PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. ÍNDICES DE AUMENTO REAL. INAPLICABILIDADE
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. ÍNDICES DE AUMENTO REAL. INAPLICABILIDADE.
- Irretocável a decisão agravada, uma vez inexistente previsão de incidência dos índices de aumento real na coisa julgada tampouco no Manual de Cálculos da Justiça Federal, não havendo, outrossim, amparo legal para sua utilização no cumprimento de sentença originário.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008764-30.2021.4.03.0000, Rel. VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 12/12/2023, DJEN DATA: 18/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008764-30.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: LUIZ PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008764-30.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: LUIZ PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pela parte segurada em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu os cálculos do contador judicial.
A agravante alega que o contador não aplicou nos seus cálculos os índices de reajuste de benefício previdenciário – IRBP, estipulados pela Lei n.º 12.254/2010, ou os chamados índices de aumento real.
Intimado, o INSS deixou de oferecer resposta ao recurso.
Certidão de Id. 281441988, em que se informa a inclusão dos “advogados Juliana Miguel Zerbini (OAB/SP nº 213.911) e Fernando Pires Abrão (OAB/SP nº 162.163) na autuação do presente feito em substituição de Wilson Miguel (OAB/SP nº 99.858), após consultar os autos principais nº 5001794-37.2019.4.03.6126, o qual já se encontra efetuada as devidas alterações”.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008764-30.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: LUIZ PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Extrai-se da consulta ao andamento processual do cumprimento de sentença originário que os autos foram remetidos ao contador judicial, que assim se manifestou a respeito das contas apresentadas pelas partes:
Trata-se de ação em que foi condenado o INSS a reconhecer a natureza especial das atividades desenvolvidas durante os períodos de 09/06/1978 a 13/02/1981, 01/06/1982 a 26/08/1985 e de 22/08/1985 a 04/03/1997, e em consequência a conceder a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo.
Os cálculos em análise são os apresentados pelo exequente no ID 16035214 em que requer um total de R$ 875.146,11 em 01/2019, bem como os da executada no ID 34572216 admitindo pagar nessa mesma data R$ 814.124,38.
Com a remessa dos autos a esta contadoria para verificá-los, vimos informar assistir razão à autarquia previdenciária no que tange aos índices de atualização monetária, tendo em vista que o exequente realmente corrigiu as parcelas sem observar o título judicial.
Com efeito, o erro da parte credora consistiu em realizar um acréscimo de até 5,94% junto às parcelas devidas sem que tenha havido determinação, e tampouco se encontrando de acordo com as regras do Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculo na Justiça Federal atualmente em vigor, daí porque o uso de tal índice chamado de "aumento real" somente se houver determinação deste juízo.
Ainda neste ponto, porém, cabe destacar que os cálculos da ré também não se encontram de todo adequados, visto ter utilizado índices de correção inferiores aos da tabela de benefício previdenciário do CJF, em anexo.
De outra parte, no que respeita aos juros moratórios, cumpre concordar com o ente previdenciário, dado que o exequente realmente realizou sua cobrança de forma exagerada, abstendo-se de aplicar os critérios da Lei 11.960/09, com as alterações promovidas pela MP 567/2012.
Portanto, suportado na DIB 12/12/1997, a importância que reputamos correta para a liquidação é de R$ 816.754,03 em 01/2019.
À consideração superior.
Sobreveio, então, a decisão aqui impugnada, do seguinte teor:
A contadoria judicial, em relação à conta apresentada pelo exequente, concluiu que este acabou por aplicar índices de correção monetária em desconformidade com o título executivo. Aplicou aumento real de 5.94%¨dados aos benefícios previdenciários, à revelia de qualquer determinação no título executivo.
Quanto ao INSS, aplicou índices de correção monetária ligeiramente inferiores ao previsto no título executivo.
Descabida a pretensão de fazer incidir a porcentagem de reajuste aplicada aos benefícios previdenciários pelas MP’s 291/2006, 316/2006 e 475/2009, transformada na Lei n. 12.254/2010. Com efeito, aquelas normas determinaram o aumento real do valor dos benefícios e não a correção monetária.
Por liberalidade, foi concedido aos benefícios previdenciários aumento real de seus valores, acima da inflação. Correção monetária visa, apenas, a manutenção do valor da moeda frente à inflação.
Assim, indevida a incidência de qualquer fator de aumento real dos benefícios previdenciários na conta de liquidação, diante da ausência de fundamentação legal. Confira-se a respeito:
(...)
Isto posto, julgo parcialmente procedente a impugnação, para reduzir o valor exequendo ao montante de R$ 816.754,03, atualizado para a competência janeiro de 2019, conforme ID 42487599, já incluídos os honorários advocatícios.
Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte impugnada, com fulcro no artigo 85 caput, §§ 1º e 2º, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento sobre o valor decorrente da sucumbência (valor pleiteado subtraído do valor ora fixado), atualizado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Beneficiária da gratuidade judicial, a exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Informe a impugnada a existência de despesas dedutíveis, nos termos Resolução CJF 458/2017 e providencie, ainda, a juntada aos autos de comprovante de situação cadastral de seu CPF.
