alheiro, ex vi dos artigos 17 e 18 do CPC. Os efeitos financeiros do recálculo são devidos somente a partir da DIB da pensão por morte (19.11.09), não podendo retroagir a datas anteriores.
- Consequentemente, nos termos dos artigos 17 e 18 do CPC e dos artigos 189 e 199, I, do Código Civil, o requerimento administrativo do falecido esposo da demandante não pode ser, por ela, aproveitado como marco suspensivo da prescrição. Ajuizada a demanda em 06.11.15, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso autárquico parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015688-73.2015.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO PARA MAJORAÇÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Os períodos de labor desenvolvido pelo contribuinte individual que sejam objeto de recolhimento em atraso, embora não possam ser contabilizados para efeito carência, podem ser considerados como tempo de serviço, bem como para fins de inclusão das contribuições efetivamente vertidas no período básico de cálculo.
II - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
III - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as parcelas vencidas até a presente data.
IV – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004056-51.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2019)
Isso tudo considerado, devem os autos retornarem ao contador do juízo a quo, para que refaça a conta objeto da cobrança, observando-se os parâmetros impostos pela coisa julgada, conforme consignado, supra.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima desenvolvida.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO CORRETA DA RMI. INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO AFASTADA. EXTEMPORANEIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA.
- Caracterizada está a ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao princípio que veda a prolação de decisão-surpresa, considerada a prematuridade da decisão, sem prévia oitiva da parte contrária a respeito dos peticionamentos e dos documentos juntados pelo INSS.
- Os cálculos exequendos devem obediência à coisa julgada que foi expressa a respeito do tempo de contribuição totalizado pela parte segurada.
- Com razão a parte insurgente em relação à pontuação da parte autora e ao afastamento do fator previdenciário, que objetiva reduzir o benefício de quem se aposenta antes dos 35 anos de contribuição e dos 60 anos de idade, no caso dos homens, o que não se verifica no caso em exame, em que a soma da idade e do tempo de contribuição resulta em quantidade igual ou superior a 95.
- Quanto à sustentada extemporaneidade do recolhimento das contribuições previdenciárias, parece ser necessário que o INSS proceda a eventual retificação dos dados constantes do CNIS de modo administrativo, dando ao segurado oportunidade para o contraditório.
- O que não se demonstra viável é a desconsideração de modo unilateral do que se fez constar do registro do CNIS.
- Impossível, igualmente, travar-se tal discussão relativa à fidedignidade dos elementos desse banco de dados em sede judicial, quando do cumprimento de julgado que nada disse respeito a eles.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.