PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE.TEMA N. 709 DO STF
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE.TEMA N. 709 DO STF.
- O comando do título judicial é a concessão do benefício mais vantajoso à parte autora, desde a DER (22/2/2018).
- Com o julgamento do Tema n. 709 pelo Supremo Tribunal Federal, foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o o pagamento do benefício previdenciário em questão.” (MIN. DIAS TOFFOLI, RE 791961, 1/10/2021)
- A parte autora demonstrou que exerceu o labor especial somente até a implantação da aposentadoria especial (2022). Portanto, a data de início desse benefício será a data de entrada do requerimento administrativo (22/2/2018), inclusive para os efeitos financeiros.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030013-66.2023.4.03.0000, Rel. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 16/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030013-66.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: VALDEMIR GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO BATISTA TESSARINI - SP141066-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030013-66.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: VALDEMIR GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO BATISTA TESSARINI - SP141066-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que, em fase de cumprimento de julgado, determinou que os efeitos financeiros da aposentadoria especial ocorram somente a partir do encerramento do exercício da atividade especial (2022).
Pleiteia a reforma da decisão, sustentando que o título judicial prevê o pagamento dos atrasados desde a DER (2018).
O efeito suspensivo foi concedido.
Contraminuta não apresentada.
Sobreveio informação do Juízo de origem sobre o cumprimento da determinação desta Corte vinculada ao ID 283768456.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030013-66.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: VALDEMIR GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO BATISTA TESSARINI - SP141066-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido o recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
A teor dos autos, a parte autora ajuizou pleito para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou benefício mais vantajoso, desde a DER (22/2/2018).
Seu pedido foi acolhido e o trânsito em julgado foi certificado em 4/3/2022.
O INSS, ao cumprir a ordem judicial, implantou aposentadoria especial, por entender estarem preenchidos seus requisitos legais.
O Juízo da execução, em posterior decisão, determinou a alteração desse benefício para aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que a parte autora não demonstrou ter deixado de exercer sua atividade especial desde 2018 (DER).
No entanto, está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Vale dizer: o comando do título judicial é a concessão do benefício mais vantajoso à parte autora, desde a DER (22/2/2018).
Ademais, com o julgamento do Tema n. 709 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, foram fixadas as seguintes teses jurídicas:
“I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o o pagamento do benefício previdenciário em questão.” (MIN. DIAS TOFFOLI, RE 791961, 1/10/2021)
No caso, consoante declaração do empregador e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP atualizado (juntados nos autos do cumprimento de sentença n. 0000637-27.2022.8.26.0180), está demonstrado o afastamento da parte autora do exercício das atividades especiais que acarretaram a concessão da aposentadoria debatida.
De fato, esses documentos indicam a permanência no labor especial somente até a implantação da aposentadoria especial (2022).
Nessa esteira, nos termos delineados no referido tema de repercussão geral, a data de início da aposentadoria especial será a data de entrada do requerimento administrativo (22/2/2018), inclusive para os efeitos financeiros.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação deste julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE.TEMA N. 709 DO STF.
- O comando do título judicial é a concessão do benefício mais vantajoso à parte autora, desde a DER (22/2/2018).
- Com o julgamento do Tema n. 709 pelo Supremo Tribunal Federal, foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o o pagamento do benefício previdenciário em questão.” (MIN. DIAS TOFFOLI, RE 791961, 1/10/2021)
- A parte autora demonstrou que exerceu o labor especial somente até a implantação da aposentadoria especial (2022). Portanto, a data de início desse benefício será a data de entrada do requerimento administrativo (22/2/2018), inclusive para os efeitos financeiros.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.