Cumpridas as determinações supra e sobrevindo recurso, providencie-se o pagamento do valor incontroverso de R$814.124.28, conforme requerido pelo exequente. Na ausência de recurso, providencie-se o pagamento integral do débito de R$ 816.754,03, atualizado para a competência janeiro de 2019.
Intime-se. Cumpra-se.
Irretocável a decisão agravada, uma vez inexistente previsão de incidência dos índices de aumento real na coisa julgada tampouco no Manual de Cálculos da Justiça Federal, não havendo, outrossim, amparo legal para sua utilização no cumprimento de sentença originário.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS ÍNDICES DE 1,742% E 4,126% NA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO. DESCABIMENTO.
I – Não há amparo legal para a aplicação na correção monetária das parcelas em atraso dos índices de 1,742% e 4,126%, referentes ao aumento real dado aos benefícios previdenciários.
II – Agravo (art. 1.021 do CPC) interposto pela parte exequente improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011389-20.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 03/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÍNDICES DE AUMENTO REAL. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Bem ao reverso do quanto sustentado pelo agravante, a memória de cálculo ofertada pelo órgão contábil auxiliar do Juízo a quo contemplou, expressamente, a incidência de juros moratórios sobre os honorários advocatícios, apurando valor residual de R$8.985,26 (oito mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos), conforme demonstrativo em ID 25174289 da demanda subjacente.
2 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
3 – O julgado exequendo determinou, expressamente, a utilização do Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, razão pela qual não há que se cogitar acerca da aplicação de índices de correção monetária diversos daqueles lá contemplados, sob pena de violação aos efeitos preclusivos da coisa julgada. Para além disso, consigne-se que os índices de "aumento real", têm aplicação aos benefícios previdenciários em manutenção, conforme expressa previsão legal, e não repercutem nos critérios de correção monetária utilizados na conta de liquidação. Precedentes desta Corte.
4 – Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012354-49.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 18/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Não merece prosperar a pretensão da parte exequente para a aplicação na correção monetária do aumento real de 1,742% em abril de 2006, e 4,126% em janeiro de 2010, por falta de amparo legal, e pela ausência de previsão no título executivo.
2. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar a omissão apontada, mantida, no mais, a decisão embargada.
(AI nº 5002970-96.2019.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, e-DJF3 17/09/2020)
O mesmo posicionamento foi repercutido mais recentemente nesta 8.ª Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA Nº 1.050, C. STJ. ÍNDICES DE “AUMENTO REAL”. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Consoante a orientação adotada em julgados do C. Supremo Tribunal Federal, a tese fixada na Repercussão Geral quanto ao Tema nº 810, que declarou a inconstitucionalidade art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, deve ser aplicada na fase de cumprimento de sentença ainda que, no título judicial, haja determinação expressa para utilização da TR como índice de correção monetária. Neste sentido: AgR segundo no ARE nº 1.311.556/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, v.u., j. 18/12/2021, DJe 17/03/2022; AgR no ARE nº 1.317.698/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, v.u., j. 09/10/2021, DJe 18/10/2021.
II - Não se desconhece que a C. Corte Suprema, em decisões recentes, tem entendido que o Tema nº 1.170 também abrange a questão relativa à existência de coisa julgada quanto aos índices de correção monetária. Contudo, até que ocorra o julgamento da referida repercussão geral, deve ser respeitada a orientação que vinha sendo adotada pelo C. STF a respeito da matéria. Precedentes da E. 3ª Seção deste Tribunal.
III- Considerando-se o posicionamento adotado no C. STF e na E. 3ª Seção desta Corte, os cálculos de liquidação deverão seguir os parâmetros previstos no Manual de Cálculos do C. CJF em vigor no momento da elaboração da conta, uma vez que este, além de indicar os índices de correção admitidos na jurisprudência das C. Cortes Superiores, também traz critérios de cálculo previstos em leis posteriores ao título executivo. Dessa forma, merece reforma a decisão agravada, relativamente à aplicação da TR como índice de correção monetária.
IV – O recurso também deve ser provido no que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.050 (REsp 1.847.731/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Manoel Erhardt, v.u., j. 28/04/2021, DJe 05/05/2021), fixou a tese segundo a qual: “o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.” No referido julgamento, entendeu-se ainda que “o proveito econômico ou valor da condenação não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado.”
V - Mesmo optando o agravante pelo benefício administrativo - e pela execução das parcelas do benefício judicial apenas até a implantação daquele -, os honorários advocatícios deverão ser calculados com base nas prestações vencidas até a sentença, diante da determinação que consta do título judicial para que seja aplicada a Súmula nº 111, do C. STJ para fins de apuração da verba honorária.
VI - É incabível a incidência dos índices de “aumento real” pretendidos pelo recorrente, os quais não estão previstos no título judicial. Os cálculos devem observar os parâmetros definidos no Manual de Cálculos do C. CJF, sendo impossível a utilização de índices de atualização que não encontram amparo na jurisprudência e na legislação previdenciária.
VII - Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0022969-28.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 14/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. ÍNDICES DE AUMENTO REAL. INAPLICABILIDADE.
- Irretocável a decisão agravada, uma vez inexistente previsão de incidência dos índices de aumento real na coisa julgada tampouco no Manual de Cálculos da Justiça Federal, não havendo, outrossim, amparo legal para sua utilização no cumprimento de sentença originário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.